Acórdão nº 00830/16.1BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Administração Interna e o SINOP – Sindicato Nacional de Oficiais de Policia, devidamente identificados nos autos, à margem do Procedimento Cautelar apresentado, vieram, separadamente, recorrer jurisdicionalmente, do Despacho de 2 de dezembro de 2016, proferido no TAF do Porto, que julgou improcedentes as razões em que assentou a Resolução Fundamentada e, em consequência, declarou a ineficácia dos atos de execução indevida.

Concluiu o Ministério da Administração Interna o seu recurso apresentado em 22 de dezembro de 2016, o seguinte (Cfr. fls. 19 a 21 Procº físico): “A. A douta Sentença recorrida, salvo melhor e douta opinião, padece de erro de facto e de direito, quanto à concretização, densificação e valoração do interesse público, em que se baseia a Resolução Fundamentada.

B. Erro de facto porque, entendeu que as funções desempenhadas pelos comissários também poderiam ser desempenhadas pelos subcomissários, por competência própria deste ou neles delegada.

C. Estas duas categorias, da carreira de oficial de polícia da PSP, são distintas e são, igualmente distintas, as funções atribuídas a cada uma.

D. As funções atribuídas à categoria de comissário encontram-se enunciadas no ponto 12 da Resolução Fundamentada, que reproduz o quadro 1, do anexo I, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 246/2015 de 19 de outubro.

E. A análise destas funções, em comparação com as dos subcomissários, revela o quanto são diferentes, quanto à natureza orgânica, funcional, hierárquica técnica e operacional e que são insuscetíveis de delegação de competências.

F. A Resolução Fundamentada menciona as necessidades atuais, de meios humanos operacionais da PSP, para assegurar as missões e atribuições que lhe estão cometidas e que ditaram a promoção dos candidatos aprovados, conforme as listas de classificação final, em cada procedimento concursal.

G. Daqui resulta que, a declaração de ineficácia destes atos, praticados pelo Senhor Diretor Nacional da PSP, conduz a um défice operacional, pondo em causa a prossecução das atribuições da PSP, tal como definidas no artigo 3.º da Lei Orgânica da PSP (aprovada pela Lei 53/2007, de 31 de agosto), nomeadamente a garantia das condições de segurança interna, que permitem o exercício dos direitos, liberdades e garantias a todos os cidadãos.

H. Por outro lado, o interesse público na manutenção destes atos é bastante superior aos dos ora Recorridos, com a paralisação dos procedimentos concursais em causa, na medida a situação profissional destes é sempre reparável, em função da decisão sobre o mérito das suas pretensões, na ação principal. Monetariamente, através da atribuição de uma compensação pelo diferencial da remuneração efetivamente recebia e da que, eventualmente, seria devida e, funcionalmente, pelo ajuste das carreiras profissionais, retroativamente.

I. Erro de direito quanto à apreciação da existência do interesse público, apresentado na Resolução Fundamentada.

J. Ficou provado e demonstrado que o interesse público em causa é suficientemente forte e preponderante, justificando a manutenção dos atos praticados ao abrigo da Resolução Fundamentada, sendo esta igualmente legal, válida e eficaz.

K. Ficou igualmente provado e demonstrado que a declaração de ineficácia dos atos aqui sindicados causa um grave prejuízo para o interesse público, na medida em que ficam afetadas as capacidades de resposta e atuação da PSP, na prossecução das suas missões e atribuições.

L. Ora, não tendo o Tribunal a quo, na análise que efetuou, detetado qualquer erro patente ou a utilização de critérios inadequados, nas motivações do interesse público, constantes da Resolução Fundamentada, não poderá declarar a ineficácia dos atos de execução, como o fez.

M. Por isto, o interesse público subjacente à motivação da Resolução Fundamentada encontra-se devidamente provado e demonstrado, sendo os atos de execução praticados ao abrigo daquela, legalmente válidos e eficazes.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, deverá ser revogada a Douta Sentença recorrida.

Já em 26 de dezembro de 2016 o Sindicato Nacional de Oficiais de Policia e os Associados por si representados nos autos, vieram apresentar Recurso do mesmo despacho, “na parte em que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos praticados ao abrigo de resolução fundamentada”, concluindo (Cfr. fls. 32, 32v e 33 Procº físico): “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos em 2 de Dezembro de 2016, na parte em que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia de atos praticados ao abrigo de resolução fundamentada.

