Acórdão nº 01149/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M... e P...

, contribuintes n.º 1…e 1…, residentes na Rua…,Calendário, Vila Nova de Famalicão, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 28/09/2010, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra D…, Lda., proveniente de IVA e coimas fiscais do ano de 2001, no valor total de €42.141,37.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “CONCLUSÕES:67ºO tribunal à quo julgou improcedente a oposição à execução por reversão deduzida pelos Oponentes ora Recorrentes,68ºtendo, para o efeito, desconsiderado a ilegitimidade daqueles na aludida execução.

  1. Sucede que, a ilegitimidade dos Executados/Oponentes naquela execução, foi provada e demonstrada à saciedade em sede de oposição.

  2. Em síntese e na substância, os Executados/Oponentes, em sede de oposição à execução fiscal por reversão, demonstraram e provaram a ausência inequívoca dos requisitos legalmente exigidos para que opere o mecanismo jurídico da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas fiscais da devedora originária – cfr. art. 153º, nº 2, alíneas a), b), art. 159º, ambos do CPPT, art. 23º, nº 2, art. 24º, nº 1, alínea a), art. 8º, nº 2, alinea b), todos da LGT e art. 103º, nº 3, in fine da CRP.

  3. Todavia, o tribunal à quo, em conflito com a matéria de facto provada e à revelia do direito aplicável, perfilhou a tese da Adm. Fiscal, por isso o presente recurso.

  4. Na verdade, em sede de oposição à execução fiscal, ficou provado e demonstrado que a devedora originária era e é titular de bens susceptíveis de penhora, mais que suficientes, para fazer face à dívida fiscal reclamada pela Adm. Fiscal.

  5. Com efeito, os Executados/Oponentes, juntaram aos autos documentos idóneos – doc. nº 1 junto à P. I – através dos quais se demonstraram, inequivocamente, a existência de bens penhoráveis dos quais a devedora originária era e é titular.

  6. Aliás, a penhora daqueles bens, revelava-se e revela-se de extrema simplicidade e eficácia para a Adm Fiscal,75ºdado que, constituem créditos sobre clientes da devedora originária, cujos devedores e respectivos montantes foram devidamente identificados.

  7. Assim sendo, a tarefa da Adm. Fiscal revela-se simples e eficaz como supra se disse,77ºsendo suficiente para obter a cobrança daqueles créditos, o recurso ao mecanismo jurídico da penhora de créditos – cfr. art. 856º e segts do Cód. Proc. Civil.

  8. Acontece que, a Adm. Fiscal, por inércia, não averiguou, como lhe competia, da existência destes bens da devedora originária susceptíveis de penhora,79ºainda que, tivessem em seu poder o doc. nº 1 junto à P. I.,80ºe, nessa conformidade, violou, grosseiramente, o principio da excussão prévia,81ºOra, sendo certo que a reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária – cfr. art. 23º, nº 2 da LGT.,82ºé óbvio que o caso sub júdice configura, inequivocamente, a ilegitimidade dos Executados/Oponentes na execução fiscal por reversão – cfr. art. 153º, nº 2, alíneas a), b) do CPPT,83ºdado que, comprovadamente, a devedora originária era e é titular de bens penhoráveis suficientes para fazer face às dívidas fiscais em causa – crédito sobre clientes no montante de 93.352,45 € (noventa e três mil trezentos e cinquenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos) – cfr. doc. nº 1 junto à P. I.

  9. Face ao exposto resulta clara e inequívoca a ausência do requisito objectivo, para que opere o mecanismo jurídico da responsabilidade dos gerentes pelo pagamento das dívidas da devedora originária.

  10. A presente matéria de facto alegada e comprovada nos autos era suficiente para o tribunal à quo julgar totalmente procedente a oposição por manifesta ilegitimidade dos Executados/Oponentes da execução fiscal por reversão.

  11. No entanto, acresce ainda que, é notória e evidente a ausência do requisito subjectivo legalmente exigido para que opere o mecanismo jurídico da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelo pagamento das dívidas fiscais da devedora originária – cfr, art. nº 24º, nº 1, alínea a), in fine da LGT.

  12. Na verdade, só por ironia, é entendível que o tribunal à quo tenha concluído pela existência da culpa dos Executados/Oponentes na insuficiência do património da devedora originária para fazer face às dívidas fiscais.

  13. E, que, em bom rigor, não se vislumbra nos autos a mínima prova, mesmo indiciária, daquela culpa.

  14. Objectivamente, a Digníssima Magistrada do tribunal à quo, concluiu, sem qualquer prova ou indícios, que os Executados/Oponentes, não efectuaram as diligencias necessárias e adequadas no sentido de promover a devedora originária, arranjar novos clientes e novas áreas de trabalho, 90ºassim como não procederam a uma boa gestão e criteriosa conforme lhe é legalmente exigido – cfr. art. 64º do Cód. Soc. Comerciais.

  15. É, pois, com base nestas conclusões meramente aleatórias e, por isso, destituídas de quaisquer elementos probatórios, que a Digníssima Magistrada do tribunal à quo, concluiu pela existência de culpa dos Executado/Oponentes na insuficiência do património da devedora originária para fazer face às dívidas fiscais.

  16. Com a devida vénia, deve ser dito que a responsabilidade dos gerentes pela insuficiência do património para fazer face às dividas fiscais da devedora originária, 93ºsó pode ser legitimada através da comprovação inequívoca de um comportamento censurável, culposa daqueles,94ºe, tal comportamento, não é, de todo, presumível,95ºresulta da prática de factos concretos cabalmente comprovados nos autos,96ºsendo que, in casu, tem sido entendimento, da doutrina e da jurisprudência, que o ónus da prova daquela culpa impende sobre a Adm Fiscal.

  17. Ora, não tendo sido feita nos autos prova da culpa dos Executados/Oponentes na insuficiência do património da devedora originária para fazer face às dívidas fiscais,98ºé obvia e manifesta a ausência do requisito subjectivo legalmente exigido para que opere o mecanismo jurídico da responsabilidade subsidiária dos gerentes pelo pagamento das dívidas fiscais da devedora originária – cfr, art. 24º, nº 1, alínea a), in fine da LGT.

  18. Em síntese, é clara e inequívoca a ausência dos requisitos legalmente exigidos que permitiriam a Adm. Fiscal lançar mão desta prerrogativa (em tese questionável) de...

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