Acórdão nº 00154/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MAV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.12.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo e, consequentemente, absolveu o Réu da instância, por erro na forma do processo e impossibilidade da sua convolação, em acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum declarativo, que a recorrente instaurou contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., pedindo: A condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 4.455,36 euros relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho, acrescida de juros legais em vigor.

Invocou para tanto, em síntese, que o segundo acto administrativo praticado pelo Réu não é meramente confirmativo do 1º acto administrativo do Réu, por ser modificativo da posição subjectiva do destinatário do acto anterior, sendo, pois, impugnável, pelo que é tempestiva a instauração da presente acção, já que o prazo de três meses para tal instauração só se começa a contar a partir da notificação à Autora do segundo acto administrativo, datada de 19.03.2012, sendo que a acção deu entrada em 08.05.2012.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público emitiu parecer concordante com o decidido em 1ª instância.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 - Vem a decisão do despacho saneador proferida julgar procedente a invocada excepção dilatória de nulidade processual absolvendo o réu da instância.

2 - Não conhecendo nesta sede a decisão recorrida do mérito da causa - cfr. artigo 143º, n° 3, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Pelo que por estar a recorrente em tempo, e por ser legal, se recorre da decisão do tribunal a quo.

4 - O referido prazo de três meses, que o Autor tinha para propor a acção de impugnação do acto administrativo, começou isso sim a contar no dia 19.03.2012. E começou a contar neste prazo dado que o acto administrativo proferido e notificado nesta data, e ao invés do entendimento do Tribunal a que, não é um simples acto confirmativo.

5- Ora, o acto administrativo anterior, de que o segundo se diz revogatório e confirmativo, tinha, pura e simplesmente, amputado, para além da compensação, dias de trabalho efectivo, que não reconhecia.

6 - Mas que ope legis contavam como retribuição e contagem de tempo para o cálculo da compensação legal (o que também se recusava no pretérito e também no ulterior acto).

7 - Será a revogação parcial de um acto administrativo anterior um acto confirmativo? 8 - Todavia, e, em nosso entender, não pode ser confirmativo dado que um dos pressupostos essenciais do acto confirmativo será: que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, o que não sucede! 9 - Acresce que, na doutrina clássica, os actos só são "Meramente confirmativos, uma vez que se limitam a repetir acto anterior, nada acrescentando ou retirando ao seu conteúdo" (MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1 Vol. P. 452), o que não sucedeu in casu.

10 - A revogação é a anulação de algo anterior, que se substitui por algo novo, um novo regime, e este novo regime tem independência face ao anterior, logo, por ter relevância jurídica especial, e por ser modificativo da posição subjectiva do destinatário do acto anterior não é confirmativo.

11 - Mas se é acto revogatório, e do tipo supra referido, não é e nem pode ser "confirmatório," como refere a sentença a quo. Está-se perante um novo acto de efeitos administrativos jurídico externos convolando uma nova situação para o particular e que decorre do regime jurídico-laboral aplicável, e é um acto administrativo novo, porque revogando o anterior, diverso do anterior e com um contexto jurídico diverso, agora alargado, e portanto nunca confirmatório.

12 - Uma coisa é rectificar o acto administrativo ao abrigo do artigo 148° do Código de Procedimento Administrativo, outra é revogar! 13 - E se a administração recorrida manda ex novo que "...devem ser contabilizados e pagos os dias em falta até à caducidade efectiva dos contratos, que se verifica três anos após a data dos factos".

14 - Não estamos perante mera correcção de simples lapso ou erro, mas sim perante acto revogatório de acto inválido! 15 - E se estamos perante acto inválido diz-nos o artigo 141°, n°2, do Código de Procedimento Administrativo (revogado) que se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

16 - A atender-se ao prazo que terminava em último lugar, seria o do acto dito "confirmatório", e deveria o tribunal a quo atender ao acto administrativo comunicado em 19.03.2012, 17 - Tendo a petição inicial dado entrada em 08.05.2012 estaria a recorrente em tempo para recorrer pelo que deveria ter o tribunal a quo convolado ex officio a forma de processo, i.e., não se verificando intempestividade, nem inutilidade superveniente da convolação (artigo 137° do Código de Processo Civil) nem nulidade processual determinando a absolvição da instância.

