Acórdão nº 00292/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 29 de Maio de 2015 que julgou procedente a presente acção administrativa especial intentada por MIMMC e outros melhor identificados nos autos e onde era solicitado que: “a) O acto do Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão dc Fundos de Capitalização da Segurança Social que determinou a cessação, suspensão e a reposição dos montantes pagos aos AA a título de PPM e comparticipação no crédito habitação ser declarado nulo, ou subsidiariamente anulado, por violação da lei, entre outros (art.º 3 e 6.° do DL 14/2003, de 30 de Janeiro, n.º 1, 2 e 4 do art.º 5 do DL 39/2011, de 21/03, n.º 4 do art.º 112.° da LVCR, art.º 5º, art.º 133º, n.º 2, h) e 141.° CPA, n.º 4, art.º 59.° LOPTC [Lei 98/97, de 26/8], art.º 258º, 260º e 129º CT e art.º 59.°, nº 1, al. a) CRP); b) ser ordenada a restituição aos AA (9º e 10º - MAN e SMCM, respectivamente) das quantias retidas pela D. desde Junho de 2011 até à presente data referentes à medida provisória ilegal (por caducidade — art.º 84º CPA); c) ser declarada a prescrição dos valores pagos à 7ª. e 11ªA - SAMPL e MJAN, respectivamente, referentes aos anos de 2005 a 2007 a título de comparticipação no crédito à habitação - (art.º 142.° a 146.° da presente).” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, aplicou-se ao sistema remuneratório dos trabalhadores do IGFCSS, IP, quando este detinha como regimes de pessoal o contrato individual de trabalho e o regime da função pública, e que, consagrando um sistema remuneratório composto por remuneração principal, respetivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, admitia a manutenção de outras componentes remuneratórias desde que as mesmas constituíssem direitos legitimamente adquiridos.

  1. Com a entrada em vigor da LVCR, os trabalhadores do IGFCSS, IP passaram a ter uma relação jurídica de emprego público cujas fontes normativas se encontram previstas no artigo 81.º da LVCR, sendo que entre estas fontes se encontra, em primeiro lugar, a própria LVCR, sendo-lhes ainda aplicáveis, entre outros, os diplomas aplicáveis a todos os trabalhadores em funções públicas independentemente da modalidade do vínculo e bem assim os diplomas cujo âmbito subjetivo se encontra delimitado pela expressão “funcionários e agentes”.

  2. Acresce que o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, é aplicável aos trabalhadores do IGFCSS, IP, em funções à data da sua entrada em vigor.

  3. Assim, ainda que a aplicação do referido decreto-lei aos trabalhadores do IGFCSS, IP, tenha revogado para o futuro uma parte considerável das componentes remuneratórias previstas no Regulamento de pessoal, ficaram as mesmas abrangidas no caso dos trabalhadores que as recebiam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, pela salvaguarda dos direitos legitimamente adquiridos.

  4. Nos termos do artigo 6.°/2 do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, cessam imediata e automaticamente as regalias e benefícios, com exceção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos, sendo que a proteção pelos direitos adquiridos aplica-se às regalias e benefícios suplementares que já tenham sido atribuídos.

  5. Não estão reunidos os pressupostos para o enquadramento no conceito de direitos adquiridos de componentes remuneratórias como os prémios de produtividade e de mérito ou as contribuições para o crédito à habitação quando não atribuídos antes de 31.01.2003.

  6. Por outro lado, a legislação aplicável ao vínculo público, vigente desde 2009, também não prevê prémios de produtividade ou de mérito ou contribuições para o crédito à habitação como suplemento remuneratório, pelo que não é aplicável a salvaguarda advinda de uma leitura a contrario do artigo 6.º/1 do mesmo diploma.

  7. O ato impugnado encontra fundamento na intervenção do Estado legislador – o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro – pelo que, não está em causa qualquer alteração unilateral e arbitrária da relação jurídica pelo empregador, que, por acaso é uma entidade empregadora pública, mas a intervenção do Estado, enquanto entidade emissora de legislação reguladora de relações jurídicas laborais, através de um ato legislativo.

  8. Pela análise do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, não resta dúvida que a intenção do legislador foi inequivocamente a de revogar todos os regimes especiais previamente existentes à vigência deste diploma, não consagrados em lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que atribuíssem regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório dos trabalhadores.

  9. Pelo que é inquestionável a aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, aos trabalhadores do IGFCSS, IP e, nessa medida, concluir ainda que o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações ficou parcialmente prejudicado nas matérias contrárias ao referido decreto-lei.

