Acórdão nº 00440/16.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO E...-ENGENHARIA, S. A. intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO, P..., UNIPESSOAL, LDª. e MUNICIPIA-EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, EM, SA, todos já melhor identificados nos autos, com vista à anulação do despacho de 27/09/2016, que com os fundamentos constantes do relatório final, no âmbito do procedimento por ajuste directo para a celebração de contrato de aquisição de “Serviços para levantamento de cadastro das infraestruturas existentes nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais”, excluiu a sua proposta e adjudicou os serviços à 1ªCI.

Concluiu pedindo «…deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a)Ser declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado o ato que aprovou o relatório final, determinando a exclusão da candidatura apresentada pela Autora e a adjudicação dos serviços em causa à Contra-Interessada P..., Unipessoal, Ldª.

b)Ser a entidade demandada condenada a proferir nova decisão que determine a admissão da candidatura da Autora, que é aquela que apresenta o preço mais baixo, e, em consequência adjudique a seu favor os serviços em causa.

c)Ser fixado um prazo de 20 para o cumprimento das determinações contidas na sentença.».

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu assim: I - O tribunal a quo concluiu que não resulta da procuração apresentada a representação de poderes para assinar a declaração prevista no Art.º 57.º nº 1, alínea a), do C.C.P.. Ora, II - A procuração apresentada prescreve: “(…) a quem confere os poderes para, isolada ou conjuntamente, nos termos e condições que tiverem por conveniente representar a sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e contratos de prestação de serviços assinando tudo o que necessário for para o indicado fim.”.

III - Assim, deve-se interpretar os poderes conferidos, atendendo à letra da procuração, ao espírito do declarante (a sociedade mandante) e à perceção do declaratário “normal” ao recebe-la.

IV - A interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o pensamento legislativo.”.

V - Na letra da procuração, a mandante estabeleceu a favor dos seus procuradores poderes para assinar “tudo o que necessário for para o indicado fim”.

VI - Mesmo que se considere que não estão perfeitamente declarados os poderes para vincular a sociedade em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contrato de empreitada de obras públicas, ter-se-á de considerar que esse é o espirito da procuração, estando expresso na letra da procuração, ainda que de forma imperfeita ou menos clara.

VII - A interpretação possível e adequada é a de concessão de poderes para representar a sociedade em procedimentos pré-contratuais necessários à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de prestação de serviços.

VIII - A lei que permite o mais também permite o menos.

IX - A procuração em causa nos presentes Autos permite representar a sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e contratos de prestação de serviços, terá de entender-se que também permite representar a sociedade em quaisquer procedimentos pré-contratuais necessários à celebração de tais contratos.

X - Os procedimentos pré contratuais têm como objetivo a celebração de contratos, sendo a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução.

XI - A Autora, ora Recorrente, que é a mandante nessa procuração, pugna que foi esse o seu entendimento ao emitir a procuração.

SEM PRESCINDIR, XII - Ainda que assim não se considerasse, a Recorrente deveria ter sido convidada a sanar tal irregularidade.

XIII - Esta interpretação é imposta, desde logo, pelo principio da boa fé, expressamente consagrado no Artº. 10º. do Código de Procedimento Administrativo.

XIV - Ao proceder à exclusão da candidatura da Autora, com fundamento da falta de poderes do procurador para a vincular na declaração, que apresentou, de aceitação das condições do caderno de encargos, o ato impugnado violou as normas contidas no programa de procedimento.

XV - Esse ato mostra-se manifestamente contrário ao princípio da boa fé, quer na dimensão da tutela da confiança legitima quer na dimensão da materialidade subjacente, e, ainda, XVI - Está desconforme com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 7º da CPA, afigurando-se manifestamente excessivo e desnecessário para alcançar a exigência formal acima referida.

XVII - O ato administrativo impugnado é manifestamente inválido devendo ser declarada a nulidade ou anulação do mesmo.

XVIII - Com a anulação do ato de adjudicação, deverá ser reconstituída a situação que existiria se aquele ato não tivesse sido praticado.

