Acórdão nº 02872/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: LORA e marido JAA vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi absolvida da instância a ré “Estradas de Portugal, S.A.
, por ilegitimidade passiva, e julgada improcedente a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pelos recorrentes, na qual foi admitido como interveniente principal o Estado Português, para exigir dele a responsabilidade extracontratual, tendo em vista a obtenção do pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da construção da auto-estrada A4.
Invocaram para tanto que: a ré Estradas de Portugal, S.A. é parte legítima porque foi concessionária da obra de construção da auto-estrada, respondendo nos termos da Base LXXIII do DL nº 189/2002, porque não contestou na parte dos articulados, assim aderindo à forma como os autores conformaram o pleito, e representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas; a decisão recorrida não se pronunciou sobre qual dos diplomas legais relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado é aplicável à situação dos autos, sendo nula, por omissão de pronúncia sobre um aspecto sobre o qual devia tomar conhecimento; que o alicerce da presente demanda não é o direito de propriedade dos autores ou o seu ius aedificandi, mas direitos de personalidade afectados pela poluição visual, sonora e atmosférica, provinda dos actos praticados pela ré, direitos que existem independentemente de qualquer licença de habitabilidade; o Estado há trinta anos cobra impostos sobre o dito prédio não licenciado, pelo que não pode negar o direito indemnizatório dos autores relativo a acções negligentes desse mesmo Estado, em violação do princípio da equidade; a quem cabe escrutinar a conformidade ou não de uma edificação com as disposições do regime de edificações urbanas e demais diplomas quejandos e satélites, bem como a sua regular integração no âmbito dos limites impostos pelo P.D.M. e disposições camarárias específicas, não é ao Estado ou Administração Central, mas sim à autarquia de Matosinhos, pelo que é ilegítimo o Estado prevalecer-se dessa alegada desconformidade, sendo um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium – art. 334º do Código Civil, sendo a longa manus do Estado a negar reconhecer um direito radicado num objecto sobre o qual liquida e cobra impostos há 30 anos.
A recorrida EP-Estradas de Portugal, S.A. contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Estado não contra-alegou.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 – Entende o despacho saneador-sentença que a ré, Estradas de Portugal, não é a parte legítima, por tal posição caber ao Estado porque é o depositário último da responsabilidade pela implementação do Plano Nacional Rodoviário.
2 – Em face dos disposto nos artigos 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º do Código de Processo Civil deduz-se que a aqui ré é parte legítima porque, desde logo, tem interesse directo em contradizer na forma como a acção está conformada pelos autores.
3 – Acresce à regra geral que o próprio diploma que procedeu à aprovação das bases da concessão, da SCUT do Grande Porto – onde se integra a A4 – Decreto-Lei n.º 189/2002, na concessão publicada em anexo ao citado diploma legal, designadamente a Base LXXIII, refere que a “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Sendo o concedente, neste caso, o Estado – pelo que também por aqui se estriba a sua legitimidade.
4 – Por outro lado haverá que não olvidar que, in casu, a fase de instrução do processo onde se poderia pôr em causa a legitimidade substantiva da ré foi por esta prescindida porque, não contestou a presente acção, assim aderindo à forma como os autores conformaram o pleito, artigos 264º e 480º do Código de Processo Civil.
5 - Foram, os factos sujeitos a julgamento, totalmente confessados pela ré, Estradas de Portugal e, por isso, da conjugação do princípio do dispositivo com as consequências da falta de contestação, não permitem outra conclusão que não seja a adesão da ré – Estradas de Portugal – aos argumentos e aos factos invocados pelos autores.
6 - Acrescente-se ainda, contudo, que a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida e da sua efectiva titularidade prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada têm que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo, e esta – reitera-se – já se encontra resolvida por confissão.
7 - Last but not least convirá não olvidar que tal legitimidade também é estribada em critérios, puramente, objectivos, pois importará ter presente, ainda, o que decorre, nomeadamente, dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c), d) e f), 6.º, 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 3, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 239/04, de 21/12 e 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 374/07, de 07.11.
8 – De resto a «EP» (ente que sucedeu à «JAE», «JAE - Construção, SA», «ICERR», «ICOR», «IEP» «EP-Estradas de Portugal, EPE» - cfr. Decreto-Lei n.º 237/99, Decreto-Lei n.º 227/02, Decreto-Lei n.º 239/04 e Decreto-Lei n.º 374/07] representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, sendo que para “… o exercício das suas atribuições … detém poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis quanto: … h) À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos actos de gestão pública …” - vide neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 27.04.2012, proferido no processo n.º 1276/06.5BEBRG.
9 - Assim sendo, e aqui ressalvando o respeito, reconhecimento e vénia a melhor entendimento, conclui-se que o despacho saneador-sentença violou os supra citados disposições legais, designadamente artigos 26º do Código de Processo Civil e 10º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, 3.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c), d) e f), 6.º, 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 3, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 239/04, de 21/12 e 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, al. h) todos do Decreto-Lei n.º 374/07, de 07.11, e a própria Base LXXIII anexa ao Decreto-Lei 189/2002, a que acrescerão os artigo 264º e 480º do Código de Processo Civil.
10 – Por outro lado a douta sentença, agora em crise, exime-se à pronúncia sobre qual dos diplomas legais é competente e tem aplicação no caso vertente, se o Decreto-Lei 48051 de 21/11/67 ou a Lei 67/2007 de 31 /12, razão pela qual é nula por falta...
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