Acórdão nº 00216/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P, “de que faz parte integrante a ACES GRANDE PORTO VI – PORTO ORIENTAL”, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF do Porto, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferido pela Directora executiva do ACES GRANDE PORTO VI, instaurada por JAGF, que julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, condenou o ora Recorrente nas respectivas custas.

*O Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: “a) A douta sentença deve ser reformada quanto a custas, condenando a Autora nas custas respectivas, e nunca a ré, por ser atribuída à autora, nesta acção a causa determinante da inutilidade superveniente da lide; b) O facto processual ou material verificado em outro processo em que a aqui Requerente/recorrente não é parte nem tem, por conseguinte, qualquer intervenção, não pode ser-lhe atribuído para efeitos de condenação em custas associada ao protagonismo na produção do facto consubstanciador; c) A douta decisão avalia e conhece de um facto ocorrido posteriormente, onde a aqui Recorrente/Requerida após a reunião dos requisitos para a mobilidade da Requerente proferiu tal acto.

  1. Sendo que à data da propositura da presente providência cautelar tais pressupostos não estavam reunidos.

  2. Deve assim a sentença ser rectificada, revista, por estarmos perante nulidade reformável pelo próprio Tribunal a quo; f) Ao ter decidido como o fez, violou a douta decisão recorrida a norma do art 447.º do CPC, por se afigurar evidente que à recorrente/Ré não pode ser imputado facto, material ou processual consubstanciador da previsão da parte final da norma.”.

O Recorrido contra-alegou, concluindo que: “I. A Recorrente, ao ter autorizado a mobilidade da Recorrida, satisfez a pretensão desta; II. Tendo autorizado a mobilidade, a Recorrente praticou o ato que levou à extinção da instância; III. Face ao exposto, a responsabilidade pelo pagamento total das custas deverá ficar a cargo da Recorrente, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide; IV. Deverá, portanto, ser negado o provimento do Recurso interposto pela Recorrente.”.

* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do artigo 147.º do CPTA.

* Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos a julgamento – artigo 36.º do CPTA.

* Cumpre apreciar e decidir.

**II – OBJECTO DO RECURSO: Face às conclusões das alegações do presente recurso que delimitam o seu objecto – artºs...

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