Acórdão nº 00256/15.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO LCPM interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto aplicativo de pena disciplinar de suspensão, praticado pelo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM) proposta contra o este Conselho, a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAJ) e o Ministério da Justiça (MJ), julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
* Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões: “1º A A. instaurou a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), em 09/12/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.
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Vindo a final o Tribunal de primeira instância a julgar-se absolutamente incompetente para conhecer da matéria suscitada, porquanto considerar excluída do âmbito da jurisdição administrativa, a competência para apreciar a fiscalização dos atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente - cf. artigo 4º, nº 3 alínea c) do ETAF e em consequência a absolver os réus da instância.
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Ora o A apesar de muito respeitar a douta decisão proferida com a mesma não se conforma nem concorda porque, salvo o devido respeito por melhor e mais sabia opinião, considera que Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é competente para julgar o pleito.
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Em primeiro porque o A não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da deliberação do CSM, não devendo por isso convocar-se o comando legal do artigo 4º n.º 3 alínea c) do ETAF para regular a questão em apreço, mas sim o comando legal do artigo 2º n.º 2 alínea a) do CPTA.
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Em segundo porque o A é oficial de justiça e não Magistrado judicial e a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que instituiu o Estatuto dos Magistrados Judiciais não é aplicável ao A, por força do disposto nos artigos 1º e 2º da citada Lei.
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Já que, apesar do artigo 168.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho referir efectivamente que das deliberações do CSM se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho entende o A que o referido artigo 168.º do mesmo diploma só é aplicável a partes do processo, que sejam Magistrados judiciais ou a um seu substituto que desenvolva funções de Magistrado e não um oficial de justiça como é o caso do A.
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E assim com base no exposto, deveria o Tribunal de primeira instância ter julgado improcedente excepção de incompetência do Tribunal, arguida pelos RR, e ao julgar a mesma procedente, salvo o devido respeito violou as disposições legais contidas no artigo 2º n.º 2, alínea a) do CPTA e nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, fundamento que motiva o presente recurso.”.
*Em contra-alegações, o Recorrido CSM, apresenta as seguintes conclusões: A) “A deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 09 de Dezembro de 2014 e objecto da presente acção, resultou da sua intervenção de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em sede de apreciação do recurso interposto pelo recorrente, relativamente à deliberação anteriormente tomada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça; B) Sem se pôr em causa a qualificação da deliberação de 09 de Dezembro de 2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura como revestindo a natureza de ato administrativo que decide, em termos finais, sobre a pena aplicável no âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor, certo é que, o tribunal administrativo não é o competente para a apreciação da pretensão deduzida pelo autor, tal como bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra; C) O artigo 4.º, n.º 3, al. c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na versão vigente à data de instauração dos presentes autos mantida em vigor, na redação vigente do artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF – determina que fica excluída «do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (...)»; D) A referida exclusão da jurisdição administrativa ocorre «independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal (...) pois, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais artigos 4º nº 3 al. c) e 24º nº 1 al. a) a contrario sensu do ETAF»; E) Conforme resulta do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que funcionará, para este efeito, em secção de contencioso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do mencionado preceito legal; F) A exclusão de tutela administrativa não advém da natureza administrativa ou não da relação jurídica, nem do efeito do ato pretendido pelo autor, mas deriva - de modo claro e expresso - do disposto no artigo 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF, na redacção em vigor à data de instauração da presente ação - excluindo da apreciação pelos tribunais administrativos dos termos de fiscalização dos atos tomados pelo CSM, ainda que «materialmente administrativos»; G) O recorrente olvida que a exclusão da jurisdição administrativa ocorre relativamente a todos os atos do CSM materialmente administrativos praticados pelo CSM, procurando assinalar uma distinção - para este efeito inexistente entre «fiscalização» e «anulação» de deliberação tomada pelo CSM; H) É no EMJ - e na Constituição - que se encontram as normas reguladoras da atividade e atribuições do próprio CSM, dedicando-se todo o Capítulo X do EMJ intitulado «Conselho Superior da Magistratura» - à previsão normativa da estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura; I) Relativamente aos termos de impugnação das deliberações tomadas pelo CSM, o único diploma que delimita os termos de exercício de um tal direito – ponderada a assumida exclusão de apreciação por tribunais administrativos – é o mencionado EMJ que, no seu Capítulo XI define os termos de apresentação de reclamação e de recurso de deliberações do CSM; J) O disposto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ tem, pois, plena aplicação ao exercício da pretensão material de impugnação de deliberação do plenário do CSM: O recurso deverá ser apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o que sucede independentemente da relação subjetiva de aplicação (ou não) ao autor do normativo estatutário que rege a magistratura judicial; K) Relativamente à matéria objecto da pretensão deduzida pelo autor, não assiste, assim, competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para a apreciação do presente pleito.
L) A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura devendo ser integralmente mantido o decidido, assim se fazendo Justiça.”.
* Em contra-alegações, a Recorrido MJ, apresenta as seguintes conclusões: 1- O ora Recorrente veio interpor recurso jurisdicional assacando à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vício de violação da lei, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CPTA...
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