  10. O disposto no artigo 5.º/2 do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 31 de março, apenas mantém a aplicação dos regulamentos internos na parte em que os mesmos não tenham sido já revogados (e por isso tenham deixado de existir na ordem jurídica) pelo Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, o qual revogou as normas constantes do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações que consagravam remunerações suplementar ou compensações complementares.

  11. Na medida em que, para que uma norma repristine outra, é necessário que a primeira o anuncie expressamente e o Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de março, não anuncia repristinar quaisquer normas constantes do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações.

  12. Por força das sucessivas leis do Orçamento do Estado, desde 2009, as carreiras que não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência regem-se pelas disposições normativas aplicáveis à data de 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  13. Pelo que, na ausência do cumprimento da lei, consubstanciado aqui na revisão de todas as carreiras, os trabalhadores mantiveram, com algumas alterações decorrentes dos artigos referidos no ponto anterior, o regime em vigor antes de 2009, não sendo por isso prejudicados.

  14. Neste contexto, andou mal o Acórdão Recorrido quando entendeu que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de Março, se encontra desarticulado com o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro e que carece de interpretação no sentido de manter em vigor todo o normativo relativo ao pessoal em vigor, sem levar em linha de conta o efeito revogatório operado por este último diploma sobre os regulamentos internos do IGFCSS, IP.

  15. Assim, o ato impugnado está correto ao não reconhecer aos trabalhadores determinadas atribuições patrimoniais por desconformes com o Decreto-Lei 14/2003, pelo que, ao decidir de modo contrário, o Douto Acórdão recorrido enferma de erro de direito.

    O recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: I.

    Em conformidade com o disposto no n.º 3 do DL 449-A/99, de 4/11, o Conselho Directivo do IGFCSS, por deliberação de 29/12/1999, submeteu à aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade o “Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações (RPTR); II.

    O art.º 5.º e 6.º do RPRT definem a tabela remuneratória e as compensações complementares dos trabalhadores do IGFCSS; III.

    O DL 216/2007, de 29 Maio, que sucedeu ao referido DL 449-A/99, estabelece no art.º 10.º que “ao pessoal do IGFCSS,I.P. é aplicável o regime do contrato individual de trabalho”.

    IV.

    Este diploma conferiu ao IGFCSS a possibilidade de manter um quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública e um quadro específico para o pessoal contratado no regime do contrato individual de trabalho; V.

    Por sua vez, o art.º 5.º, n.º do DL 39/2011, de 21 de Março, que alterou o DL 216/2007, estabelece que “as carreiras do IGFCSS, I. P., e do II, I. P., que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respectivos regulamentos internos aprovados, até 31 de Dezembro de 2008, pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social ou pelo órgão estatutário competente.” VI.

    Do regime previsto no DL 14/2003 de 30 de Janeiro, que constitui o suporte legal da decisão impugnada, resulta que podem integrar o sistema remuneratório a remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição – art.º 3.º, n.º 1; VII.

    O sistema remuneratório dos AA. (como se infere dos contratos de trabalho) coincide com as prestações referenciadas no art.º 3.º, n.º 1 do DL14/2003, pelo que, VIII.

    Apenas se deve considerar revogado o RPTR do IGFCSS nos casos em que este preveja os benefícios indicados no n.º 2 daquela norma; Por outro lado, IX.

    Deriva do art.º 6.º, n.º 2 do DL 14/2003 uma excepção – direitos legitimamente adquiridos; Posto isto, X.

    Atendendo, somente, ao regime do DL 14/2003 (entrou em vigor a 31/1/2003) verifica-se que parte dos AA. foram contratados até 31/1/2003, a saber: SAMPL, MIMMC, MAN, SMCM e MJAN, XI.

    Tratando-se de relações de trabalho constituídas antes da entrada em vigor do DL 14/2003, ressalta à evidência a aplicabilidade do RPTR (fundamentos aduzidos na decisão a fls. 390 e que a Recorrente admite a fls. 8 das Alegações); XII.

    Quanto aos demais AA: ULGS, JLAF, JVTLS (contrato individual de trabalho) e PMAS, MCLS, LMR Mateus e PMABM (estes em regime de contrato de trabalho em funções públicas) contratados após a entrada em vigor do DL 14/2003 (entre 2008 a 2010) mesmo admitindo-se que as compensações...

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