Acórdão nº 00707/14.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a Impugnação Judicial, por si, deduzida, contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A Recorrente preenche o requisito previsto na alínea d) do nº1 do artigo 2º. do Decreto-Lei nº 55/2008; 2. A sociedade C…, Lda foi constituída na data de 21 de Fevereiro de 2008, tem a sua sede em Cinfães e tem como objeto social, a prestação de “serviços de clínica médico e oftalmológica”.

  1. A recorrente exerce a sua atividade unicamente através do seu sócio e único gerente Dr J…, que é médico oftalmologista.

  2. A prestação dos serviços prestados pela Recorrente só pode ser feita por profissional com competência técnico-profissional adquirida pela Universidade através da obtenção de uma licenciatura em Medicina.

  3. A constituição da sociedade Recorrente e a sua implementação, no exercício da medicina oftalmológica, numa área carenciada e com índice populacional reduzido, evidencia que é normal, era e é previsível que só, após muito tempo de prestação, com êxito, destes serviços, a Recorrente poderá ter ou vir a ter um quadro de pessoal, pelo menos plural.

  4. As Entidades Governamentais, o Estado e o Legislador têm plenamente conhecimento da existência desta situação vivencial e, por tal, é que criaram os benefícios à interioridade previstos no artigo 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF.

  5. A Lei enquadra o âmbito das possibilidades legais, consoante a sua estrutura, condição económica, âmbito de atividade, dimensão, opção do tipo de subsídio, que cada empresa pode ou não poder usufruir, e o disposto no número 2 deste artigo 43º aplica-se em função da opção concreta do benefício a que cada empresa se candidata.

  6. O artigo 43º do EBF diz, objetivamente no seu n.º 1 - que as empresas que exerçam... uma atividade económica.., de prestação de serviços, são concedidos os benefícios fiscais, no caso da alínea b) deste nº 1 - “no caso de instalação de novas entidades ... a taxa ... é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercício de atividade”, as no caso da alínea c) do nº 2 - que é condição para as empresas usufruírem dos benefícios fiscais... “c) não terem salários em atraso”.

  7. A Ficha Doutrinária da Autoridade Tributária e Aduaneira proferida no âmbito do processo 4/2013 da DSIRC, com Despacho da Directora de Serviços do IRC de 2013.01.19 diz no seu número 7 que “...o Regime dos Benefícios Fiscais à Interioridade, previsto no artigo 43º do EBF, pretendia fomentar determinados comportamentos nos agentes económicos, no caso em concreto, a constituição e instalação de novas entidades nas denominadas áreas beneficiárias do interior, através da redução da respetiva taxa de IRC para 10%”.

  8. Conjugando-se o texto da alínea c) do nº 2 com os vários benefícios fiscais previstos no nº 1 deste artigo, nomeadamente o que respeita à alínea d) relativo aos encargos sociais obrigatórios, verifica-se que o que o legislador pretendeu com o texto da alínea c) do nº 2 do artigo 43º do EBF foi o de impedir que empresas com trabalhadores pudessem beneficiar deste tipo de benefício se tivessem salários em atraso.

  9. A condição das empresas “não terem salários em atraso”, não implica nem exige, até pela interpretação a contrario sensu, que as empresas tenham que ter trabalhadores.

  10. O legislador, com as condições do nº 2 do artigo 43º do EBF pretendeu somente garantir que as empresas que beneficiassem dos benefícios previstos no nº 1 deste artigo tivessem situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município.

  11. No caso concreto, o trabalhador da Recorrente C… é o próprio gerente da empresa que é médico oftalmologista, que tem a competência técnica especializada e especifica para a prática de atos médicos oftalmológicos e que, por ser gerente, mesmo que recebesse remuneração, não podia, porque é gerente, ter a categoria profissional de empregado e receber salário como empregado.

  12. A Recorrente, nos anos de 2011 e 2012 exercia, como continua a exercer a sua atividade principal nas áreas beneficiárias, 15. o seu lucro tributável era e é determinado com recurso direto de avaliação ou de acordo com as regras aplicáveis ao regime simplificado de tributação, 16. tinha e tem situação tributária regularizada; 17. tinha e tem inexistência de salários em atraso; 18. As Declarações de rendimentos são assinadas por técnico oficial de contas; 19. A Recorrente não resultou de cisão efetuada a partir da data de publicação da Lei nº, 171/99, de 18-09, requisito que também cumpre.