18 - Assim, e em nosso entender, mal andou o tribunal a quo ao não dar prosseguimento à acção, na forma correcta convolada porque tempestivamente considerada, não poderá ser invocado, dado ser a convolação "automática" e de acordo com o princípio do aproveitamento dos actos anteriores, da boa-fé e da protecção dos interesses do trabalhador / particular lesado.

19 - Entender-se de um outro modo (e como fez a sentença a quo) seria restringir o direito, legal e constitucional, do cidadão aceder aos meios de defesa, mormente à via judicial, além de reduzir à insignificância substancial e processual o acto revogatório, o que se não pode admitir e em sede alguma! - sem prescindir , se diz: 18 - Estaremos, salvo melhor opinião, perante violação de um direito fundamental, e porque esta violação parece atingir, no caso, o seu conteúdo fundamental, e que é o direito à correcta retribuição laboral, e, daí, o direito à compensação sobre essa retribuição ex vi cessação do contrato de trabalho.

19 - E porque o anterior acto administrativo cerceava o correcto direito à remuneração e logo à competente e decorrente compensação laboral da ora recorrente, e dado que uma e outra estão relacionadas do ponto de vista jus-laboral público e constitucional rt.59° CRP- são imbrincadas e indivisíveis.

20 - Estamos pois perante acto nulo, recorrível a todo o tempo e com as legais consequências.

Ainda sem prescindir, 21 - A decisão a quo não aplica o regime legal - do então Regime do Constato de Trabalho em Funções Públicas - ao caso concreto, o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

22 - Assim sendo é a sentença nula por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 615°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando há ausência total de fundamentação.

23 - Diz e afirma-se conclusivamente na sentença que o acto de 19.03.2012 é confirmatório, e que, por o ser, conclui pela impossibilidade de convolação atenta a falta de tempestividade (vd. sentença: pagina 9, in fine).

24 - Como chega o tribunal à declaração sentencial da "impossibilidade de convolação" se: a) - não refere na sentença ou tem em conta a expressa revogação operada pelo acto administrativo de 19.03.2012; b) - se não aplica ao caso o regime jurídico previsto no artigo 253°, n° 4, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - aliás invocado no acto administrativo inicial.

  1. - se não confronta nem explicita a relação entre o legal regime confirmatório com o legal regime revogatório invocado e ainda fazendo o necessário contraponto com o supra exposto em a) e b).

    25- Assim, por se ter "esquecido", na decisão a quo, de fundamentar, inaplicando e rigorosamente o direito aos factos ali constantes, olvidando e não contrapondo os diversos regimes administrativos em análise, conclusivamente afirmando somente que tal acto é confirmatório sem curar de analisar se o efectivo regime em que se aplica e desenvolve, protegido constitucionalmente, o permitiria.

    26- Pode-se pois concluir pela falta de fundamentação da sentença redundando em nulidade da mesma e de acordo com lei processual aplicável (vd. supra Código de Processo Civil).

    Assim, 27 - E, como tal e por todos os argumentos supra expendidos, sem prescindir, a acção era, perfeitamente tempestiva, pelo que a decisão ora recorrida violou os artigos 120° e 133º n° 2, al. d) Código de Procedimento Administrativo (aplicável ao tempo) e nos artigos 51°e 58º, n.º2, alínea b) e 59º, n.º4, estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser considerada tempestiva a acção proposta e revogada a sentença a quo.

    * II – Matéria de facto.

    Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. Em 28.12.2011, foi elaborada a seguinte informação que para aqui se traz na parte relevante – cfr. documento 5 junto com a contestação: “5. No que se reporta ao cálculo da compensação a que o trabalhador tem direito aquando da cessação do contrato a termo incerto, dispõem os nºs 3 e 4 do art. 252º do RCTFP, aplicáveis por remissão do nº 4 do art. 253º, que “(…) A caducidade do contrato a termo certo que decorre da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma...

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