Acórdão nº 00440/16.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E...-ENGENHARIA, S. A. intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO, P..., UNIPESSOAL, LDª. e MUNICIPIA-EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, EM, SA, todos já melhor identificados nos autos, com vista à anulação do despacho de 27/09/2016, que com os fundamentos constantes do relatório final, no âmbito do procedimento por ajuste directo para a celebração de contrato de aquisição de “Serviços para levantamento de cadastro das infraestruturas existentes nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais”, excluiu a sua proposta e adjudicou os serviços à 1ªCI.
Concluiu pedindo «…deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a)Ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado o ato que aprovou o relatório final, determinando a exclusão da candidatura apresentada pela Autora e a adjudicação dos serviços em causa à Contra-Interessada P..., Unipessoal, Ldª.
b)Ser a entidade demandada condenada a proferir nova decisão que determine a admissão da candidatura da Autora, que é aquela que apresenta o preço mais baixo, e, em consequência adjudique a seu favor os serviços em causa.
c)Ser fixado um prazo de 20 para o cumprimento das determinações contidas na sentença.».
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu assim: I - O tribunal a quo concluiu que não resulta da procuração apresentada a representação de poderes para assinar a declaração prevista no Art.º 57.º nº 1, alínea a), do C.C.P.. Ora, II - A procuração apresentada prescreve: “(…) a quem confere os poderes para, isolada ou conjuntamente, nos termos e condições que tiverem por conveniente representar a sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e contratos de prestação de serviços assinando tudo o que necessário for para o indicado fim.”.
III - Assim, deve-se interpretar os poderes conferidos, atendendo à letra da procuração, ao espírito do declarante (a sociedade mandante) e à perceção do declaratário “normal” ao recebe-la.
IV - A interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo.”.
V - Na letra da procuração, a mandante estabeleceu a favor dos seus procuradores poderes para assinar “tudo o que necessário for para o indicado fim”.
VI - Mesmo que se considere que não estão perfeitamente declarados os poderes para vincular a sociedade em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contrato de empreitada de obras públicas, ter-se-á de considerar que esse é o espirito da procuração, estando expresso na letra da procuração, ainda que de forma imperfeita ou menos clara.
VII - A interpretação possível e adequada é a de concessão de poderes para representar a sociedade em procedimentos pré-contratuais necessários à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de prestação de serviços.
VIII - A lei que permite o mais também permite o menos.
IX - A procuração em causa nos presentes Autos permite representar a sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e contratos de prestação de serviços, terá de entender-se que também permite representar a sociedade em quaisquer procedimentos pré-contratuais necessários à celebração de tais contratos.
X - Os procedimentos pré contratuais têm como objetivo a celebração de contratos, sendo a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução.
XI - A Autora, ora Recorrente, que é a mandante nessa procuração, pugna que foi esse o seu entendimento ao emitir a procuração.
SEM PRESCINDIR, XII - Ainda que assim não se considerasse, a Recorrente deveria ter sido convidada a sanar tal irregularidade.
XIII - Esta interpretação é imposta, desde logo, pelo principio da boa fé, expressamente consagrado no Artº. 10º. do Código de Procedimento Administrativo.
XIV - Ao proceder à exclusão da candidatura da Autora, com fundamento da falta de poderes do procurador para a vincular na declaração, que apresentou, de aceitação das condições do caderno de encargos, o ato impugnado violou as normas contidas no programa de procedimento.
XV - Esse ato mostra-se manifestamente contrário ao princípio da boa fé, quer na dimensão da tutela da confiança legitima quer na dimensão da materialidade subjacente, e, ainda, XVI - Está desconforme com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7º da CPA, afigurando-se manifestamente excessivo e desnecessário para alcançar a exigência formal acima referida.
XVII - O ato administrativo impugnado é manifestamente inválido devendo ser declarada a nulidade ou anulação do mesmo.
XVIII - Com a anulação do ato de adjudicação, deverá ser reconstituída a situação que existiria se aquele ato não tivesse sido praticado.
