Acórdão nº 00213/17.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 07/05/2017, que desatendeu a providência cautelar de arresto requerida contra A...

, NIF 2…, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade devedora originária “R…– Unipessoal, Lda., NIPC 5….

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A.

A Fazenda Pública não se conforma com a decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que desatendeu a requerida providência cautelar de arresto contra A..., NIF 2…, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade devedora originária “R…– Unipessoal, Lda., NIPC 5….

B.

Para assim decidir, estabelece a douta sentença que: “(…) Da factualidade alegada pela Requerente e da prova documental junta aos autos, não pode considerar-se verificada a existência de fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito exequendo, por via de eventual dissipação pela Requerida do seu património pessoal, pelo que não se mostra indiciada.

Apesar da Requerente ter sido notificada, por este Tribunal, para, concretizar o fundado receio relativamente à Requerida, nem inicialmente, nem na ulterior Exposição de fls. 111 a 113, do processo físico, subsequente àquela notificação, não indica nenhum ato praticado pela Requerida, relativamente ao respetivo património pessoal, que indicie o perigo, ou a intenção de dissipação.

(…) Pelo que, entende este Tribunal que, inexistem elementos suficientes do alegado perigo.

Competia à Requerente, não só alegar, mas provar os requisitos cumulativos constantes do art. 136.º, n.º 1, do CPPT e, nessa medida, alegar e provar, além do mais, os fundamentos do receio de diminuição de garantia de cobrança.” C.

O presente pedido de providência cautelar teve origem na acção inspectiva, relativa aos exercícios de 2012 e 2013, no âmbito da qual foram detetadas irregularidades que representam valores elevados de imposto por entregar nos cofres do Estado, e que se prendem com a constituição da sociedade inspecionada e em actos de dissipação do seu activo, que terão por consequência a frustração dos créditos tributários em fase de liquidação, bem como uma conduta associada à prática do crime de fraude fiscal.

D.

Tendo em conta a factualidade aí descrita, das correcções efectuadas será apurado imposto em falta em sede de IVA que se estima ascender a € 90 385,34, e em sede de IRC, que se estima no montante de € 91 377,57, num total global de € 181 762,91, conforme quadro resumo da Informação dos SIT.

E.

No caso sub iudice, e conforme Informação elaborada nos termos do artigo 31.º do RCPIT, onde se descrevem factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência, consta a falta de liquidação de IVA por via da dedução indevida deste imposto, porque não documentado ou em resultado da utilização de facturas que consubstanciam operações simuladas.

F.

Dispõe o artigo 136.º, n.º 5 do CPPT que, tratando-se de dívidas que o contribuinte esteja legalmente obrigado a repercutir sobre terceiros, o fundado receio da diminuição da garantia de cobrança presume-se, pelo que, em nosso entender, a Fazenda pública, neste caso, fica dispensada de provar o fundado receio, cabendo ao contribuinte, enquanto requerida, o ónus de alegar e provar factos dos quais se possa concluir que tal receio não existe.

G.

Sendo que a AT não deixou de alegar esse fundado receio, designadamente pela actuação da sócia-gerente da sociedade devedora originária e ora requerida, usando os recursos da sociedade por si gerida para fins pessoais, valorizando o seu património em detrimento da descapitalização da sociedade, sendo aliás, conjuntamente com a sua mãe, beneficiária dos pagamentos em cheque supostamente dirigidos à sociedade.

H.

Perante o exposto deve ser revogada a decisão recorrida, por ter errado na aplicação do direito, uma vez que fundamenta a sua douta decisão nos termos do artigo 136.º n.º 1 do CPPT, quando deveria ter tido em conta a aplicação do regime previsto no n.º 5 desse mesmo normativo, I.

Devendo, consequentemente, ser substituída por outra que confirme a pretensão da Fazenda Pública para que seja decretado o arresto.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.”****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por ter errado na aplicação do direito, ao fundamentar a sua decisão de desatender o pedido de providência cautelar de arresto nos termos do artigo 136.º n.º 1 do CPPT, impondo-se averiguar se deveria ter tido em conta a aplicação do regime previsto no n.º 5 desse mesmo normativo.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: 1.º - A devedora originária é uma sociedade por quotas, unipessoal, constituída por uma quota atribuída à única sócia, ora Requerida, cujo objeto social, consiste em “Transformação e comércio de granitos e similares. Actividades de acabamento, remodelação e construção de edifícios, bem como cancelamento de pavimentos.”, conforme consta do contrato de sociedade e do teor da certidão permanente, juntos como docs. n.ºs 1 e 2, pela Requerente, com o seu requerimento de Arresto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

    1. - A sociedade executada, encontra-se coletada desde 18.06.2010, para o exercício da atividade a que corresponde o CAE 23703 – “Fabricação de artigos de granito e de rochas, N.E.”, pelo Serviço de Finanças de Penafiel e, enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral em sede de IVA, desde a data de 01.01.2014 (antes desta data, no regime normal, mensal), nos termos do art.41.º do Código do IVA e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC, cf. extratos informáticos extraídos da base de dados da Administração Tributária (AT) - cf. doc. n.º3, junto pela Requerente, com o seu requerimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT