Acórdão nº 02730/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A J... – Montagens de Stands, Feiras e Exposições, Lda, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada contra a União das Freguesias de Grijó e Sermonde, tendente a que fosse atribuída a quantia de 10.246,39€, mais juros, correspondentes ao não pagamento de faturas relativas ao “contrato de prestação de serviços respeitantes ao aluguer, montagem e desmontagem de equipamentos para as Festas de Grijó/2013”, inconformada com a Sentença proferida em 9 e Setembro de 2015, através da qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/J...

nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de Outubro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 105 a 108 Procº físico): “a) A Meritíssima Juiz decidiu na Douta Sentença em apreço que, não tendo sido emitido qualquer número de compromisso válido, procedimento previsto na Lei nº 8/2012 de 21 de Fev, o contrato de prestação de serviços em causa e a correspondente obrigação de pagamento de retribuição é nulo.

b) bem como o acordo de reconhecimento da dívida e pagamento celebrado entre a A. e União de Freguesias de Grijó e Sermonde.

c) Refere ainda a douta sentença que a nulidade em causa “pode ser sanada por decisão judicial, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou das obrigações se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”, nos termos do nº 4 do artº 5º da supra referida Lei.

d) Porém, refere ainda que é preciso que se alegue e demonstre todo um quadro fatual que permita ao tribunal concluir que a nulidade em causa é desproporcionada ou contraria à boa-fé e que deve ser sanada, e) Considerando que a Recorrente apenas alegou a falta de cumprimento do contrato pela Recorrida, e que tal não é suscetível de preencher a desproporcionalidade ou a contrariedade à boa-fé, nos termos do nº 4 do artº 5º da LPCA f) Entende a Recorrente que os factos alegados e provados conduzem à demonstração inequívoca da contrariedade à boa-fé, da conduta da Recorrida, g) Que lesou de forma grave, o interesse patrimonial da A. e a legitima expetativa que lhe foi criada não só na formação do negócio como, e principalmente na confirmação que lhe foi conferida pela Ré.

h) Em concreto a Recorrida, então Junta de Freguesia de Grijó, em Agosto de 2013 adjudicou à Recorrente um contrato de prestação de serviços, cujo pagamento não foi efetuado no seu vencimento.

i) Em 10 de Março de 2014, após negociações com a União de Freguesias de Grijó e Sermonde, esta assumiu as obrigações contraídas pela sua antecessora e, j) reiterou o compromisso emitindo um documento de reconhecimento de dívida e de pagamento em prestações do quais foram pagas três.

k) Ao arrepio desta conduta, em Junho de 2014 a Ré remeteu à A. uma comunicação de “cessação de pagamentos parcelares” junta aos autos arguindo então, e só então, a nulidade dos pagamentos assumidos.

l) Com esta conduta a Recorrida procedeu contrariamente ao princípio da boa-fé configurando o seu procedimento um abuso de direito.

m) Os factos provados na presente ação conduzem à demonstração que a A. criou legítima expetativa de que a entidade que assumiu as obrigações da Junta de Freguesia de Grijó, teria disponibilidade de meios para efetuar o pagamento em dívida à Recorrente.

n) impossibilidade que esta nunca arguiu nos presentes autos e que não se encontra elencada nos fatos provados.

o) O valor peticionado nos autos, representa objetivamente um prejuízo patrimonial sofrido pela Recorrente, que a afeta significativamente, sendo certo que a A. se enquadra na classificação de pequena/média empresa p) A Douta Sentença violou o artº 5º, nº 4 do Lei 8/12 de 21/02, e artº 334 do C.C.

q) Os factos provados nos autos demonstram que a conduta da Ré e as circunstâncias negociais excedem manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

r) e conduzem inequivocamente a que a nulidade em causa contraria a boa-fé e que deve ser sanada.

Pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a Douta Sentença ser revogada, considerando-se a ação intentada pela Autora procedente por provada como é de inteira Justiça.” A aqui Recorrida/União de Freguesias veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 2 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls.114 a 116 Procº físico), sem conclusões, referindo-se, designadamente, que “a decisão proferida em concreto nestes autos não merece reparo quanto à aplicação do direito e que determinou a improcedência da lide”.

O Recurso Jurisdicional apresentado, veio a ser admitido por Despacho de 4 de Novembro de 2015 (Cfr. Fls. 121 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 28 de Janeiro de 2016 (Cfr. Fls. 141 Procº físico), veio a emitir Parecer em 10 de Fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao Recurso em apreço e, consequentemente, ser confirmada in totum a douta sentença recorrida” (Cfr. Fls. 142 a 144 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II -...

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