Acórdão nº 00666/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO PJCS interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, no âmbito da acção administrativa especial proposta contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP que julgou verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado que determinou a devolução da quantia de 38.832,57 euros e, em consequência, absolveu a Entidade demandada da instância.

*** O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: A) Salvo o devido respeito, que é muito, o Recorrente não se conforma com a decisão que ora se recorre, proferida em 13/06/2016; é do seu entendimento que a interpretação feita pelo tribunal a quo, não se reputa como a mais acertiva.

B) A decisão viola as normas previstas nos artigos 51.º, 58.º, n.º 2 alínea b) e 89.º todos do CPTA e 120.º do CPA, atual 148.º do CPA, estando ainda inquinada de nulidade nos termos do artigo 615.º alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à existência da falta de fundamentação do acto e à prescrição do direito de devolução do apoio concedido.

C) O Recorrente interpôs a presente ação administrativa especial contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP peticionando a anulação do acto de 20.12.2012 que determinou a devolução da quantia de € 38.832,57 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos).

D) Acontece que, o tribunal a quo pugna pela inimpugnabilidade do acto impugnado de 20.12.2012, considerando que o acto a impugnar seria a decisão de 30.07.2012 e por conseguinte determinou a absolvição da Ré da instância nos termos do artigo 89.º n.º1 CPTA.

E) Ora, no dia 30.07.2012 o Recorrente foi notificado, por ofício, com menção “decisão final” de que teria que repor verbas indevidamente pagas acrescidas dos respetivos juros, tudo ascendendo à quantia de € 45.859,34 (€ 32.965,69 capital + € 12.893,65 juros) F) Notificado da dita decisão, o Recorrente requereu o arquivamento ou extinção do processo com base na prescrição do direito; na impossibilidade de proceder à modificação unilateral do contracto e juntou extractos bancários com vista a comprovar o pagamento de despesas.

G) Em 20.12.2012 o Recorrente foi notificado, por ofício, no sentido de que “o projeto foi reanalisado, tendo em conta os factos apresentados, mantendo-se, no entanto, a decisão de recuperação do montante de subsídio indevidamente concedido. Nesta conformidade e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 38.832,57 (€ 27.196,19 de capital e € 11.636,38 de juros).”.

H) Irresignado com a decisão, o Recorrente interpôs a presente ação administrativa especial para impugnação do acto de 20.12.2012, argumentando resumidamente que se verifica a prescrição dos alegados procedimentos aplicáveis aos alegados geradores de irregularidades lesivos dos interesses financeiros da comunidade, face a ultrapassagem dos prazos máximos para alegação e modificação unilateral do contracto e ainda o cumprimento integral por parte do Recorrente mormente a manutenção do investimento nos prazos legalmente previstos, a junção de documentação comprovativa do investimento e aplicação financeira efetivamente realizada.

I) O Recorrente apresentou ainda sete documentos, arrolou prova testemunhal e requereu a inspeção ao local, com vista a instrução do processo.

J) Pelo que, a presente ação foi interposta no dia 26.03.2013 mostrando-se tempestiva atendendo ao prazo legal de três meses e a suspensão do período de férias, que entretanto se verificou o período de Natal do ano de 2012 e o período de Páscoa do ano de 2013.

K) Atento o acto impugnado, decisão proferia em 20.12.2012, verifica-se que o projeto foi reanalisado tendo em conta os factos apresentados, mantendo-se no entanto a decisão de recuperação do montante do subsídio indevidamente. 5. Nesta conformidade e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 38.832,57 (€ 27.196,19 de capital e 11.636,38 de juros) fica notificado de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 15 dias a contar da data de receção do mesmo.6. findo o prazo referido no paragrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será a mesma compensada nos termos legais, com todos e quaisquer créditos que lhe venham a ser atribuídos em futuros pagamentos, seguindo-se, na sua falta ou insuficiência a instrução do processo de execução fiscal relativamente ao montante que se mostrar em dívida (capital e juros) (Negrito e sublinhado nossos) – Cfr. Documento n.º7 junto com a petição inicial.

L) Trata-se de uma decisão final em que foi reduzido o montante a devolver, diga-se, significativamente, mas também foi determinado um novo prazo cominatório para proceder ao pagamento sob pena da instauração de uma ação executiva fiscal.

M) Estamos perante um acto administrativo dotado de eficácia externa que colide com a esfera jurídica do Recorrente, concretamente um acto que lesa os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

N) Portanto, o acto administrativo de 20.12.2012 é impugnável ao abrigo do disposto nos artigos 120.º CPA, atualmente 148.º do CPA e 51.º do CPTA e jurisprudência supra mencionada na motivação que aqui se dá integralmente por reproduzida para os devidos efeitos legais.

O) Assim sendo, o Recorrente instaurou a presente ação administrativa especial em tempo, pois foi notificado do acto administrativo em 28.12.2012, não se verificando a caducidade do direito de impugnar, pois reagiu pelo meio próprio.

P) Acresce que, apesar do Recorrente ter arguido a nulidade do acto impugnado por se verificar a falta de fundamentação do acto administrativo e a prescrição do direito de restituição do apoio concedido, o...

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