Acórdão nº 00260/05.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AML, médico oftalmologista, residente na Rua de G..., Porto, requereu a execução da sentença de anulação de acto administrativo contra o Ministério da Saúde, proferida em 16/10/2007, e que foi integralmente confirmada por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 04/10/2010.

Pediu que a autoridade requerida fosse condenada ao cumprimento da sentença anulatória, que deve consistir: i) Na nomeação/constituição de novo júri do concurso para salvaguarda do princípio da imparcialidade e do respeito pelo disposto no n.º 61 da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março; ii) Na inclusão, nos critérios de valorização dos curricula dos candidatos, o factor “apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”, que deverá acrescer ao factor “experiência comprovada em Cuidados Ambulatórios de Oftalmologia e Diabetes Oculares”.

iii) Na repetição do Concurso Interno Condicionado de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santo António, publicado em Boletim Informativo, II Série, n.º 227, de 25/07/2000, a partir do momento da nomeação do júri do concurso.

Pugnou por que seja fixado em 30 dias o prazo máximo para a Administração dar início à repetição do procedimento relativo ao Concurso Interno Condicionado de Provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do Quadro de pessoal do Hospital de Santo António, nos termos definidos na sentença exequenda.

Solicitou, ainda, que seja o executado condenado na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 169.º, ambos do CPTA, por cada dia de atraso em relação ao cumprimento da sentença exequenda.

Pediu, também, a condenação da entidade requerida no pagamento ao exequente da quantia de €15.900,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de honorários cobrados com todo este processo, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos honorários dos seus advogados que o exequente ainda tiver de pagar em virtude da interposição do presente processo executivo.

O TAF do Porto decidiu assim: “julga-se parcialmente procedente o pedido de execução do julgado e em consequência: a) Declara-se a nulidade do Despacho do Vogal Executivo do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., de 24/03/2011, que anulou o Concurso Condicionado de acesso para chefe de serviço de oftalmologia do Hospital Geral de Santo António, com fundamento no facto de os dois únicos candidatos ao mesmo se encontrarem na situação de aposentados, publicado no Diário da República, II Série, pelo Aviso n.º 9921/2011, em 02/05/2011.

b) Condena-se o Ministério da Saúde a enviar ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. todos os elementos necessários para que este retome o procedimento concursal, conforme julgado anulatório e de condenação à prática de actos devidos proferido em 01/10/2010.

c) No âmbito da colaboração para fazer cumprir o julgado, o tribunal determina que o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nomeação/constituição de novo júri do concurso, para salvaguarda do princípio da imparcialidade, repetindo o procedimento do Concurso Interno Condicionado de provimento para Chefe de Serviço de Oftalmologia da Carreira Médico Hospitalar do quadro de pessoal do Hospital de Santo António, publicado em Boletim Informativo, II Série, n.º 227, de 25/07/2000, a partir deste momento da nomeação do júri do concurso; e inclua, nos critérios de valorização dos curricula dos candidatos, o factor “apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários”, que deverá acrescer ao factor “experiência comprovada em Cuidados Ambulatórios de Oftalmologia e Diabetes Oculares”.

” Desta decisão, restringido à parte dispositiva em que foi desatendido o pedido de pagamento pela Entidade Recorrida ao Exequente da quantia de € 15.900,00, a título de honorários cobrados com todo o processo judicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, vem interposto recurso.

Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso é restringido à parte dispositiva do Acórdão que desatendeu o pedido de pagamento ao Exequente, ora Recorrente, da quantia de € 15.900,00 a título de honorários cobrados com todo o processo judicial, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, nada relegando, igualmente, para execução de sentença a título de honorários dos advogados a pagar pelo Exequente em virtude da interposição do processo executivo.

B. Relativamente ao pagamento do valor peticionado de € 15.900,00 a título de honorários de advogados, decidiu o Tribunal a quo desatender este pedido por considerar que, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe foi dada por essa Lei n.º 7/2012, respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei – cfr. artigo 8º n.º 12 da supra referida Lei.

C. Concluíram os Senhores Juízes de Direito do Tribunal a quo ser de se aplicar, in casu, o disposto nos artigos 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, não sendo o presente incidente de execução o meio próprio para peticionar as verbas indicadas no requerimento executivo a título de honorários de mandatários.

D. O Recorrente solicitou o pagamento dos honorários dos seus mandatários no cumprimento estrito da Lei, remetendo à Entidade Recorrida a factura n.º 1123, no valor de € 15.900,00 – matéria de facto dada como provada nos pontos 8 e 9 da matéria de facto apurada – valor que se mostra justo e equitativo.

E. A indemnização de tais despesas, assumidas pelo Exequente para eliminar da ordem jurídica o acto ilegal, traduz-se em operação necessária à reconstituição da situação económica em que o Exequente, ora Recorrente, estaria se não tivesse sido praticado o acto declarado ilegal por este Tribunal.

F. O Tribunal a quo, ao desatender o pedido indemnizatório com fundamento no facto do valor destas despesas ter de ser ressarcido no âmbito da conta a efectuar nos autos com a apresentação dos valores despendidos através das custas de parte, incorre em erro de julgamento.

G. Como é sabido, no domínio do contencioso administrativo, onde o mandato judicial é obrigatório, os honorários de advogado, desde que necessários a eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração Pública, consideram-se danos emergentes da ilicitude desse acto anulado, logo, indemnizáveis pela parte vencida.

H. A parte vencedora pode peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial, a que, repita-se, foi obrigada a recorrer para eliminar da ordem jurídica o acto administrativo lesivo dos seus direitos.

I. E pode, e deve, fazê-lo em sede de execução de julgados.

J. O princípio geral regulador desta matéria é o que vem consagrado no art.º 562º do Cód. Civil, onde se refere expressamente que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

K. Ao decidir em sentido contrário, colocando na esfera jurídica do Recorrente/lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por facto ilícitos, deve ser suportado pela Entidade Recorrida/lesante, o Tribunal a quo atentou também contra o princípio constitucionalmente consagrado no art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, que pugna pela responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por acções ou omissões de que resulte violação de direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.

L. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Administrativo, na sua maioria tirada em sede de execução de...

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