Acórdão nº 00257/06.3BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: MUNICÍPIO DA TROFA, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel em 13/12/2011 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A…, SA e Construções…, Lda.
contra a liquidação de taxas por aquele Município, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O n º2 do artº 110º do CIRE constitui uma excepção à regra ínsita no n º 1 do mesmo normativo.
-
Como tal, seria necessário aferir quais os concretos actos urgentes que terão sido praticados pelos mandatários para evitar danos e prejuízos para a insolvente.
-
Só então seria possível o tribunal decidir que seriam de manter os actos praticados com subsistência do mandato.
-
A sentença recorrida utilizou o nº 2 do artº 110º do CIRE como se de regra geral se tratasse, não curando de averiguar esses concretos actos processuais praticados que era susceptíveis de causar prejuízos previsíveis para a massa insolvente.
-
A sentença recorrida decidiu a subsistência do mandato forense sem determinar em qual das duas situações do artº 110º nº 2 do CIRE ocorria no caso concreto.
-
Nenhum facto deu a sentença como assente no qual pudesse fundamentar e alicerçar o decidido.
-
Nunca poderia, pois, ocorreu, a manutenção do mandato durante cerca de quatro anos sem intervenção do administrador de insolvência.
-
A consequência de caducidade do mandato é a nulidade do processado após essa mesma caducidade, o que não colide com o artº 696 – e) e d) do CPC e do artº 293 do CPT.
-
O que constitui fundamento de revisão nos termos das alíneas c) e d) do artº 696º CPC.
Nestes termos deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e procedendo o recurso de revisão.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão errou ao julgar improcedente o recurso de revisão de sentença por falta de pressupostos legais.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
-
A impugnação judicial destes autos foi intentada em 25/01/2006, pelas impugnantes A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, e Construções.., Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia.
-
A impugnante A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 23/05/2012, no processo n.º 1150/12.6 TBPNF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel.
-
A impugnante Construções…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 15/03/2011, no processo n.º 987/11.8 TBSTS, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo o processo insolvência sido encerrado.
-
No processo principal e neste apenso, a declaração de insolvência das impugnantes foi suscitada em 31/08/2016, com a apresentação do recurso de revisão.
2.2 – Factos não provados.
Com relevância para a decisão da questão não há matéria de facto julgada não provada.
2.3 – Motivação.
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO