Acórdão nº 00154/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.12.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e, consequentemente, absolveu o Réu da instância, por erro na forma do processo e impossibilidade da sua convolação, em acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum declarativo, que a recorrente instaurou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., pedindo: A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 4.455,36 euros relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho, acrescida de juros legais em vigor.
Invocou para tanto, em síntese, que o segundo acto administrativo praticado pelo Réu não é meramente confirmativo do 1º acto administrativo do Réu, por ser modificativo da posição subjectiva do destinatário do acto anterior, sendo, pois, impugnável, pelo que é tempestiva a instauração da presente acção, já que o prazo de três meses para tal instauração só se começa a contar a partir da notificação à Autora do segundo acto administrativo, datada de 19.03.2012, sendo que a acção deu entrada em 08.05.2012.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público emitiu parecer concordante com o decidido em 1ª instância.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Vem a decisão do despacho saneador proferida julgar procedente a invocada excepção dilatória de nulidade processual absolvendo o réu da instância.
2 - Não conhecendo nesta sede a decisão recorrida do mérito da causa - cfr. artigo 143º, n° 3, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.
3 - Pelo que por estar a recorrente em tempo, e por ser legal, se recorre da decisão do tribunal a quo.
4 - O referido prazo de três meses, que o Autor tinha para propor a acção de impugnação do acto administrativo, começou isso sim a contar no dia 19.03.2012. E começou a contar neste prazo dado que o acto administrativo proferido e notificado nesta data, e ao invés do entendimento do Tribunal a que, não é um simples acto confirmativo.
5- Ora, o acto administrativo anterior, de que o segundo se diz revogatório e confirmativo, tinha, pura e simplesmente, amputado, para além da compensação, dias de trabalho efectivo, que não reconhecia.
6 - Mas que ope legis contavam como retribuição e contagem de tempo para o cálculo da compensação legal (o que também se recusava no pretérito e também no ulterior acto).
7 - Será a revogação parcial de um acto administrativo anterior um acto confirmativo? 8 - Todavia, e, em nosso entender, não pode ser confirmativo dado que um dos pressupostos essenciais do acto confirmativo será: que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, o que não sucede! 9 - Acresce que, na doutrina clássica, os actos só são "Meramente confirmativos, uma vez que se limitam a repetir acto anterior, nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo" (MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1 Vol. P. 452), o que não sucedeu in casu.
10 - A revogação é a anulação de algo anterior, que se substitui por algo novo, um novo regime, e este novo regime tem independência face ao anterior, logo, por ter relevância jurídica especial, e por ser modificativo da posição subjectiva do destinatário do acto anterior não é confirmativo.
11 - Mas se é acto revogatório, e do tipo supra referido, não é e nem pode ser "confirmatório," como refere a sentença a quo. Está-se perante um novo acto de efeitos administrativos jurídico externos convolando uma nova situação para o particular e que decorre do regime jurídico-laboral aplicável, e é um acto administrativo novo, porque revogando o anterior, diverso do anterior e com um contexto jurídico diverso, agora alargado, e portanto nunca confirmatório.
12 - Uma coisa é rectificar o acto administrativo ao abrigo do artigo 148° do Código de Procedimento Administrativo, outra é revogar! 13 - E se a administração recorrida manda ex novo que "...devem ser contabilizados e pagos os dias em falta até à caducidade efectiva dos contratos, que se verifica três anos após a data dos factos".
14 - Não estamos perante mera correcção de simples lapso ou erro, mas sim perante acto revogatório de acto inválido! 15 - E se estamos perante acto inválido diz-nos o artigo 141°, n°2, do Código de Procedimento Administrativo (revogado) que se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.
16 - A atender-se ao prazo que terminava em último lugar, seria o do acto dito "confirmatório", e deveria o tribunal a quo atender ao acto administrativo comunicado em 19.03.2012, 17 - Tendo a petição inicial dado entrada em 08.05.2012 estaria a recorrente em tempo para recorrer pelo que deveria ter o tribunal a quo convolado ex officio a forma de processo, i.e., não se verificando intempestividade, nem inutilidade superveniente da convolação (artigo 137° do Código de Processo Civil) nem nulidade processual determinando a absolvição da instância.
