Acórdão nº 00361/14.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/05/2017, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., NIF 1…, residente na Rua…, freguesia e concelho de Armamar, ao processo de execução fiscal n.º 2542200901002805 e apensos, que o Serviço de Finanças de Lamego lhe moveu por reversão de dívidas de IRS, retenções na fonte de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, IMI de 2008 e IVA de 2009, da sociedade comercial M…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Várzea de Abrunhais, Lamego, ascendendo o montante total revertido a €5.638,97.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - Incide o presente recurso sobre a Douta sentença de 31/05/2017, que julgou procedente a presente oposição, declarando extinto o processo de execução fiscal relativamente ao oponente; em concreto, sobre o segmento da dita que versa sobre a ilegitimidade do oponente.

B - Para assim concluir, considerou a Meritíssima Juíza a quo que a AT não logrou demonstrar a verificação do pressuposto da reversão respeitante à fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária, previsto no art. 23º/2 da LGT, o que conduziria à consideração do oponente como parte ilegítima no processo de execução fiscal.

C - Como bem faz notar a Meritíssima Juíza a quo, (a fls. 21 da sentença) não se exige a prévia excussão do património da devedora originária como condição prévia para se operar a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.

D - O nº 2 do artigo 23º da LGT ao estabelecer que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão, tem, como refere Jorge Lopes de Sousa (citação constante de fls. 21 da sentença), ínsito que se possa concluir pela fundada insuficiência e decidir pela reversão antes da excussão do património do devedor originário; embora a cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.

E - No caso em apreço, a AT exige do oponente, o pagamento da quantia de € 5.638,97, mediante reversão operada ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 7 do art. 23º da LGT e 153º, nº 2 al.

b), do CPPT – note-se, contudo, que o montante das dívidas revertidas contra o oponente ascende, pelo menos, a € 184.326,48; atentos os valores das diversas oposições que correm termos no TAF Viseu, na base das quais estão reversões operadas nos mesmos termos da aqui em causa.

F - A devedora originária, M…, L.da (contra quem havia sido instaurada a execução fiscal objeto da presente oposição), foi declarada insolvente por sentença de 29/01/2014, proferida no proc.819/13.2 TBLMG, 2º juízo do Tribunal Judicial de Lamego, e foi na sequência de tal informação que foi proferido o despacho de reversão, de 03/04/2014, como se alcança da factualidade provada constante de N) e R), a fls. 10 e 11 da sentença.

G - À data da prolação da sentença de insolvência e da prolação do despacho de reversão, dispunha o artigo 23º, nº 7 da LGT que, “o dever de reversão previsto no nº 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”.

H - Pode-se retirar deste preceito legal, bem como do disposto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 23º, que o legislador quis, uma vez verificada a insuficiência dos bens do executado e ainda sem que tenham sido penhorados e vendidos todos os bens que lhe restem, que a AT profira obrigatoriamente o despacho de reversão.

I - E tal despacho deve ser proferido mesmo que o quantum da responsabilidade do devedor subsidiário não esteja completamente determinado e que os autos de execução devam aguardar, quanto a si, que ocorra a completa excussão dos bens do executado e devedor principal, verificados que estejam, naturalmente, os restantes requisitos legalmente previstos para que possa ocorrer a reversão – vd. Ac. do STA, de 02/07/2014, proc.º01200/13.

J - Do despacho de reversão, a fls. 12 a 14 da sentença...

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