XIX - A sentença violou pelo menos as disposições dos artigos 9.º, 236.º e 239.º do Cód Civil, dos artigos 16.º, 23.º, 24.º, 40.º, 57.º e 146.º do Cod. Contratos Públicos e dos artigos 3.º, 7.º e 10.º do Cod. Procedimento Administrativo.
XX - Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida.
Dessa forma será feita, J U S T I Ç A O Município contra-alegou, concluindo nestes termos:
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Nas suas alegações a Recorrente limita-se a repetir os vícios que já na PI havia imputado ao ato impugnado, pretendendo extrair da procedência desses vícios a revogação da douta sentença recorrida e a procedência do pedido impugnatório: “Em conclusão, o ato administrativo impugnado é manifestamente inválido o que conduzirá à revogação da douta sentença a quo e à procedência do pedido impugnatório e à consequente declaração de nulidade ou anulação do mesmo.” (cfr. fls 9).
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A Recorrente serve-se dos vícios que já havia imputado ao ato impugnado em 1ª instância, para através deles tentar atacar a douta sentença recorrida. Porém, sem que especificamente em relação a esta indique qualquer fundamento por que pede a sua revogação.
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A Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, pois não indica fundamentos para pedir a alteração da sentença recorrida como aquela disposição legal exige, o que obsta ao conhecimento do presente recurso.
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Versando o presente recurso sobre matéria de direito a Recorrente deveria ter dado cumprimento ao estipulado no art. 639º nº 2 als. a) e b) do CPC, o que não fez.
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A sentença recorrida não merece qualquer censura por ter feito uma correta valoração da prova produzida e uma irrepreensível subsunção dos factos provados aos normativos legais aplicáveis.
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Os fundamentos em que assentou a exclusão da proposta da Recorrente foram os seguintes: - o facto da proposta da Recorrente não cumprir o disposto no art. 57º, nº 4 do CCP, pois a Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos referida na al. a) do nº 1 não foi assinada nem pela concorrente nem por quem tivesse poderes para a obrigar, tendo-se concluído pela exclusão ao abrigo do art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo Código; - o facto de não constar da mesma procuração a concessão de poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação, não cabendo aqui a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública; G) A procuração junta ao procedimento não concede poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação.
H) O entendimento veiculado pela Recorrente segundo o qual os poderes conferidos na dita procuração abrangem a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública não pode merecer acolhimento por não ter na letra da mesma procuração o mínimo de correspondência.
I) Uma coisa é a representação de uma sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras de obras públicas e contratos de prestação de serviços e outra bem distinta é a concessão de poderes para representar e vincular essa sociedade em procedimentos pré-contratuais de contratação pública, que são distintos e por isso não se confundem com a celebração dos contratos a que eventualmente eles possam conduzir.
J) Não se diga que a procuração em questão que se permite o mais também permitirá o menos, pois que a representação da dita sociedade no procedimento concursal em causa não é um menos mas sim um mais em relação à outorga do contrato de empreitada, uma vez que, enquanto que aquela pressupõe a manifestação de vontade em integrar esse mesmo procedimento e vincular-se aos seus termos (designadamente ao respetivo caderno de encargos), esta última visa apenas a representação da mesma sociedade num ato formal já previamente decidido pela mesma sociedade.
K) Era imprescindível que da procuração em causa constassem os poderes concretos e específicos para que o procurador constituído pudesse assinar a proposta e os documentos que a integram e vincular a empresa ao seu cumprimento, pelo que não pode deixar de ter-se por incumprido designadamente o disposto no nº 4 do art. 57º do CCP, que tem a consequência prevista no art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo diploma legal.
L) Neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2015, Processo nº 0542/15 e de 09/04/2014, Proc. nº 040/14, ambos in www.dgsi.pt.
M) Ao juntar ao procedimento em questão a referenciada procuração com o teor dela constante, a Recorrente...
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