Acórdão nº 01596/07.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «Instituto da Segurança Social, I.P.» veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de VISEU julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por «O... – Equipamentos Ambientais, Lda» e, em consequência, anulou os actos impugnados e condenou a entidade demandada a reapreciar a pretensão formulada pela Autora no âmbito do processo de candidatura n.º 2004000054.

Actos impugnados e anulados:

  1. Despacho da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 22/08/2007, que revogou os atos de deferimento dos pedidos de isenção de contribuições para a Segurança Social, emitidos em 28/07/2003 no âmbito das candidaturas n.ºs 2002000174, 2002000206 e 2003000313, determinando a perda de benefícios, desde o início dos contratos sem termo aos trabalhadores pelos quais se candidatou e a obrigação, no prazo de 30 dias, ao pagamento das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescida de eventuais juros compensatórios calculados à taxa legal em vigor acrescidos de 3 pontos percentuais; b) Despacho da Senhora Diretora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 22/08/2007, que indeferiu o pedido de isenção de contribuições para a Segurança Social, formulado no âmbito do processo de candidatura n.º 2004000054; e, bem assim, a condenação da entidade demandada na prática dos atos legalmente devidos.

    *Conclusões do Recorrente: 1.- Resulta dos factos provados, nomeadamente, dos descritos nas alíneas I), K) e L), que a Autora juntou ao Processo Administrativo documentos dos quais resulta ter procedido à aquisição de diversas viaturas, um terreno e diverso equipamento.

    1. - Para consideração das citadas aquisições como investimento corpóreo relevante para a atribuição à sociedade O..., Lda. do benefício da isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social, importa desde logo atender ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 171/99, de 18/09, em que se dispõe: “Excluem-se dos investimentos relevantes para o limite do número anterior as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros”. Disposição que, por analogia, é de aplicar ao incentivo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, que prevê a isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social.

    2. - E assim, a aquisição do terreno, invocado pela Autora, não pode ser considerado como investimento relevante para efeitos de atribuição do incentivo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, ou seja, para a concessão de isenção/redução de contribuições para a segurança social, como considerou o douto Acórdão recorrido.

    3. - Resulta ainda do disposto no artigo 4.º, n.º 3 da Portaria 170/2002, que o investimento realizado pela entidade empregadora só poderá ter relevância para efeitos de concessão do benefício de isenção/redução do pagamento de contribuições para a segurança social, se for possível estabelecer uma conexão entre esse investimento e os postos de trabalho criados e relativamente aos quais é requerida a concessão de tal benefício.

    4. - E assim, para que se possa conceder às entidades empregadoras o benefício previsto no artigo 10.º da Lei n.º 171/99, necessário se torna que sejam trazidos ao processo administrativo, pela entidade beneficiária, factos demonstrativos de que o investimento realizado se encontra ligado aos concretos postos de trabalho relativamente aos quais a isenção/redução de pagamento de contribuições é requerida. O que, salvo o devido respeito por diversa opinião, não ocorreu no presente caso.

    5. - Não consta dos factos dados como provados no âmbito do presente processo judicial, o montante global do investimento realizado pela Autora.

    6. - Muito menos foram dados como provados factos que nos permitam estabelecer uma concreta conexão entre o concreto investimento realizado e os concretos postos de trabalho relativamente aos quais foi solicitado o benefício de isenção/redução de pagamento de contribuições.

    7. - Entende por isso o recorrente que, quando se conclui no douto Acórdão sob recurso que “houve lugar à criação líquida de postos de trabalho ligados à realização de um investimento”, se foi além do que resulta da matéria de facto dada como provada. O que, neste particular, determina a nulidade da decisão, em conformidade com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 1.º do CPTA).

    8. - Da conjugação dos factos provados constantes das alíneas CC) e DD) do douto acórdão recorrido resulta que os trabalhadores, por referência aos quais a Autora requereu o benefício da isenção/redução de pagamento de contribuições para a segurança social – RMRS, CACS, JMLS e RMCC –, imediatamente antes de serem admitidos como trabalhadores da Autora, eram trabalhadores da sociedade B...& L... – Eng. Civis e Associados, Lda..

