Acórdão nº 00363/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 3… SA inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA/2002 dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: A O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto, quando deu como não provada a matéria dos quesitos 1º a 11.º da PI, e em especial quando deu como não provado que as existências da Impugnante se encontravam sobreavaliadas nos inventários elaborados nos exercícios de 2000 e 2001.

B Impõe‐se uma resposta positiva àqueles pontos da matéria de facto, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes meios probatórios: a) o relatório pericial junto aos autos, subscrito por unanimidade; b) o depoimento das 3 testemunhas arroladas pela Impugnante, em especial da 1ª [depoimento gravado de 4:01 a 21:40 do suporte digital] e 3ª testemunhas [depoimento gravado de 45:16 a 1.29:46 do suporte digital]; c) o documento n.º 2 junto com a PI.

C Uma vez alterada a matéria de facto no sentido de dar como provado que as existências da Impugnante se encontravam sobreavaliadas nos inventários elaborados nos exercícios de 2000 e 2001, impõe‐se a anulação das liquidações impugnadas, por errada quantificação da matéria de facto (art. 99.º do CPPT), por violação do princípio da substância económica dos factos tributários (de que são afloramentos os arts. 11º/3, 38º e 39º da LGT, entre muitos outros) e por errada qualificação de factos tributários e indevida aplicação do art. 80º do CIVA.

D — Seja como for — tendo as liquidações impugnadas sido notificadas à Impugnante através de ofícios expedidos com data de 23.11.2006 e recebidos no dia 7 de Dezembro de 2006 — verifica‐se que o direito de liquidar o IVA referente aos meses de Janeiro a Novembro de 2002, inclusive, caducou antes de ter ocorrido a notificação, o mesmo sucedendo quanto ao IVA correspondente aos 7 primeiros dias de Dezembro de 2002.

E — Ao aplicar o regime do nº. 2 do art. 297.º do Código Civil a uma situação que não o consentia, o tribunal recorrido cometeu um erro, pois aquele regime aplica‐se aos casos em que a lei nova vem “fixar um prazo mais longo”, e não quando esta se limita a estabelecer um termo inicial diferente daquele que vigorava para a contagem do prazo de caducidade (que permaneceu, inalterado, nos 4 anos).

EM SÍNTESE: A douta sentença recorrida, além de apreciar erradamente a matéria de facto, violou o disposto nos artigos 99.º do CPPT, 80.º do CIVA, 45.º da LGT e 297.º/2 do Código Civil, normas essas que deveria ter interpretado e aplicado do modo indicado nas precedentes conclusões.

Revogando‐a, pois, e substituindo‐a por acórdão que, alterando a matéria de facto nos termos indicados, julgue a impugnação totalmente procedente e anule as liquidações impugnadas, far‐se‐á JUSTIÇA.

Recurso de despacho interlocutórioO Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com o despacho de fls. 211 que lhe indeferiu o alargamento da perícia dele recorreu concluindo como segue: 1) O despacho recorrido ao indeferir a ampliação do objecto da perícia, por considerar ser extemporânea e irrelevante, negou à Fazenda Pública o direito de se pronunciar sobre o objecto da perícia e como tal violou o princípio do contraditório e é ilegal por violação dos artigos 578° n° 1, 517° n° 1, art° 3º n° 2, art° 577° n° 2 do CPC, art° 13° n° 1 do CPPT e 99° da LGT.

2) O despacho recorrido baseia-se no entendimento de que a Fazenda Pública já se pronunciou sobre o mesmo aquando da sua contestação, considerando inútil para a apreciação da causa.

3) Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo não pode confundir a pronúncia sobre a admissibilidade da diligência da perícia com a determinação do objecto da perícia.

4) A Fazenda Pública na sua contestação defendeu que a diligência não devia ser admitida.

5) Mas uma vez deferida, assiste-lhe o direito de se pronunciar sobre o objecto da diligência.

6) E atendendo que a perícia foi deferida por despacho de 30/11/2009, e ampliação foi requerida em 9/12/2009, antes de se completar o prazo de 10 dias a partir da decisão do deferimento; ao contrário do decidido o requerimento é tempestivo.

