Acórdão nº 02277/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Fundo de Garantia Salarial interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por NFPNB, na qual foi peticionado a anulação do acto praticado em 22 de Julho de 2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu requerimento do A. para pagamento de créditos salariais, por intempestividade, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

*Em alegações, o Recorrente concluiu assim: A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 18.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal.

C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.

H. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

  1. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A..

Termos em que (…) deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”*O Recorrido contra-alegou, sustentando, em síntese, que lhe assistia o direito de requerer ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) o pagamento dos seus créditos na data em que o fez, tendo o novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei. n.º 59/2015, de 21 de Abril, criado um novo prazo, contável desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

*O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º...

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