    9. - E ainda que, nesse momento, ou seja, aquando da transição dos referidos trabalhadores da sociedade B...& L... – Eng. Civis e Associados, Lda. para a Autora, existia total coincidência dos gerentes destas duas sociedades, que eram JBG e CMVL.

    10. - De tais factos só se pode retirar que entre aquelas sociedades existem relações, marcadamente, especiais. Pois que, sendo os gerentes de ambas as sociedades totalmente coincidentes existe uma evidente influência nas decisões de gestão uma da outra.

    11. - Se exactamente os mesmos membros dos órgãos estatutários decidem, no âmbito de uma sociedade, fazer cessar os contratos de trabalho dos mesmos trabalhadores que decidem, no âmbito de uma outra sociedade, admitir, para relativamente a esses trabalhadores requerem benefícios de isenção/redução do pagamento de contribuições, é porque, claramente, actuam para criar, artificialmente, as condições necessárias para aceder a um benefício a que, de outro modo, não acederiam.

    12. - Artificialmente, porque, em todo esse processo, não houve para a região do interior cujo desenvolvimento se pretende incrementar com o Programa de Incentivos previsto na Lei n.º 171/99, efectiva criação líquida de postos de trabalho. Ora tal situação, não possibilitando a criação líquida de postos de trabalho para a região, não se enquadra no espírito e não contribui para alcançar os objectivos pretendidos com o Programa de Incentivos previsto na Lei n.º 171/99.

    13. - Pelo que, bem andaram os serviços em recusar um benefício a uma situação que nada contribui para o desenvolvimento da região em que labora a sociedade Autora.

    14. - O douto Acórdão recorrido decidiu em violação do disposto nos artigos 1.º, 8.º, n.º 2 e 10.º da Lei n.º 171/99, de 18/09 (com as alterações introduzidas pelo artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12 – OE para 2001 e pelo artigo 31.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 – OE para 2004); 5.º, n.º 2 da Portaria n.º 170/2002, de 28/02 e 615.º, 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

    15. - Pelo que, deverá o Acórdão proferida em primeira instância pelo Tribunal Colectivo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu ser revogado, mais se proferindo decisão que negue provimento à presente ação administrativa especial.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se o douto Acórdão recorrido na parte que resulta impugnada nas alegações supra formuladas, mais se julgando válido e perene o ato administrativo objeto de impugnação nos presentes autos.

    *Conclusões da Recorrida: i. Resulta da alínea A) da matéria dada como provada no douto acórdão que a Recorrida tem como objeto social a “investigação, desenvolvimento e produção, montagem, operação e manutenção e equipamentos ambientais de vídeo vigilância e meteorologia”.

    ii. Por outro lado, resulta das alíneas K) e L) da fundamentação de facto do douto acórdão, que a Recorrida juntou prova documental relativa à realização de despesas relacionadas com a aquisição de viaturas automóveis, um terreno e diversos equipamentos, todas elas quantificadas e respeitantes à aquisição das estruturas metálicas de apoio ao sistema de vídeo vigilância, na aquisição de equipamento informático, software e de vídeo, na aquisição de máquinas de apoio à instalação de estações meteorológicas e seus acessórios, na aquisição de um terreno, respetiva limpeza e aquisição/rentings de veículos imprescindíveis ao exercício da sua atividade.

    iii. Da combinação destes factos conclui-se que a Recorrida realizou um investimento produtivo diretamente relacionado com o seu objeto social e necessário para a sua concretização, assim procedendo à criação líquida de postos de trabalho ligados àquele investimento.

    iv. De facto, a materialização do objeto social da Recorrida faz-se por via do trabalho prestado pelos trabalhadores que lhe estão afetos, em concreto, pelos trabalhadores constantes das candidaturas mencionadas nas alíneas B), C) e D) da fundamentação de facto.

  2. De resto, a atividade da Recorrida, como aliás sucede com qualquer sociedade comercial, encontra-se limitada ao previsto no seu objeto social e, como resulta do douto acórdão proferido, dúvidas não restam que o investimento levado a cabo por aquela o foi com vista à sua concretização.

    vi. Assim, não subsiste qualquer violação na aplicação da lei por parte do tribunal a quo, designadamente no que importa quanto à definição e qualificação do investimento produtivo levado a cabo pela...

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