  1. Uma vez que os Requerentes não lograram impedir, em tempo útil, a promoção a Comissário por parte dos candidatos providos, afigura-se aos Recorrentes que eles não têm sequer interesse em agir no âmbito do incidente de declaração de ineficácia.

  2. Por essa razão, no prisma dos Recorrentes, tal incidente não poderia deixar de ser liminarmente rejeitado, por inexistência de interesse em agir.

  3. De tal modo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as disposições dos arts. 128.º, n.º 3 do CPTA e art. 30.º, n.º 1, 1.ª parte do CPC, ex vi art. 1.º CPTA.

  4. Não é aceitável que, no quadro de uma mera resolução, o grau de exigência relativamente à alegação de factos seja equivalente àquele que se verifica num processo judicial, ainda para mais quando tal alegação não é habitualmente levada a cabo por advogados ou profissionais forenses.

  5. Aquilo que é aceitável, dentro de um quadro de normalidade, é que a resolução fundamentada exprima, em condições que possam ser sindicadas pelos interessados, os inconvenientes inerentes à imediata execução dos atos suspendendos.

  6. Do ponto de vista dos Recorrentes, esse ónus foi cumprido pela Administração, pelo que não se poderá invocar um argumento meramente formal para se declarar a ineficácia dos atos praticados ao abrigo da citação resolução fundamentada.

  7. Entendem, pois os Recorrentes que, neste particular, o Douto Despacho recorrido violou, além de outras, a disposição do n.º 3 do art. 128.º do CPTA.

  8. Acresce ao exposto que, salvo melhor opinião, os fundamentos invocados na resolução fundamentada permitem extrair a conclusão de que a prática de atos de execução implicaria, como consequência direta, a produção de graves prejuízos para o interesse público.

  9. A carreira de Oficial de Polícia compreende as categorias de Superintendente-Chefe, Superintendente, Intendente, Subintendente, Comissário e Subcomissário.

  10. Cada uma dessas categorias tem, pois, um conteúdo funcional perfeitamente delimitado.

  11. Com a promoção para a categoria de Comissário, os associados do Requerente foram colocados em diferentes locais de trabalho, próprios de Oficiais com essa categoria.

  12. A PSP é, de resto, uma estrutura fortemente hierarquizada, em que a qualificação profissional tem elevada importância, ao nível do relacionamento com os diferentes membros do pessoal com funções policiais da PSP.

  13. De acordo com o n.º 1 do art. 10.º do Regulamento Disciplinar da PSP (Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro), os Oficiais de Polícia estão obrigados a observar o dever de obediência, o qual, contudo, só oponível quando proveniente de superior hierárquico.

  14. Transpondo esta ideia para os presentes autos, afigura-se-nos ser manifesto que a criação de uma situação de dúvida quanto à categoria dos associados do Requerente (estão promovidos, mas foi declarada a ineficácia da publicação da promoção) criará, como consequência direta, elevadas dificuldades no exercício da atividade policial, em particular no relacionamento com Oficiais com categoria de Subcomissário (que poderão não acatar ordens) e com Comissários (que poderão pretender dar ordens).

  15. Ora, como muito bem se assinalou na resolução fundamentada, não é aceitável que 44 (quarenta e quatro) Oficiais de Polícia distribuídos por todo o país vejam posta em causa a sua legitimidade hierárquica, já que um tal facto redundará necessariamente na criação de obstáculos ao regular exercício da sua atividade.

  16. Os Recorrentes estão, de resto, em crer que um tal facto é público e notório e enquadra-se mesmo no conceito previsto no art. 5.º, al. c) do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA.

  17. A PSP tem a seu cargo a segurança pública da sociedade civil, que é uma das bases essenciais do Estado de Direito.

  18. Neste contexto, a paralisação dos efeitos da publicação do despacho de promoção, criando uma situação de dúvida sobre a categoria dos associados do requerente, é suscetível de prejudicar a organização da Polícia de Segurança Pública e, maxime, a componente hierárquica necessariamente inerente ao exercício de funções de Oficial de Polícia.

  19. Tais prejuízos não são, de todo, comparáveis com os interesses individuais e egoísticos dos Requerentes no decretamento...

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