Acórdão nº 01134/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte n.º 1…, residente em…, 3440 – Santa Comba Dão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 27/11/2014, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IVA, referente ao exercício de 1996, no valor de €2.597,57.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação respeitante a IVA, referente ao exercício de 1996.
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Sendo que de tais factos o ora recorrente só foi notificado durante o mês de Janeiro de 2002 - o que pese embora seja dito ao longo da sentença, não resulta dos factos provados - ou seja mais, entre ambas as datas decorreu um período superior a 5 anos.
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Na verdade, inexiste nos factos provados qualquer facto que permita ao Tribunal a quo decidir tal questão de forma fundamentada.
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Assim, quer considerando o art. 88° do CIVA, quer considerando o artigo 45° da LGT, a caducidade do direito de liquidação das liquidações respeitantes a 1996 é um facto incontestável, já que nunca o prazo em causa poderia começar a correr a partir de 1 de Março de 1997, conforme refere a douta sentença, mas sim a partir de 1 de Janeiro de 1997, já que por efeitos do disposto no n.° 4 do art. 45° da LGT, e estando em causa um imposto periódico, o prazo de caducidade começa a correr a partir do termo do ano em que se verificou - 1996.
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O recorrente, em sede de impugnação judicial, invocou que lhe assistia o direito de ser ouvido antes da tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos, sobre a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e antes do acto de liquidação.
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No entanto, o Tribunal a quo nunca se pronunciou sobre tais questões, já que o recorrente não pôs em causa o direito de audição sobre o projecto de relatório ou sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa, pôs, sim, em causa, o direito de audição previamente à tomada de decisão de recurso aos métodos indirectos e à liquidação.
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O mesmo se diga em relação à “ilegalidade da avaliação indirecta”, que foi invocada.
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Houve, assim, omissão de pronúncia.
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Como toda e qualquer decisão emanada de um ente administrativo, está a decisão de recurso aos métodos indirectos sujeita a fundamentação, até porque, por maioria de razão, o n.º 1 do art. 87° prevê que “A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de...” 10. Ora, salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados para fundamentar o recurso aos métodos indirectos não são suficientes, 11. Ou seja, a douta sentença admite como...
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