Acórdão nº 00257/06.3BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: MUNICÍPIO DA TROFA, melhor identificado nos autos, interpõe recurso da decisão proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que indeferiu liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão da sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel em 13/12/2011 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A…, SA e Construções…, Lda.

contra a liquidação de taxas por aquele Município, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O n º2 do artº 110º do CIRE constitui uma excepção à regra ínsita no n º 1 do mesmo normativo.

  1. Como tal, seria necessário aferir quais os concretos actos urgentes que terão sido praticados pelos mandatários para evitar danos e prejuízos para a insolvente.

  2. Só então seria possível o tribunal decidir que seriam de manter os actos praticados com subsistência do mandato.

  3. A sentença recorrida utilizou o nº 2 do artº 110º do CIRE como se de regra geral se tratasse, não curando de averiguar esses concretos actos processuais praticados que era susceptíveis de causar prejuízos previsíveis para a massa insolvente.

  4. A sentença recorrida decidiu a subsistência do mandato forense sem determinar em qual das duas situações do artº 110º nº 2 do CIRE ocorria no caso concreto.

  5. Nenhum facto deu a sentença como assente no qual pudesse fundamentar e alicerçar o decidido.

  6. Nunca poderia, pois, ocorreu, a manutenção do mandato durante cerca de quatro anos sem intervenção do administrador de insolvência.

  7. A consequência de caducidade do mandato é a nulidade do processado após essa mesma caducidade, o que não colide com o artº 696 – e) e d) do CPC e do artº 293 do CPT.

  8. O que constitui fundamento de revisão nos termos das alíneas c) e d) do artº 696º CPC.

Nestes termos deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e procedendo o recurso de revisão.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão errou ao julgar improcedente o recurso de revisão de sentença por falta de pressupostos legais.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. A impugnação judicial destes autos foi intentada em 25/01/2006, pelas impugnantes A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, e Construções.., Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia.

  2. A impugnante A…, SA, pessoa coletiva n.º 5…, com sede no Lugar…, freguesia de S. Martinho do Bougado, Trofa, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 23/05/2012, no processo n.º 1150/12.6 TBPNF, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel.

  3. A impugnante Construções…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Rua…, freguesia de Santa Maria de Avioso, Maia, foi declarada insolvente pela sentença proferida em 15/03/2011, no processo n.º 987/11.8 TBSTS, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, tendo o processo insolvência sido encerrado.

  4. No processo principal e neste apenso, a declaração de insolvência das impugnantes foi suscitada em 31/08/2016, com a apresentação do recurso de revisão.

2.2 – Factos não provados.

Com relevância para a decisão da questão não há matéria de facto julgada não provada.

2.3 – Motivação.

O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada...

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