Acórdão nº 02872/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LORA e marido JAA vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi absolvida da instância a ré “Estradas de Portugal, S.A.

, por ilegitimidade passiva, e julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pelos recorrentes, na qual foi admitido como interveniente principal o Estado Português, para exigir dele a responsabilidade extracontratual, tendo em vista a obtenção do pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da construção da auto-estrada A4.

Invocaram para tanto que: a ré Estradas de Portugal, S.A. é parte legítima porque foi concessionária da obra de construção da auto-estrada, respondendo nos termos da Base LXXIII do DL nº 189/2002, porque não contestou na parte dos articulados, assim aderindo à forma como os autores conformaram o pleito, e representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas; a decisão recorrida não se pronunciou sobre qual dos diplomas legais relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado é aplicável à situação dos autos, sendo nula, por omissão de pronúncia sobre um aspecto sobre o qual devia tomar conhecimento; que o alicerce da presente demanda não é o direito de propriedade dos autores ou o seu ius aedificandi, mas direitos de personalidade afectados pela poluição visual, sonora e atmosférica, provinda dos actos praticados pela ré, direitos que existem independentemente de qualquer licença de habitabilidade; o Estado há trinta anos cobra impostos sobre o dito prédio não licenciado, pelo que não pode negar o direito indemnizatório dos autores relativo a acções negligentes desse mesmo Estado, em violação do princípio da equidade; a quem cabe escrutinar a conformidade ou não de uma edificação com as disposições do regime de edificações urbanas e demais diplomas quejandos e satélites, bem como a sua regular integração no âmbito dos limites impostos pelo P.D.M. e disposições camarárias específicas, não é ao Estado ou Administração Central, mas sim à autarquia de Matosinhos, pelo que é ilegítimo o Estado prevalecer-se dessa alegada desconformidade, sendo um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – art. 334º do Código Civil, sendo a longa manus do Estado a negar reconhecer um direito radicado num objecto sobre o qual liquida e cobra impostos há 30 anos.

A recorrida EP-Estradas de Portugal, S.A. contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Estado não contra-alegou.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Entende o despacho saneador-sentença que a ré, Estradas de Portugal, não é a parte legítima, por tal posição caber ao Estado porque é o depositário último da responsabilidade pela implementação do Plano Nacional Rodoviário.

2 – Em face dos disposto nos artigos 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º do Código de Processo Civil deduz-se que a aqui ré é parte legítima porque, desde logo, tem interesse directo em contradizer na forma como a acção está conformada pelos autores.

3 – Acresce à regra geral que o próprio diploma que procedeu à aprovação das bases da concessão, da SCUT do Grande Porto – onde se integra a A4 – Decreto-Lei n.º 189/2002, na concessão publicada em anexo ao citado diploma legal, designadamente a Base LXXIII, refere que a “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.

Sendo o concedente, neste caso, o Estado – pelo que também por aqui se estriba a sua legitimidade.

4 – Por outro lado haverá que não olvidar que, in casu, a fase de instrução do processo onde se poderia pôr em causa a legitimidade substantiva da ré foi por esta prescindida porque, não contestou a presente acção, assim aderindo à forma como os autores conformaram o pleito, artigos 264º e 480º do Código de Processo Civil.

5 - Foram, os factos sujeitos a julgamento, totalmente confessados pela ré, Estradas de Portugal e, por isso, da conjugação do princípio do dispositivo com as consequências da falta de contestação, não permitem outra conclusão que não seja a adesão da ré – Estradas de Portugal – aos argumentos e aos factos invocados pelos autores.

6 - Acrescente-se ainda, contudo, que a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida e da sua efectiva titularidade prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo, e esta – reitera-se – já se encontra resolvida por confissão.

7 - Last but not least convirá não olvidar que tal legitimidade também é estribada em critérios, puramente, objectivos, pois importará ter presente, ainda, o que decorre, nomeadamente, dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e f), 6.º, 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 3, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 239/04, de 21/12 e 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 374/07, de 07.11.

8 – De resto a «EP» (ente que sucedeu à «JAE», «JAE - Construção, SA», «ICERR», «ICOR», «IEP» «EP-Estradas de Portugal, EPE» - cfr. Decreto-Lei n.º 237/99, Decreto-Lei n.º 227/02, Decreto-Lei n.º 239/04 e Decreto-Lei n.º 374/07] representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, sendo que para “… o exercício das suas atribuições … detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: … h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública …” - vide neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27.04.2012, proferido no processo n.º 1276/06.5BEBRG.

9 - Assim sendo, e aqui ressalvando o respeito, reconhecimento e vénia a melhor entendimento, conclui-se que o despacho saneador-sentença violou os supra citados disposições legais, designadamente artigos 26º do Código de Processo Civil e 10º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), d) e f), 6.º, 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 3, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 239/04, de 21/12 e 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 374/07, de 07.11, e a própria Base LXXIII anexa ao Decreto-Lei 189/2002, a que acrescerão os artigo 264º e 480º do Código de Processo Civil.

10 – Por outro lado a douta sentença, agora em crise, exime-se à pronúncia sobre qual dos diplomas legais é competente e tem aplicação no caso vertente, se o Decreto-Lei 48051 de 21/11/67 ou a Lei 67/2007 de 31 /12, razão pela qual é nula por falta...

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