Acórdão nº 00430/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCF, JMCF, MMCFE, JCFE, JCF, RCFO, ACF, AnCF, CACFS, MFCF, MFCFS e HLCF instauraram a presente acção administrativa especial contra a Junta de Freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima impugnando o “acto administrativo, consubstanciado na carta enviada pela JFA”, indicando como contra-interessada (CI) a sociedade JM & F, Lda.

Os Autores alegam, em suma, que em 03 de Dezembro de 2011 a Ré Junta de Freguesia de Arcozelo notificou o Autor MCF, enquanto cabeça de casal das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MCPC e JCF, para que procedesse à desocupação de terreno, que pertence ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o n.º 2503/20…17, da freguesia de Arcozelo, situado em Canos, inscrito na matriz urbana sob o n.º24…-P, do qual são proprietários e quem suporta os respectivos impostos municipais.

Alegam ainda que não pode a Junta de Freguesia de Arcozelo arrogar-se proprietária de um prédio que está registado a favor dos Autores.

Na visão dos autores o acto que determina a desocupação de terreno é nulo e ilegal.

Terminam os Autores pedindo, para além do mais: que seja declarado nulo, anulado ou inexistente o acto administrativo impugnado; seja declarado nulo o respectivo procedimento administrativo.

Contestando, o Réu invocou a incompetência material deste Tribunal para dirimir a presente questão, e também a inexistência de acto administrativo, defendendo-se no demais por impugnação.

No despacho saneador, a Mª Juiz proferiu a seguinte decisão «

  1. Declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores: B) Absolvo o Réu, da instância quanto aos pedidos acima mencionados, formulados pelos Autores.»*Em alegações os Autores formularam as seguintes conclusões:*a) O presente recurso vem interposto da decisão que considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente para conhecer da presente acção.

    1. Os autores não concordam com tal decisão uma vez que consideram que a matéria que apresentaram para decisão judicial é eminentemente do foro administrativo e deve ser decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

    2. Em suma, são as seguintes as considerações essenciais do Tribunal para determinar a sua incompetência em razão da matéria: 1. A fls. 7 da sentença é dito que: “…constatamos que os Autores não invocam a existência de qualquer relação jurídico - administrativa”.

      1. A fls. 8 da sentença é referido que: “Ora, a questão que está subjacente aos pedidos dos Autores prende-se exclusivamente com o direito de propriedade sobre o terreno em causa, pelo que só em sede de direito privado tem solução”.

      2. “Os pedidos formulados pelos Autores, dado tratar-se de questões de direito privado – relativas ao direito de propriedade e alegada violação desse direito….., estão em consequência arredados da jurisdição administrativa.” 4. Já no penúltimo parágrafo de fls. 8: “…saber qual é o conteúdo concreto do direito de propriedade dos Autores em contraposição ao direito de propriedade da Freguesia é uma questão de natureza privada...” 5. “É que apesar de estarmos na presença de uma alegada actuação da Ré, a verdade é que a mesma não se desenvolve dentro do ius imperium próprio daquelas entidades”.

    3. Em nenhum momento, os Autores colocam ao Tribunal uma questão relacionada com o direito de propriedade! e) Se atentarmos nos pedidos apresentados pelos autores resulta evidente que não é feito qualquer pedido relacionado com uma discussão em torno do direito de propriedade.

    4. Os Autores expressamente pedem que seja declarado nulo, anulado ou inexistente um acto administrativo. (sublinhado nosso).

    5. Quem coloca a questão em termos de propriedade do terreno é a JFA.

    6. O Tribunal nem sequer se pronuncia sobre a eventual classificação do acto cuja legalidade é posta em causa pelos Autores.

    7. Não é possível afirmar que não está em causa uma relação jurídico-administrativa, mais a mais perante a carta da JFA uma vez que estamos perante um acto praticado por uma Junta de Freguesia, no âmbito dos seus poderes públicos e, neste caso, dirigido a particulares (cfr. a carta de “intimação” da JFA que aqui se tem por reproduzida) tratando-se, também por isso, de um acto administrativo.

    8. Repare-se que os Autores têm o terreno registado a seu favor, e nada mais estão a fazer do que defender os seus interesses contra a JFA.

    9. O Tribunal nem sequer se debruça sobre o acto administrativo, sobre a sua qualidade ou classificação, para que, depois, possa afirmar não se estar perante um acto administrativo.

    10. O Tribunal, erradamente, constata que os “pedidos dos Autores prende-se, exclusivamente, com o direito de propriedade….” (1.º parágrafo de fls. 8).

    11. Em consequência, e por tudo o exposto, a sentença violou o disposto no artigo 212.º da C.R.P., no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º do E.T.A.F., uma vez que fez errada interpretação de tais normas, concluindo que a matéria em discussão e levada aos autos pelos AA. é da competência dos Tribunais de jurisdição privada, assim considerando incompetente a jurisdição administrativa.

    12. A sentença deverá ser substituída por outra que, considerando competente o T.A.F. de Braga, aprecie os pedidos formulados pelos Autores.

      Termos em que, julgando-se o recurso totalmente procedente e revogando-se a douta Sentença recorrida, se fará a habitual e inteira JUSTIÇA!*Em...

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