Acórdão nº 00990/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou procedente a Impugnação deduzida por S… SGPS SA contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2006 dela interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A.

A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença exarada nos autos, por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento de facto e erro na aplicação do direito, mormente dos artigos 97-A do CPPT, artigo 31.º, n.º 2 do EBF (atual, 32.º), e ainda dos artigos 23.º do CIRC, 74.º, nº 3, 81º, 85º, 87º e 88.º, nº 1 da LGT, B.

O Tribunal a quo fixou como sendo o valor da ação € 2.484.160,67, com base na informação prestada pelo Serviço de Finanças da Maia e ainda com base no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 97º- A do CPPT, por entender que a impugnante pretende a anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2006 que atentas as correções ascende ao valor supra referido (€ 2.484.160,67).

C.

A informação prestada pelo Serviço de Finanças da Maia, em que fixa o valor da ação em € 2.484.160,67 trata-se de um lapso que não reflete as componentes positivas e negativas da liquidação aqui em apreço. Componentes positivas e negativas essas refletidas corretamente nos documentos anexos ao requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 12/04/2012 (oficio 23694/0404) que supra se transcreveu e que fixa o valor da ação em € 517.655,80.

D.

A douta sentença do tribunal a quo refere que … foi informado que o valor da acção ascendia a € 2.484.160,67.(cfr. fls. 255 dos autos), contudo, esclarece-se que a fls. 255 do processo físico, corresponde em principio, ao Parecer da Divisão da Representação da Fazenda Pública e não à informação do Serviço de Finanças.

E.

Dispõe o nº 1 alínea a) do supra referido normativo legal que quando seja impugnada a liquidação, o valor da ação será o da importância que se pretende anular.

F.

No caso concreto, o impugnante apenas pretende a anulação da liquidação no montante de € 517.655,80, que foi o prejuízo real que teve e se refletiria no ano de 2008, que pagou a mais e pretende ver anulado.

G.

Assim, o valor da ação é de € 517.655,80 e não o valor fixado pelo Tribunal a quo e não o montante das correções efetuadas.

H.

O Orçamento do Estado para 2003 procedeu a uma alteração no regime de tributação das mais-valias das SGPS, seguindo, numa ótica de reforço da competitividade dessas sociedades, a tendência comum à maioria dos países membros da Comunidade Europeia, ou seja, excluindo da tributação as mais-valias decorrentes da alienação de participações sociais detidas há mais de um ano e não considerando dedutíveis para efeitos fiscais nem as perdas sofridas em virtude da alienação de partes sociais em idênticas condições, nem os encargos financeiros suportados para a aquisição de ativos da mesma natureza.

I.

Em face das dúvidas suscitadas sobre a aplicação do novo regime fiscal aplicável às SGPS e às SCR, atenta a extrema dificuldade de utilização de um método de afetação direta ou especifica e à possibilidade de manipulação que o mesmo poderia gerar, veio a ser transmitido, através da Circular nº 7/2004, de 30/03, da Direção de Serviços do IRC, o entendimento da AT sobre esta matéria, bem como o método a utilizar para efeitos de afetação dos encargos financeiros às participações sociais.

J.

O método utilizado no cálculo dos encargos financeiros imputáveis às partes de capital, proposto na Circular 7/2004, encontra-se justificado no facto de a concretização prática de uma possível afetação direta se apresentar extremamente difícil, e em que a solução preconizada é a que melhor se adequa à situação, pois, permite estabelecer a correlação entre os encargos suportados e os proveitos ou ganhos com os quais estão associados.

K.

Além de que permite a correção posterior, considerando-se como custo fiscal os encargos financeiros que não foram considerados como custo, por no momento da alienação, não estarem verificados todos os requisitos para a aplicação daquele regime.

L.

Os encargos financeiros que tenham sido suportados com a aquisição de participações sociais não concorrem para a formação do lucro tributável nos mesmos termos das mais ou menos valias realizadas. Trata-se da imputação ao encargo ao regime fiscal aplicável ao resultado da operação para a qual foi assumido.

M.

Contrariamente ao vertido na douta sentença, a atuação da AT decorreu do normativo legal já aqui largamente referido, socorrendo-se da circular apenas para aferir do método de cálculo, sem que por esta via fosse beliscado o âmbito da incidência real legalmente estabelecido, nem desvirtuado o texto legal, não desconsiderando a natureza efetiva dos encargos nem o momento em que são incorridos, nem restringindo a aplicação da lei fiscal, considerando sempre o objetivo último prosseguido pelo legislador ao estabelecer a não dedutibilidade dos encargos em questão, pelo que não ofende os princípios da legalidade e da tipicidade.

N.