  13. Em nenhum momento se diz, no ponto nº 1 do artigo 43º que as empresas para obterem a redução a 10% da taxa de IRC são obrigadas a terem trabalhadores por conta de outrem.

  14. Em nenhum momento, o artigo 43º do ERF exige ou impõe que uma empresa para usufruir dos benefícios previsto neste artigo seja obrigada a ter trabalhadores.

  15. O legislador sabia e sabe que una empresa que se dedica ou vai dedicar à prestação de serviços técnico-profissionais exigentes, que requerem uma especialização qualificada de nível superior, num mercado principal limitado à área geográfica carenciada, poderá, na sua fase inicial, não precisar de trabalhadores, se os seus sócios e ou gerentes, forem esses profissionais; 23. A Recorrente tem direito a usufruir das regalias resultantes do incentivo à interioridade, porque a atribuição legal é feita pela negativa “inexistência de salários em atraso” e a Recorrente satisfaz este requisito, tal qual está formulado na alínea c) do nº. 2 do artigo 43º do EBF; 24. O que a Lei visa com a al. c) do nº 2 do artigo 43º do EBF, é evitar ou impedir que empresas que tenham salários em atraso com os seus trabalhadores, venham a beneficiar de incentivos fiscais, da Segurança Social ou de incentivos ao investimento.

  16. Não é pressuposto da atribuição de incentivos fiscais à interioridade, a existência de trabalhadores numa empresa que exerce a sua atividade no interior, pois esta interpretação, a ser imposta, implica imediata e automaticamente, a prática de ato inconstitucional, porque é uma interpretação que defende quem tem mais poder económico e pretende mais lucros e, ao mesmo tempo, despreza e exclui quem, com o seu suor e dinâmica, de forma persistente e trabalhadora, procura angariar o sustento de si e do seu agregado familiar.

  17. As correções impugnadas têm pressupostos errados e ilegais e o procedimento seguidos pela AT que conduzem às liquidações impugnadas e que as baseiam são manifestamente errados, ilegais e nulos, sendo consequentemente também ilegais e nulas as correções impugnadas.

  18. A liquidação impugnada é ilegal e nula, ou, sem prescindir, anulável porque padece de vícios de violação de lei: - por erro quanto à interpretação que a AT faz quanto aos requisitos exigidos pelo n. 1 do artigo 43º do EBF; por erro quanto aos pressupostos legais e de facto para a Recorrente beneficiar da redução da taxa de IRC prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 43º do EBF, - por erro quanto aos pressupostos para a fixação da taxa de IRC aplicada pela AT à Recorrente com referência aos exercícios de 2011 e 2012, - por erro de facto e de direito quanto ao procedimento administrativo que culminou nas correções impugnadas e quanto aos seus pressupostos legais e de facto, o que determina a ilegalidade de qualquer uma das correções impugnadas, - por falta ou erro dos pressupostos de facto e de direito para a correção da matéria tributável - por violação de direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados da Recorrente, designadamente o direito à igualdade e o direito a pagar impostos cuja liquidação e cobrança se façam nos termos legais.

  19. Encontram-se violados, no caso concreto, designadamente os seguintes princípios de Direito: Princípio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da Proporcionalidade, da Proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da Igualdade, da Verdade material, da Tributação pelo rendimento real e Principio da Verdade material.

  20. O Senhor Juiz a quo, na sua sentença, violou o Artigo 43º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação do Decreto-Lei nº 108/2008 de 26-06, a Portaria nº 1117/2009 de 30 de Setembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 79/2009, o artigo 3º, nº 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exªs sabiamente saberão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença proferida, com as consequências legais.

    JUSTIÇA “ A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pelo Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença incorreu em erro do julgamento ao decidir que o benefício fiscal previsto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais está condicionado à criação de postos de trabalho.

    II.

    Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos:

    1. A...

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