Acórdão nº 00361/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F..., Lda.

, NIPC 5…, com sede no Edifício…, 5110 – Armamar, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 17/06/2016, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações identificadas na petição inicial.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. - A prova testemunhal deve ser valorada - Art.° 392° do Código Civil - dando-se como provado que:

  1. Com a falta de sequência numérica e cronológica de faturas e documentos equivalentes, bem como com a utilização de faturas com numeração repetida, sem séries devidamente referenciadas, não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional, sendo somente uma irregularidade contabilística.

  2. Os livros com faturas não utilizadas ou emitidas foram todas devolvidas à tipografia para destruição.

  3. Os clientes que não pagavam os serviços prestados passavam em saldo em conta corrente.

  1. - A prova documental deve ser valorada - Art.° 362° do Código Civil - dando-se como provado que, não existem divergências entre as faturas emitidas aos clientes e os extratos de contas correntes desses mesmos clientes, conforme documentos 19, 20 e 21 anexos à PI.

  2. - Deve reconhecer-se que a AT não se desonerou do encargo que sobre si recaía de demonstrar que nos exercícios económicos de 1999 e 2000, existem pressupostos para determinar a mudança do rumo da tributação e que existiu impossibilidade da sua determinação pelo método direto e por montante exato, conforme Art.° 87°, n.° 1, b) e 88° da LGT.

  3. - Pelo que deve manter a presunção de verdade da escrita comercial da recorrente para os fins fiscais, cf. Art.° 75° da LGT.

  4. - A recorrente entende que existe vício de falta de fundamentação no critério utilizado na aplicação dos métodos indiretos, cf. Art.° 77° da LGT.

  5. - Como entende que existe errónea quantificação e manifesto excesso da capacidade contributiva, Art.° 90° da LGT.

  6. - E consequentemente devem as liquidações recorridas ser anuladas.

Nestes termos: Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.

”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal requereu se convidasse a Recorrente a formular conclusões que observassem o disposto no artigo 639.º do CPC, designadamente, a indicar os vícios ou erros de que padece a decisão recorrida e a especificar as normas jurídicas violadas. Contudo, entendemos que o disposto no artigo 639.º do CPC se mostra minimamente cumprido; devendo, assim, prosseguir-se para conhecimento do presente recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação e valoração da prova testemunhal e documental, devendo dar-se como provados factos que a sentença julgou «não provados»; e em erro de julgamento de direito, importando apreciar se concorrem os pressupostos de que depende a aplicação de métodos indirectos, se a decisão da AT contém a fundamentação legal e se se verifica errónea quantificação da matéria tributável.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A) A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, a coberto da ordem de serviço n.º 32785, de 10/04/2003, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1999 e 2000 – cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso aos autos.

    1. No âmbito da referida ação de inspeção, em 08/07/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 4/10 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: […] - imagens omissas - […] C) Pelo ofício n.º 11107, expedido por correio registado em 10/07/2003, foi a impugnante notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 13/14 e 19 do processo administrativo apenso aos autos.

    2. A impugnante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção nos termos e com os fundamentos vertidos no requerimento constante de fls. 16/17 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    3. Na sequência do exercício do direito de audição prévia por parte da impugnante, em 24/07/2003, foi elaborado o complemento do relatório após concessão do direito de audição, do qual consta: […] - imagens omissas - […] - cfr. fls. 18/20 do processo administrativo apenso aos autos.

    4. As conclusões do relatório de inspeção tributária foram sancionadas superiormente. – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos.

    5. Através do ofício n.º 012428, expedido por correio registado em 30/07/2003, a impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributária. – cfr. fls. 21/22 do processo administrativo apenso aos autos.

    6. Pelo ofício n.º 12687, de 05/08/2003, rececionado em 06/08/2003, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios referentes aos anos de 1999 e 2000, bem como para, querendo, solicitar a revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT. - cfr. fls. 145 dos autos e fls. 28/29 do processo administrativo apenso aos autos.

    7. A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 141/144 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    8. Em 01/10/2003 realizou-se a reunião dos peritos do contribuinte e da Fazenda Pública, tendo sido lavrada a ata n.º 36/03, da qual se extrai, […] - imagens omissas - - cfr. fls. 24 frente e verso do processo administrativo apenso aos autos.

    9. Em 02/10/2003, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu proferiu decisão com o seguinte teor: - cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos.

    10. Pelo ofício n.º 15.879, de 06/10/2003, rececionado em 10/10/2003, a impugnante foi notificada da decisão do pedido de revisão da matéria tributável exarada nos termos do artigo 92.º, n.º 6 da LGT, bem como da ata n.º 36/03 – cfr. fls. 26/27 do processo administrativo apenso aos autos.

    11. Na sequência da ação inspetiva e do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável foram emitidas as seguintes liquidações: a. Liquidação adicional n.º 03294236, referente a IVA do ano de 1999, no montante de 1.461,16 €; b. Liquidação n.º 03294232, referente a juros compensatórios do período 9903T, no montante de 104,56 €; c. Liquidação n.º 03294233, referente a juros compensatórios do período 9906T, no montante de98,19 €; d. Liquidação n.º 03294234, referente a juros compensatórios do período 9909T, no montante de 91,81 €; e) Liquidação n.º 03294235, referente a juros compensatórios do período 9912T, no montante de 85,37 €; f. Liquidação adicional n.º 03294241, referente a juros compensatórios do ano de 2000, no montante de 2.872,60 €; g. Liquidação n.º 032942237, referente a juros compensatórios do período 0003T, no montante de 155,44 €; h. Liquidação n.º 03294238, referente a juros compensatórios do período 0006T, no montante de 142,63 €; i) Liquidação n.º 03294239, referente a juros compensatórios do período 0009T, no montante de 130,09 €; j. Liquidação n.º 03294240, referente a juros compensatórios do período 0012T, no montante de 117,42 €.

      – cfr. fls. 33/42 dos autos.

    12. 15/03/2004, deu entrada neste Tribunal a petição inicial da presente impugnação judicial – cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

    13. Por despacho de 13/11/2006, o Sr. Diretor de Finanças de Viseu revogou parcialmente o ato impugnado relativamente às liquidações adicionais de IVA dos 1.º e 2.º trimestres, no valor de 730,58 € e respetivos juros compensatórios, no valor de 202,75 € - cfr. fls. 4 da pronúncia constante do processo administrativo apenso aos autos.

    14. A impugnante foi notificada da decisão a que se alude em O), na pessoa do seu mandatário judicial, pelo ofício n.º 021212, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 14/11/2006 – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo apenso aos autos.

    15. A fls. 14 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 20/10/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: LA PER: 99 […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294236 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904345960 […].

    16. A fls. 11 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/11/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: JC PER: 9903T […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294232 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904346877 […].

    17. A fls. 10 do processo administrativo apenso aos autos consta um print extraído da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 06/11/2006, do qual consta, designadamente: “T. LIQ.: JC PER: 9906T […] NUM. LIQUIDAÇÃO: 03294233 […] NOTIFICAÇÃO: 2003/10/23 […] N. REGISTO CTT: 904347807 […].

    18. A fls. 9...

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