Os critérios e método propostos para efeitos de determinação dos encargos financeiros, caracterizam-se pela objetividade, adequação e razoabilidade face às dificuldades que a adoção de um método de afetação direta e específica traria aos sujeitos passivos, tal como, aliás, se encontra expressamente referido no ponto 7 da Circular 7/2004.

O.

A AT no caso concreto fez uso dos critérios de imputação referidos na Circular n.° 7/2004, mas não é verdade que tenha presumido o que quer que fosse, porquanto todos os valores considerados pelos SIT, foram retirados dos elementos de escrita, fornecidos pelo sujeito passivo, mormente na análise às declarações de rendimentos de IRC dos exercícios em causa, pois verificaram os Serviços de Inspeção Tributária que a impugnante não procedeu a qualquer acréscimo/correção no quadro 07 referente a encargos financeiros suportados com as aquisições de partes de capital, conforme previsto nº 2 do artigo 31º do EBF.

P.

As correções foram efetuadas de acordo com os balanços em 2005-12-31 e 2006-12-31, fornecidos pela impugnante, bem como nos esclarecimentos prestados por esta e que se encontram junto aos autos.

Q.

Foram solicitados, à impugnante, esclarecimentos nos termos do disposto nos artigos 59, nº 4 da LGT e artigo 48º do RGIT, em face da verificação da alienação de participações sociais, pela análise do balancete.

R.

O método adotado não implica a determinação da matéria coletável por métodos indiretos, traduz-se na aplicação de um critério de imputação por uma fórmula composta pelos elementos fornecidos pela própria Impugnante, em que apenas se utilizam critérios técnicos de repartição ao nível de custos financeiros, à falta da adoção de melhor critério de imputação pela entidade em causa (a impugnante furtou-se à utilização de método mais eficaz, não apontando e não concretizando a praticabilidade de diferente solução).

S.

A AT no caso concreto fez uso dos critérios de imputação referidos na Circular n.° 7/2004, mas não é verdade que tenha presumido o que quer que fosse, porquanto todos os valores considerados pelos SIT, foram retirados dos elementos de escrita fornecidos pelo sujeito passivo.

T.

As correções operadas consistiram em correções meramente aritméticas, efetuadas com base nos elementos fornecidos pela própria impugnante e registados na sua contabilidade conforme documentos inseridos no PA de fls. 149 a 198.

U.

A AT em momento algum questionou a credibilidade da escrita da impugnante, apenas entendeu que as declarações de rendimentos da mesma não relevavam a determinação do lucro tributável, dando aplicação ao estabelecido pelo legislador fiscal, visando a tributação do rendimento real efetivo, por a impugnante não ter efetuado acréscimo algum tendo por vista desconsiderar, como manda a lei, os encargos suportados com a aquisição das participações sociais.

V.

No contexto apontado, decidir no sentido exarado na sentença recorrida, seria fazer tábua rasa das obrigações que impendem sobre os contribuintes e relativas ao ónus da prova atinente à dedutibilidade fiscal dos custos relevados na contabilidade e ao mesmo tempo, convidar ao não cumprimento do estipulado nas normas legais, no caso concreto no artigo 31.º, n.º 2 do EBF (atual 32º), os múltiplos agentes económicos que o legislador pretendeu visar com a instituição do normativo em causa.

W.

Em jeito de finalização e reportando-nos aos aspetos laterais referidos na fundamentação da sentença, sem que tenham constituído a razão de fundo da anulação do ato tributário, destaca-se que, no âmbito do funcionamento da AT, sendo a complexidade do ordenamento jurídico-tributário reconhecida por todos, torna-se necessária a existência de instruções de carácter interpretativo e que o interesse público subjacente a estas instruções é relevante, dado que são instrumentos de uniformização da atuação da AT nas relações que estabelece com os Contribuintes e, se para os agentes da AT é obrigatória estrita observância das normas e conteúdo das referidas instruções, para os contribuintes tal já não sucede, pese embora o seu interesse para estes não saia diminuído, porquanto ao conhecê-las, dispõem de uma orientação de atuação, e torna-se previsível o comportamento da AT para cada caso concreto.

X.

A atuação da AT decorreu do normativo legal já aqui largamente referido, os critérios e método propostos para efeitos de determinação dos encargos financeiros, caracterizam-se pela objetividade, adequação e razoabilidade face às dificuldades que a adoção de um método de afetação direta apresenta, socorrendo-se da circular n.° 7/2004, de 30/03, da Direção de Serviços do IRC, apenas para aferir do método de cálculo, sem que por esta via fosse beliscado o âmbito da incidência real legalmente estabelecido, nem desvirtuado o texto legal, não desconsiderando a natureza efetiva dos encargos nem o momento em que...

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