7) Decorre do n° 1 do art° 578° que depois de ter sido deferida a perícia é ouvida a parte contrária sobre o objecto proposto.

8) José Lebre de Freitas e outros defendem in CPC anotado, Vol. 2° Coimbra Editora em anotações ao artigo 578°, pág. 504 e 505, que uma vez deferida a perícia é notificada a parte contrária para se pronunciar sobre o objecto da perícia, ao qual pode aderir, ou cuja ampliação ou restrição pode propor.

9) E refere-se ainda na citada obra de que com a pronúncia da parte contrária sobre os pontos de facto propostas, exerce-se o contraditório antes de o juiz decidir.

10) Aliás o princípio do contraditório que se encontra consagrado no art° 3° n° 3 do CPC, e especificamente no que respeita á prova no art° 517° n° 1 do CPC, dispõe que as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.

11) Na perspectiva da Fazenda Pública a requerida ampliação do objecto da perícia não é irrelevante.

12) Pois reporta-se nos temos dos art°s 578° nº1 e 577º n° 2 do CPC, a questões de facto, relativas à posição assumida na contestação.

13) E atendendo a que no caso a perícia visa a revelação do conteúdo de documentos, concretamente os inventários elaborados pela impugnante, é relevante fixar-se como questões de facto a esclarecer o preciso momento em que ocorreu a alegada sobreavaliação, precisar em que quantidades e valores ocorreu essa sobreavaliação e o porquê da sobreavaliação, para se aprender em que elementos se baseia.

14) Na perspectiva da Fazenda Pública as questões suscitadas são necessárias ao apuramento da verdade, e têm relevância para a boa decisão da causa.

15) O Juiz deve realizar e ordenar todas as diligências úteis ao apuramento da verdade material (art° 13° nº 1 do CPPT e art° 99° da LGT) TERMOS EM QUE, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência ordenar-se a revogação do despacho recorrido, COMO É DE LEI E JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de direito ao julgar improcedente a exceção de caducidade do direito à liquidação e também se errou no julgamento da matéria de facto relativa ao empolamento das existências que corrigiu. Quanto ao despacho interlocutório, devemos indagar se a MMª juiz errou a indeferir o requerimento de ampliação do objecto da perícia.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. A Impugnante, na sequência da nomeação de uma nova Administração, procedeu à verificação e avaliação das suas existências através da análise dos inventários existentes na empresa.

B) Em 31/12/2002, através de uma nota de lançamento interna nº 106, datada de 31/12/2001 creditou a conta classe 3 – Existências, em contrapartida da conta 591 – Resultados, cujo débito nesta conta foi de €1.425.268,78 – fls 28 do PA apenso (anexo 3); C) A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa que incidiu sobre o exercício de 2002, no âmbito da qual foi efectuado o relatório de inspecção junto a fls. 28 e seguintes do processo administrativo, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

D) Em 10 de Maio de 2006 foi o aqui impugnante notificado através do ofício nº 8408224 de 2006-05-09 para exercer o seu direito de audição; E) Em 23 de Maio de 2006 deu entrada nos Serviços da Direcção de Finanças de Aveiro um requerimento da impugnante exercendo o seu direito de audição; F) As liquidações de IVA foram notificadas à Impugnante em 07-12-2006.

G) A presente impugnação deu entrada no TAF de Viseu em 13-03-2007.

Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Que as existências da impugnante se encontravam sobreavaliadas nos inventários elaborados nos exercícios de 2000 e 2001.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos e no compulso do processo administrativo apenso.

Relativamente aos factos não provados o Tribunal teve em consideração a perícia requerida e realizada no âmbito do presente processo em que se obteve o seguinte resultado: “ Ao quesito formulado …”as existências da impugnante encontravam-se sobreavaliadas nos inventários elaborados nos exercícios de 2000 e 2001?” os peritos não podem dar uma resposta afirmativa inequívoca, uma vez que a especificidade do negócio da impugnante (15.000 referências) não lhes permitiu analisar todos os registos de entradas e saídas do universo dos produtos transaccionados ou de uma amostra que pudesse ser representativa desse universo.

Não obstante, os peritos estão em condições de afirmar, por unanimidade, que da análise efectuada aos 35...

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