Acórdão nº 01264/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: VJLT Recorrido: Instituto do Emprego e Formação Profissional. IP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “- A -O Autor intentou a presente ação administrativa especial formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e por via dela ser declarado nulo o despacho datado de 11-3-2009, praticado pelo Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. que determinou a resolução do CCIF e a conversão do subsídio não reembolsável – no valor de 87.392,10 € (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e dois euros e dez cêntimos) – em reembolsável e declarou o vencimento imediato daquele valor, acrescido da exigência da sua devolução voluntária, por parte do aqui Autor, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis a contar da data de receção da respectiva notificação [identificado como documento n.º 5].” - B -O Autor alegou, além do mais, que: “O ato impugnado é, pois, nulo, por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e este tribunal deve declará-lo como tal.”.
- C -A sentença recorrida, ao ter julgado verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação num caso em que se encontra peticionada a nulidade de um ato administrativo, viola desde logo o disposto no n.º 1 do art.º 58.º do C.P.T.A. segundo o qual “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”.
- D -O Autor vincou na petição inicial que o ato impugnado, é nulo, pelos fundamentos e gravidade alegados na p.i..
- E -O referido ato é nulo por violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 123.º, alíneas a) e e) do n.º 1 do art.º 124.º, n.ºs 1 e 2 do art.º 125.º, n.º 1 do art.º 133.º e 134.º, todos do C.P.A. e que cabia ao tribunal declará-lo como tal.
- F - Essa foi sempre a tese que o Autor sustentou desde o primeiro momento, inclusive no recurso hierárquico que interpôs no dia 16-06-2009 junto da entidade ora recorrida.
- G -Não podemos concordar com a conclusão vertida na sentença recorrida na parte onde naquela se refere que “Não obstante o Autor pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, temos por certo é que os vícios que lhe aponta – em síntese, o vício de falta de fundamentação -, na eventualidade de existirem, não são geradores da nulidade dos mesmos mas tão só de mera anulabilidade – cfr. arts. 133º e 135 do CPA” – cfr.
fls. 4 da sentença.
- H -Não podemos concordar com tal asserção por duas ordens de razões: desde logo, a primeira delas é porque a falta de fundamentação, ao contrário do que ali é referido, apesar de não ser a regra, bem sabemos disso, pode efetivamente acarretar a nulidade do ato administrativo, como cremos que assim é no caso vertente; a segunda delas é porque o Autor não alegou apenas a falta de fundamentação do ato impugnado para peticionar a sua declaração de nulidade, pelo que o argumento invocado fica muito aquém daquilo que efetivamente é discutido nos autos.
- I -A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caraterizadores o facto do ato ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.º 2 do art. 134.º e n.º 1 do art. 137.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.º, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo.
- J -Os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades.
- K -Consagra, pois, o n.º 1 do art.º 133.º do C.P.A. que “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”.
- L -Da leitura do dispositivo em referência resulta, assim, para além duma enumeração exemplificativa das situações geradores de nulidade (cfr. o seu n.º 2 quando se emprega a expressão “designadamente”), uma enumeração genérica de duas situações geradoras igualmente do desvalor da...
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