18 - Assim, e em nosso entender, mal andou o tribunal a quo ao não dar prosseguimento à acção, na forma correcta convolada porque tempestivamente considerada, não poderá ser invocado, dado ser a convolação "automática" e de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos anteriores, da boa-fé e da protecção dos interesses do trabalhador / particular lesado.
19 - Entender-se de um outro modo (e como fez a sentença a quo) seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, além de reduzir à insignificância substancial e processual o acto revogatório, o que se não pode admitir e em sede alguma! - sem prescindir , se diz: 18 - Estaremos, salvo melhor opinião, perante violação de um direito fundamental, e porque esta violação parece atingir, no caso, o seu conteúdo fundamental, e que é o direito à correcta retribuição laboral, e, daí, o direito à compensação sobre essa retribuição ex vi cessação do contrato de trabalho.
19 - E porque o anterior acto administrativo cerceava o correcto direito à remuneração e logo à competente e decorrente compensação laboral da ora recorrente, e dado que uma e outra estão relacionadas do ponto de vista jus-laboral público e constitucional rt.59° CRP- são imbrincadas e indivisíveis.
20 - Estamos pois perante acto nulo, recorrível a todo o tempo e com as legais consequências.
Ainda sem prescindir, 21 - A decisão a quo não aplica o regime legal - do então Regime do Constato de Trabalho em Funções Públicas - ao caso concreto, o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
22 - Assim sendo é a sentença nula por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando há ausência total de fundamentação.
23 - Diz e afirma-se conclusivamente na sentença que o acto de 19.03.2012 é confirmatório, e que, por o ser, conclui pela impossibilidade de convolação atenta a falta de tempestividade (vd. sentença: pagina 9, in fine).
24 - Como chega o tribunal à declaração sentencial da "impossibilidade de convolação" se: a) - não refere na sentença ou tem em conta a expressa revogação operada pelo acto administrativo de 19.03.2012; b) - se não aplica ao caso o regime jurídico previsto no artigo 253°, n° 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - aliás invocado no acto administrativo inicial.
-
- se não confronta nem explicita a relação entre o legal regime confirmatório com o legal regime revogatório invocado e ainda fazendo o necessário contraponto com o supra exposto em a) e b).
25- Assim, por se ter "esquecido", na decisão a quo, de fundamentar, inaplicando e rigorosamente o direito aos factos ali constantes, olvidando e não contrapondo os diversos regimes administrativos em análise, conclusivamente afirmando somente que tal acto é confirmatório sem curar de analisar se o efectivo regime em que se aplica e desenvolve, protegido constitucionalmente, o permitiria.
26- Pode-se pois concluir pela falta de fundamentação da sentença redundando em nulidade da mesma e de acordo com lei processual aplicável (vd. supra Código de Processo Civil).
Assim, 27 - E, como tal e por todos os argumentos supra expendidos, sem prescindir, a acção era, perfeitamente tempestiva, pelo que a decisão ora recorrida violou os artigos 120° e 133º n° 2, al. d) Código de Procedimento Administrativo (aplicável ao tempo) e nos artigos 51°e 58º, n.º2, alínea b) e 59º, n.º4, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser considerada tempestiva a acção proposta e revogada a sentença a quo.
* II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. Em 28.12.2011, foi elaborada a seguinte informação que para aqui se traz na parte relevante – cfr. documento 5 junto com a contestação: “5. No que se reporta ao cálculo da compensação a que o trabalhador tem direito aquando da cessação do contrato a termo incerto, dispõem os nºs 3 e 4 do art. 252º do RCTFP, aplicáveis por remissão do nº 4 do art. 253º, que “(…) A caducidade do contrato a termo certo que decorre da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma...
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