XIX - A sentença violou pelo menos as disposições dos artigos 9.º, 236.º e 239.º do Cód Civil, dos artigos 16.º, 23.º, 24.º, 40.º, 57.º e 146.º do Cod. Contratos Públicos e dos artigos 3.º, 7.º e 10.º do Cod. Procedimento Administrativo.

XX - Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a sentença recorrida.

Dessa forma será feita, J U S T I Ç A O Município contra-alegou, concluindo nestes termos:

  1. Nas suas alegações a Recorrente limita-se a repetir os vícios que já na PI havia imputado ao ato impugnado, pretendendo extrair da procedência desses vícios a revogação da douta sentença recorrida e a procedência do pedido impugnatório: “Em conclusão, o ato administrativo impugnado é manifestamente inválido o que conduzirá à revogação da douta sentença a quo e à procedência do pedido impugnatório e à consequente declaração de nulidade ou anulação do mesmo.” (cfr. fls 9).

  2. A Recorrente serve-se dos vícios que já havia imputado ao ato impugnado em 1ª instância, para através deles tentar atacar a douta sentença recorrida. Porém, sem que especificamente em relação a esta indique qualquer fundamento por que pede a sua revogação.

  3. A Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art. 639º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi o disposto no art. 140º, nº 3 do CPTA, pois não indica fundamentos para pedir a alteração da sentença recorrida como aquela disposição legal exige, o que obsta ao conhecimento do presente recurso.

  4. Versando o presente recurso sobre matéria de direito a Recorrente deveria ter dado cumprimento ao estipulado no art. 639º nº 2 als. a) e b) do CPC, o que não fez.

  5. A sentença recorrida não merece qualquer censura por ter feito uma correta valoração da prova produzida e uma irrepreensível subsunção dos factos provados aos normativos legais aplicáveis.

  6. Os fundamentos em que assentou a exclusão da proposta da Recorrente foram os seguintes: - o facto da proposta da Recorrente não cumprir o disposto no art. 57º, nº 4 do CCP, pois a Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos referida na al. a) do nº 1 não foi assinada nem pela concorrente nem por quem tivesse poderes para a obrigar, tendo-se concluído pela exclusão ao abrigo do art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo Código; - o facto de não constar da mesma procuração a concessão de poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação, não cabendo aqui a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública; G) A procuração junta ao procedimento não concede poderes que estejam para além da representação da sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e da assinatura daquilo que se revelar necessário a essa mesma representação.

    H) O entendimento veiculado pela Recorrente segundo o qual os poderes conferidos na dita procuração abrangem a assinatura de todos os documentos no âmbito dos procedimentos pré-contratuais de contratação pública não pode merecer acolhimento por não ter na letra da mesma procuração o mínimo de correspondência.

    I) Uma coisa é a representação de uma sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras de obras públicas e contratos de prestação de serviços e outra bem distinta é a concessão de poderes para representar e vincular essa sociedade em procedimentos pré-contratuais de contratação pública, que são distintos e por isso não se confundem com a celebração dos contratos a que eventualmente eles possam conduzir.

    J) Não se diga que a procuração em questão que se permite o mais também permitirá o menos, pois que a representação da dita sociedade no procedimento concursal em causa não é um menos mas sim um mais em relação à outorga do contrato de empreitada, uma vez que, enquanto que aquela pressupõe a manifestação de vontade em integrar esse mesmo procedimento e vincular-se aos seus termos (designadamente ao respetivo caderno de encargos), esta última visa apenas a representação da mesma sociedade num ato formal já previamente decidido pela mesma sociedade.

    K) Era imprescindível que da procuração em causa constassem os poderes concretos e específicos para que o procurador constituído pudesse assinar a proposta e os documentos que a integram e vincular a empresa ao seu cumprimento, pelo que não pode deixar de ter-se por incumprido designadamente o disposto no nº 4 do art. 57º do CCP, que tem a consequência prevista no art. 146º, nº 2, al. e) do mesmo diploma legal.

    L) Neste sentido ver os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/09/2015, Processo nº 0542/15 e de 09/04/2014, Proc. nº 040/14, ambos in www.dgsi.pt.

    M) Ao juntar ao procedimento em questão a referenciada procuração com o teor dela constante, a Recorrente...

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