Acórdão nº 00361/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.
, NIPC 5…, com sede no Edifício…, 5110 – Armamar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 17/06/2016, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações identificadas na petição inicial.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - A prova testemunhal deve ser valorada - Art.° 392° do Código Civil - dando-se como provado que:
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Com a falta de sequência numérica e cronológica de faturas e documentos equivalentes, bem como com a utilização de faturas com numeração repetida, sem séries devidamente referenciadas, não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, sendo somente uma irregularidade contabilística.
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Os livros com faturas não utilizadas ou emitidas foram todas devolvidas à tipografia para destruição.
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Os clientes que não pagavam os serviços prestados passavam em saldo em conta corrente.
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- A prova documental deve ser valorada - Art.° 362° do Código Civil - dando-se como provado que, não existem divergências entre as faturas emitidas aos clientes e os extratos de contas correntes desses mesmos clientes, conforme documentos 19, 20 e 21 anexos à PI.
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- Deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que nos exercícios económicos de 1999 e 2000, existem pressupostos para determinar a mudança do rumo da tributação e que existiu impossibilidade da sua determinação pelo método direto e por montante exato, conforme Art.° 87°, n.° 1, b) e 88° da LGT.
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- Pelo que deve manter a presunção de verdade da escrita comercial da recorrente para os fins fiscais, cf. Art.° 75° da LGT.
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- A recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação no critério utilizado na aplicação dos métodos indiretos, cf. Art.° 77° da LGT.
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- Como entende que existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.° 90° da LGT.
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- E consequentemente devem as liquidações recorridas ser anuladas.
Nestes termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.
”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal requereu se convidasse a Recorrente a formular conclusões que observassem o disposto no artigo 639.º do CPC, designadamente, a indicar os vícios ou erros de que padece a decisão recorrida e a especificar as normas jurídicas violadas. Contudo, entendemos que o disposto no artigo 639.º do CPC se mostra minimamente cumprido; devendo, assim, prosseguir-se para conhecimento do presente recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, devendo dar-se como provados factos que a sentença julgou «não provados»; e em erro de julgamento de direito, importando apreciar se concorrem os pressupostos de que depende a aplicação de métodos indirectos, se a decisão da AT contém a fundamentação legal e se se verifica errónea quantificação da matéria tributável.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, a coberto da ordem de serviço n.º 32785, de 10/04/2003, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000 – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos.
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No âmbito da referida ação de inspeção, em 08/07/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 4/10 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […] - imagens omissas - […] C) Pelo ofício n.º 11107, expedido por correio registado em 10/07/2003, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 13/14 e 19 do processo administrativo apenso aos autos.
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A impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção nos termos e com os fundamentos vertidos no requerimento constante de fls. 16/17 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Na sequência do exercício do direito de audição prévia por parte da impugnante, em 24/07/2003, foi elaborado o complemento do relatório após concessão do direito de audição, do qual consta: […] - imagens omissas - […] - cfr. fls. 18/20 do processo administrativo apenso aos autos.
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As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos.
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Através do ofício n.º 012428, expedido por correio registado em 30/07/2003, a impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 21/22 do processo administrativo apenso aos autos.
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Pelo ofício n.º 12687, de 05/08/2003, rececionado em 06/08/2003, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referentes aos anos de 1999 e 2000, bem como para, querendo, solicitar a revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT. - cfr. fls. 145 dos autos e fls. 28/29 do processo administrativo apenso aos autos.
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A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 141/144 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 01/10/2003 realizou-se a reunião dos peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata n.º 36/03, da qual se extrai, […] - imagens omissas - - cfr. fls. 24 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos.
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Em 02/10/2003, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor: - cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos.
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Pelo ofício n.º 15.879, de 06/10/2003, rececionado em 10/10/2003, a impugnante foi notificada da decisão do pedido de revisão da matéria tributável exarada nos termos do artigo 92.º, n.º 6 da LGT, bem como da ata n.º 36/03 – cfr. fls. 26/27 do processo administrativo apenso aos autos.
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Na sequência da ação inspetiva e do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação adicional n.º 03294236, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 1.461,16 €; b. Liquidação n.º 03294232, referente a juros compensatórios do período 9903T, no montante de 104,56 €; c. Liquidação n.º 03294233, referente a juros compensatórios do período 9906T, no montante de98,19 €; d. Liquidação n.º 03294234, referente a juros compensatórios do período 9909T, no montante de 91,81 €; e) Liquidação n.º 03294235, referente a juros compensatórios do período 9912T, no montante de 85,37 €; f. Liquidação adicional n.º 03294241, referente a juros compensatórios do ano de 2000, no montante de 2.872,60 €; g. Liquidação n.º 032942237, referente a juros compensatórios do período 0003T, no montante de 155,44 €; h. Liquidação n.º 03294238, referente a juros compensatórios do período 0006T, no montante de 142,63 €; i) Liquidação n.º 03294239, referente a juros compensatórios do período 0009T, no montante de 130,09 €; j. Liquidação n.º 03294240, referente a juros compensatórios do período 0012T, no montante de 117,42 €.
– cfr. fls. 33/42 dos autos.
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15/03/2004, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.
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Por despacho de 13/11/2006, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu revogou parcialmente o ato impugnado relativamente às liquidações adicionais de IVA dos 1.º e 2.º trimestres, no valor de 730,58 € e respetivos juros compensatórios, no valor de 202,75 € - cfr. fls. 4 da pronúncia constante do processo administrativo apenso aos autos.
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A impugnante foi notificada da decisão a que se alude em O), na pessoa do seu mandatário judicial, pelo ofício n.º 021212, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 14/11/2006 – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos.
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A fls. 14 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 20/10/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: LA PER: 99 […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294236 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904345960 […].
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A fls. 11 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/11/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: JC PER: 9903T […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294232 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904346877 […].
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A fls. 10 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/11/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: JC PER: 9906T […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294233 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904347807 […].
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A fls. 9...
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