Acórdão nº 00459/14.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 01/03/2017, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., CF 1…, com domicilio fiscal no Lugar…, 5400-729 Chaves, à execução fiscal revertida contra si e inicialmente instaurada à sociedade “A…, Unipessoal, Lda.”, no valor de €94.918,92.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I O presente recurso jurisdicional vem dirigido contra a douta sentença proferida pela TRIBUNAL A QUO, que julgou procedente a oposição à execução fiscal em presença e, quanto ao OPONENTE, extinguiu a execução fiscal, com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão e na não verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a reversão do processo de execução fiscal contra os membros de corpos sociais e de pessoas colectivas.
II Para tanto, o MERITÍSSIMO JUÍZ A QUO bastou-se com julgar provados unicamente três factos, designadamente que foi instaurado o processo de execução fiscal, mencionado a origem das dívidas e o seu valor, que o OPONENTE recebeu a citação pessoal, reproduzindo a folha de rosto da carta de citação, e que a ORIGINÁRIA DEVEDORA foi constituída, figurando ANA… como gerente.
III A FAZENDA PÚBLICA entende que a douta sentença sob recurso padece, quanto à matéria de facto que, com interesse para decisão, foi julgada provada, de clamorosa OMISSÃO DE PRONÚNCIA, pois, fez tábua rasa de todos os factos que, em sede de contestação, foram articulados e, bem assim, de todos os factos que resultam do PA, factos que não mereceram, da parte do MERITÍSSIMO JUÍZ A QUO qualquer abordagem, fosse para os julgar provados ou não provados.
IV Também entende que todo o processo padece de evidente DÉFICE INSTRUTÓRIO, porquanto não foram inquiridas as cinco testemunhas arroladas pela FAZENDA PÚBLICA.
V Em resultado, a douta sentença sob recurso enferma, também, de ERRO DE JULGAMENTO, por ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, consequência, em grande medida, da omissa e deficiente matéria de facto que, com interesse para a decisão, julgou provada.
VI Pelo facto 2.
, o MERITÍSSIMO JUÍZ A QUO julga provado que o OPONENTE foi citado e reproduz a folha de rosto da carta de citação, daí retirando a óbvia falta de fundamentação da reversão. Contudo, desconsiderou que a citação foi constituída, entre o mais, pela carta de citação e por cópia do despacho de reversão, que, no seu conjunto, mencionam as normas legais ao abrigo das quais operou a reversão, enumera os respectivos pressupostos e faz referência à extensão temporal da responsabilidade, de forma expressa, clara, suficiente e congruente, de modo que qualquer pessoa média, de normal diligência, colocada na posição de destinatário do acto, compreenderia o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo OEF, para chegar à conclusão a que chegou e decidir como decidiu.
VII Tanto bastaria para que a oposição à execução fiscal não procedesse, por falta de fundamentação do despacho de reversão.
VIII Da conjugação do sobredito facto 2.
, em que apenas considera os dizeres da folha de rosto da carta de citação, que, em concreto, nada diz, e desconsidera os respectivos documentos anexos, em especial a cópia do despacho de reversão, com o facto 3.
, em que julga provado que, no pacto social da ORIGINÁRIA DEVEDORA, a gerente é ANA… (parecendo, neste particular, que infere a gerência de facto da gerência de direito), o MERITÍSSIMO JUÍZ A QUO retirou que o OEF não logrou demonstrar ou provar, como era seu ónus, que, no termo final do prazo legal de pagamento dos tributos subjacentes às dívidas revertidas, o OPONENTE exercia, efectivamente ou de facto, a gerência da ORIGINÁRIA DEVEDORA e, em consequência, que não se verificaram os pressupostos de que a lei faz depender a reversão do processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários.
IX Mas desconsiderou, de forma flagrante, todos os demais factos que foram articulados pela FAZENDA PÚBLICA, em sede de contestação, e que resultam dos documentos juntos ao PA, designadamente, por exemplo, que o OPONENTE é militar da GNR, reformado por invalidez, facto que constitui impedimento legal ao exercício do comércio; que, no ano 2006, por força do impedimento e para, ainda assim, poder exercer o comércio de automóveis, constituiu a ORIGINÁRIA DEVEDORA, recorrendo à colaboração da, então, sua mulher, que, em cumprimento do elementar dever de lealdade que norteia as relações entre cônjuges, aceitou ser titular da totalidade do capital social e ser gerente; que, até esta data, a ORIGINÁRIA DEVEDORA não foi dissolvida nem, ao menos, cessada a sua actividade, etç.
X Tanto bastaria para que outro tivesse sido o percurso cognoscitivo e valorativo do MERITÍSSIMO JUÍZ A QUO, o que lhe permitiria, em boa verdade, chegar a outra conclusão e a decidir de forma diversa, em concreto que o OPONENTE foi a todo o tempo a pessoa que, efectivamente ou de facto, exerceu as funções de gerente da ORIGINÁRIA DEVEDORA, sendo sempre responsável tributário subsidiário pelas dívidas desta, qualquer que seja o termo final do prazo legal para o respectivo pagamento voluntário.
XI E a inquirição das testemunhas arroladas pela FAZENDA PÚBLICA dissipariam quaisquer dúvidas a este respeito, pois trariam à luz a actuação de alguém que, sistematicamente, sempre com concreta motivação e de forma planeada, encontrou caminhos para exercer, sempre no designado stand M… e ainda não o podendo fazer, a actividade de comércio de automóveis, designadamente na veste da sua mulher, ANA…, que, inicialmente, aceitou registar-se para exercício da actividade secundária de comerciante de automóveis, para que seu marido pudesse, ele próprio, exercê-la; na veste, já descrita, da ORIGINÁRIA DEVEDORA; e na veste da I…– UNIPESSOAL, LDA, sociedade que constituiu após o seu divórcio, em momento que já não gozava da confiança de ANA…, e na qual foi a sua mãe, MARIA…, quem aceitou figurar como titular do capital social e como gerente, para que o OPONENTE pudesse continuar a sua actividade, de forma dissimulada.
XII Razões pelas quais não poderá a douta sentença sob recurso manter-se indemne na ordem jurídica.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, QUE HÃO-DE SER POR V. EXA.S, COM CERTEZA, DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, DEPOIS DE ADMITIDO, OBTER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULANDO-SE A DOUTA SENTENÇA SOB RECURSO E PROFERINDO-SE OUTRA, QUE JULGUE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADA, E MANTENHA, NA ORDEM JURÍDICA, O DESPACHO DE 24-06-2016, QUE DETERMINOU A REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O OPONENTE.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER ORDENADA A BAIXA DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA, PARA SUPRIMENTO DO DÉFICE INSTRUTÓRIO DE QUE PADECEM, DESIGNADAMENTE PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA FAZENDA PÚBLICA E MAIS TERMOS.
ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXA.S, DE FORMA SÃ, SERENA E OBJECTIVA, COMO A ISSO JÁ NOS ACOSTUMARAM, A ALMEJADA JUSTIÇA.”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “
-
O Oponente ora Recorrido intentou os presentes autos de oposição à execução, defendendo a nulidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO