Acórdão nº 01134/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte n.º 1…, residente em…, 3440 – Santa Comba Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 27/11/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA, referente ao exercício de 1996, no valor de €2.597,57.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação respeitante a IVA, referente ao exercício de 1996.

  1. Sendo que de tais factos o ora recorrente só foi notificado durante o mês de Janeiro de 2002 - o que pese embora seja dito ao longo da sentença, não resulta dos factos provados - ou seja mais, entre ambas as datas decorreu um período superior a 5 anos.

  2. Na verdade, inexiste nos factos provados qualquer facto que permita ao Tribunal a quo decidir tal questão de forma fundamentada.

  3. Assim, quer considerando o art. 88° do CIVA, quer considerando o artigo 45° da LGT, a caducidade do direito de liquidação das liquidações respeitantes a 1996 é um facto incontestável, já que nunca o prazo em causa poderia começar a correr a partir de 1 de Março de 1997, conforme refere a douta sentença, mas sim a partir de 1 de Janeiro de 1997, já que por efeitos do disposto no n.° 4 do art. 45° da LGT, e estando em causa um imposto periódico, o prazo de caducidade começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou - 1996.

  4. O recorrente, em sede de impugnação judicial, invocou que lhe assistia o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos, sobre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e antes do acto de liquidação.

  5. No entanto, o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tais questões, já que o recorrente não pôs em causa o direito de audição sobre o projecto de relatório ou sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa, pôs, sim, em causa, o direito de audição previamente à tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos e à liquidação.

  6. O mesmo se diga em relação à “ilegalidade da avaliação indirecta”, que foi invocada.

  7. Houve, assim, omissão de pronúncia.

  8. Como toda e qualquer decisão emanada de um ente administrativo, está a decisão de recurso aos métodos indirectos sujeita a fundamentação, até porque, por maioria de razão, o n.º 1 do art. 87° prevê que “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de...” 10. Ora, salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados para fundamentar o recurso aos métodos indirectos não são suficientes, 11. Ou seja, a douta sentença admite como...

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