Acórdão nº 02730/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A J... – Montagens de Stands, Feiras e Exposições, Lda, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra a União das Freguesias de Grijó e Sermonde, tendente a que fosse atribuída a quantia de 10.246,39€, mais juros, correspondentes ao não pagamento de faturas relativas ao “contrato de prestação de serviços respeitantes ao aluguer, montagem e desmontagem de equipamentos para as Festas de Grijó/2013”, inconformada com a Sentença proferida em 9 e Setembro de 2015, através da qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente/J...
nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de Outubro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 105 a 108 Procº físico): “a) A Meritíssima Juiz decidiu na Douta Sentença em apreço que, não tendo sido emitido qualquer número de compromisso válido, procedimento previsto na Lei nº 8/2012 de 21 de Fev, o contrato de prestação de serviços em causa e a correspondente obrigação de pagamento de retribuição é nulo.
b) bem como o acordo de reconhecimento da dívida e pagamento celebrado entre a A. e União de Freguesias de Grijó e Sermonde.
c) Refere ainda a douta sentença que a nulidade em causa “pode ser sanada por decisão judicial, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou das obrigações se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”, nos termos do nº 4 do artº 5º da supra referida Lei.
d) Porém, refere ainda que é preciso que se alegue e demonstre todo um quadro fatual que permita ao tribunal concluir que a nulidade em causa é desproporcionada ou contraria à boa-fé e que deve ser sanada, e) Considerando que a Recorrente apenas alegou a falta de cumprimento do contrato pela Recorrida, e que tal não é suscetível de preencher a desproporcionalidade ou a contrariedade à boa-fé, nos termos do nº 4 do artº 5º da LPCA f) Entende a Recorrente que os factos alegados e provados conduzem à demonstração inequívoca da contrariedade à boa-fé, da conduta da Recorrida, g) Que lesou de forma grave, o interesse patrimonial da A. e a legitima expetativa que lhe foi criada não só na formação do negócio como, e principalmente na confirmação que lhe foi conferida pela Ré.
h) Em concreto a Recorrida, então Junta de Freguesia de Grijó, em Agosto de 2013 adjudicou à Recorrente um contrato de prestação de serviços, cujo pagamento não foi efetuado no seu vencimento.
i) Em 10 de Março de 2014, após negociações com a União de Freguesias de Grijó e Sermonde, esta assumiu as obrigações contraídas pela sua antecessora e, j) reiterou o compromisso emitindo um documento de reconhecimento de dívida e de pagamento em prestações do quais foram pagas três.
k) Ao arrepio desta conduta, em Junho de 2014 a Ré remeteu à A. uma comunicação de “cessação de pagamentos parcelares” junta aos autos arguindo então, e só então, a nulidade dos pagamentos assumidos.
l) Com esta conduta a Recorrida procedeu contrariamente ao princípio da boa-fé configurando o seu procedimento um abuso de direito.
m) Os factos provados na presente ação conduzem à demonstração que a A. criou legítima expetativa de que a entidade que assumiu as obrigações da Junta de Freguesia de Grijó, teria disponibilidade de meios para efetuar o pagamento em dívida à Recorrente.
n) impossibilidade que esta nunca arguiu nos presentes autos e que não se encontra elencada nos fatos provados.
o) O valor peticionado nos autos, representa objetivamente um prejuízo patrimonial sofrido pela Recorrente, que a afeta significativamente, sendo certo que a A. se enquadra na classificação de pequena/média empresa p) A Douta Sentença violou o artº 5º, nº 4 do Lei 8/12 de 21/02, e artº 334 do C.C.
q) Os factos provados nos autos demonstram que a conduta da Ré e as circunstâncias negociais excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
r) e conduzem inequivocamente a que a nulidade em causa contraria a boa-fé e que deve ser sanada.
Pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a Douta Sentença ser revogada, considerando-se a ação intentada pela Autora procedente por provada como é de inteira Justiça.” A aqui Recorrida/União de Freguesias veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls.114 a 116 Procº físico), sem conclusões, referindo-se, designadamente, que “a decisão proferida em concreto nestes autos não merece reparo quanto à aplicação do direito e que determinou a improcedência da lide”.
O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 4 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 121 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de Janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 141 Procº físico), veio a emitir Parecer em 10 de Fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao Recurso em apreço e, consequentemente, ser confirmada in totum a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II -...
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