Acórdão nº 01176/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LVC, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção administrativa especial por si intentada contra Município de Oliveira do Bairro.

O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: L A sentença da qual se recorre no conheceu do mérito da causa por ter considerado procedente a exceção de caducidade improcedente a invocação pelo ora recorrente de disposto no artigo 58º nº4 alinea a) do CPTA e improcedente a invocação, também por parte de recorrente, do principio pro ac(ione.

  1. A sentença recorrida viola normas e princípios jurídico legais como sejam, a violação do disposto no artigo 58º do CPTA e a violação do princípio pro actione- artigo 7º do CPTA.

  2. Incorreu em erro, o Tribunal recorrido, ao declarar na sentença que a caducidade do direito de propor a ação havia ocorrido 02-11-2010, porque, aplicou a Meretissíma Juiz ao presente caso, a Lei n°42/2005, de 29 de Agosto quando, à data dos factos vigorava o Decreto-Lei n°35/2010 de 15 de Abril, IV. De acordo com aquele diploma legal, os prazos suspenderam-se de 15 a 31 de Julho e as férias judiciais decorreram de 1 a 31 de Agosto logo, o prazo de caducidade ocorreu não a 02-11-2010, como consta da sentença recorrida, mas sim a 17-11-2010- 1(um) dia antes de o recorrente ter proposto a ação.

  3. Em consonância com o alegado supra não colhe a tese defendida na sentença recorrida de que (...) ainda num exercício de aplicação do principio pro actione, julga o Tribunal que considerando o período de tempo decorrido, este principio cede ante o princípio da certeza e segurança jurídicas inerentes à estipulação de qualquer prazo" VI- Não colhendo a tese, constante da sentença, de que o princípio pro actione não é aplicável ao caso devido ao tempo decorrido, que foi de 1 (um) dia e não 15 (quinze) dias como defende o Tribunal a quo, a contrario, deveria ter, a Meretissima Juiz, lançado mão a tal principio. Não o tendo feito, violou o estatuído no artigo 7º do CPTA devendo a sentença recorrida ser declarada nula.

  4. A sentença recorrida violou, também, o disposto no artigo 58º nº4 alínea a) do CPTA porquanto, o recorrente, sempre defendeu, que uma vez que ainda não havia decorrido o prazo de 1 (um) ano deveria haver lugar à aplicação do artigo 58º nº 4 alínea a) do CPTA uma vez que a conduta da Administração, neste caso do Município de Oliveira do Bairro, induziu o recorrente em erro: VIII. Induziu-o e erro quando o notificou para em 90 dias uteis proceder à reposição da legalidade, ou seja, para proceder à demolição das obras, prazo este, não coincidente, com o prazo de 3 (três) meses, constante do artigo 58º do CPTA para propositura da ação. Tendo o recorrente ficado sem saber se, só após ou antes do decurso dos 90 (noventa) dias uteis dados pelo Município, é que deveria agir.

  5. E induziu, o recorrido, também em erro uma vez que em reunião datada de 18/08/2010 e levada a cabo na Camara Municipal de Oliveira do Bairro, os representantes da mesma, deixaram transparecer, ao aqui recorrente, a ideia de que iriam proceder à revogação da ordem de demolição e consequentemente emitir a respetiva licença (tal como consta do doc. 39 do P. A. fls. 502) criando, deste modo, uma legítima expectativa, ao recorrente, de que a propositura da ação não seria necessária X. Tal expetativa era tão legitima que em 21/07/2011 foi emitido o respetivo Alvará de utilização com o nº119/11 / (referente ao processo n°179/75) - (facto superveniente).

  6. Pelo que, também pelos motivos aduzidos deveria ter havido lugar à aplicação do disposto na alínea a) do n°4 do artigo 58° do CPTA, não o tendo feito incorreu em violação do mesmo devendo a sentença ser declarada nula.

  7. Face a tudo o exposto deverá a sentença recorrida ser declarada improcedente e como tal sem efeito por se encontrar ferida de vícios que a invalidam na sua totalidade, pelo que a mesma deverá ser declarada nula, devendo o Tribunal recorrido conhecer o mérito da causa.

O recorrido contra-alegou, concluindo: 1 - Não há dúvidas absolutamente nenhumas em como a presente acção é intempestiva: o prazo terminou, como bem sublinha o Recorrente, a 17.11.2010 e a acção (diferentemente da tutela cautelar, que entrou a 9) apenas foi proposta a 18, sendo assim correto o raciocínio de fundo tecido pela sentença.

2 - Todavia, esta intempestividade não pode ser relevada, porque, em primeiro (e repetindo-nos), a fixação de um prazo para cumprir um acto administrativo não é, em razoabilidade se o alega novamente, idónea para (pelo menos só por si) criar no espírito de um administrado médio a convicção de que a abertura da via contenciosa nasceria… depois de extinto o prazo para colocar em crise da legalidade dessa mesma decisão.

3 - Sobretudo e ademais quando a mesma é expressa para a actuação a prosseguir (deverá proceder à demolição das obras ilegais no prazo máximo de 90 dias úteis contados a partir da presente notificação, consignou-se no acto impugnado) e inclusivamente alerta para as consequências eventuais de seu incumprimento: posse administrativa, execução oficiosa com custas a cargo do Requerente, eventual responsabilidade criminal, ... - cfr. ato impugnado e ponto A da matéria assente.

4 - Depois, na medida em que na conferência ocorrida em 18.082010 - realizada através de pedido formulado pelo Recorrente através de requerimento datado de 13.07.2010, no qual se solicitara a sua realização urgente atentos (sic) "os prazos decorrentes do processo de obras" e cujo desiderato consistia não na revisão do acto, mas sim "em tratar assunto relacionado com o processo de obras n.° 179/75" - jamais se deixou transparecer a ideia de que se iria proceder à revogação do acto, seja lá o que isso significa para o Recorrente, que convenientemente nem então, nem mesmo agora, esboça um único facto tendente a corporizar/justificar/evidenciar a ideia com que ficou.

5 - Pelo contrário - cfr. pa a fls. 502, junta que foi como docs. n.ºs 1 e 2 ao articulado deduzido pelo Recorrido em 01.02.2011, constante dos autos a fls. ... e intocados pontos B) e C) da sentença recorrida.

6 - Ou seja, nunca, em momento algum, o Recorrido disse, inculcou ou se comprometeu a revogar a ordem que emanara (tanto mais que estaria a cometer uma ilegalidade, posto que afrontaria a pronúncia da entidade com competência na matéria), como de resto, e se réstia de dúvida puder subsistir (apesar de não se ver como), se comprovará redobradamente através de testemunhas então arroladas.

7 - Finalmente (e esta é a segunda vez que se contesta esta via de tudo se tentar confundir...

), o alvará de utilização a que se refere o Recorrente - e como é do seu acabado, perfeito e rotundo conhecimento que, assim mesmo, pura e simplesmente não podia ignorar (até porque tal equivaleria a extinguir-se a presente acção por inutilidade e aqui continuamos...) -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT