Acórdão nº 01032/2003Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Freguesia de Vieira do Minho (Centro Comercial Alto Minho, nº 286, 1º, 4850-521), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção comum ordinária por si intentada contra Freguesia de Cantelães (Lugar da Cidreira, Cantelães, Vieira do Minho).

A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A ação de demarcação com vista a definir a linha divisória entre freguesias sucedeu ao procedimento anteriormente previsto no nº 3 do artigo 123º do Código Administrativo de 1940 e segundo o qual era competência do Governo "resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos".

  1. Após a entrada em vigor da Constituição da República aquela norma deve considerar-se revogada por se entender que tal competência que antes era do Governo passou a ser dos Tribunais, a ser exercida através da ação própria (ação de demarcação).

  2. A finalidade desta ação é a mesma da daquele procedimento administrativo anteriormente previsto no nº 3 do artº 122 do Código Administrativo: resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições e fixá-los quando incertos.

  3. A ação de demarcação das circunscrições administrativas relativas a freguesias não tem natureza substancialmente diversa da ação de demarcação entre prédios em regime de propriedade privada. Num e noutro caso, o que está em causa é definir judicialmente aquilo que é indefinido, duvidoso ou controvertido: no caso os limites territoriais entre duas freguesias.

  4. O cerne da controvérsia na ação judicial de demarcação é o da definição dos limites. A ação de demarcação não é uma ação de reivindicação.

    A causa de pedir da ação de demarcação é complexa e constituída pela existência de circunscrições administrativas confinantes e cujos limites são incertos ou discutidos.

  5. Se o Tribunal é chamado a colocar fim à controvérsia sobre os limites, não pode decidir de uma forma tal que não coloque fim a essa controvérsia. Foi isso o que sucedeu neste caso.

  6. Laborando em manifesto erro, o TAF do Porto terá pressuposto que a falta de prova dos factos (ainda que parcialmente) alegados pela Autora conduziria à improcedência da ação como se de uma ação de reivindicação se tratasse.

  7. Nesta ação o que se pede ao Tribunal é que fixe uma linha de demarcação. Se não for aquela que a Autora alega, será outra, a ser determinada em conformidade com os títulos e outros elementos probatórios ou de acordo com os critérios supletivos legalmente fixados; veja-se o disposto no artigo 1353 do Código Civil.

  8. Vem dado por provado que, "A freguesia de Vieira do Minho foi criada com as Povoações ou Lugares desanexados de outras duas freguesias mais antigas - a freguesia de Mosteiro e a freguesia de Cantelães - tendo concorrido a freguesia do Mosteiro com onze Lugares ou Povoações, entre eles Sapinhos e Vila Seca, e a freguesia de Cantelães apenas com um, o Lugar dos Chãos.".

  9. Retira-se do texto da decisão: "Não pode portanto, admitir-se qualquer dissenso quanto ao seguinte: a povoação de Sapinhos e a povoação de Chãos (que, como se provou, passou a ser denominado por Lugar de Chãos ou Cabine) pertencem à freguesia de Vieira do Minho." 12ª Com esta asserção decisória o Tribunal faz a primeira aproximação ao problema, e afasta, definitivamente, a linha de demarcação sustentada (mas não provada) pela Ré que, de resto, era absurda e ilógica já que assentava num suposto auto de limites lavrado em julho de 1798, elaborado numa altura em que a freguesia de Vieira do Minho ainda não existia (como se sabe, só foi criada em 1933).

  10. Assente que está este pressuposto (o Lugar de Sapinhos e Chãos ou Cabine pertencem à freguesia de Vieira do Minho) só faltava mesmo avançar para a definição da linha de demarcação dos limites das circunscrições. E a tarefa afigurava-se mais ou menos simples caso o Tribunal tivesse optado pela vinda ao local (como requerido foi pela Autora).

  11. Os Lugares em questão - Sapinhos e Chãos ou Cabine - são pequenos aglomerados plantados no sopé da Serra da Cabreira cujo recorte ou silhueta facilmente se identifica no local.

  12. Ora, se estes Lugares pertencem a Vieira do Minho, pelo menos até às últimas habitações desses Lugares que com a freguesia de Cantelães confrontem pisaremos território pertencente à freguesia de Vieira do Minho.

  13. E aqui temos um critério simples para definir uma linha de demarcação. Bastará uma singela deslocação ao local, comprometendo-se desde já, a recorrente, a fornecer ao Tribunal os meios adequados à sua realização.

  14. Mesmo sem a deslocação ao local, afigura-se-nos que dos autos soçobram elementos suficientes para o Tribunal definir, como se impõe, uma linha de demarcação das circunscrições das partes neste processo.

  15. Consta dos autos - cfr. fls 408 - um levantamento topográfico elaborado por perito onde estão definidas as linhas de demarcação pugnadas pelas partes. A linha de demarcação proposta pela Ré está representada a vermelho e, conforme consta da explicação dada pelo Senhor Perito a fls. 406, foi indicada pelo Srº JMCR, então presidente da Junta, e que seguiu a descrição do "Tombo".

    A linha de demarcação proposta pela autora, ora recorrente, está representada a azul.

  16. Os Lugares de Sapinhos e Chãos ou Cabine situam-se (cfr. fls.408) para cá da linha azul, por conseguinte, para sul da linha azul; dúvidas não existem de que aqueles dois Lugares (porque pertencem à freguesia de Vieira do Minho) estão para sul da linha azul.

  17. Atenta a prova produzida, não se vê porque razão o Tribunal não deu por provada aquela linha de demarcação representada pela linha azul.

  18. Da decisão da matéria de facto - Cfr. FIs - resulta que o depoimento das testemunhas arroladas pela autora foi credível.

    Do credível depoimento das testemunhas JAR, MJP, DS e AM e AC e do seu confronto com o levantamento topográfico de fls. 408 resultou uma compreensão mais exata dos termos do litígio.

    (cfr. fls. 8 e 9 da decisão da matéria de facto).

  19. E continua aquela decisão da matéria de facto a fls. 13: Em face de toda a prova produzida, consideramos que não se demonstrou que a linha divisória entre as duas freguesias era aquela que a autora descreveu na petição inicial. Para além de, conforme relatório pericial junto aos autos, não terem sido observados parte dos marcos identificados pela A., o certo é que a linha que defende não ilustra qualquer descrição oficial da mesma.

  20. De acordo com a douta sentença, nenhuma das testemunhas arroladas pela Autora revelou um conhecimento sério de uma linha divisória concreta que, como evidenciamos, não é descrita em qualquer documento oficial.

  21. O Tribunal labora num grande equívoca que o empurra para uma valoração/decisão errada da matéria de facto: Vejamos: Em primeiro lugar em lado algum a Autora diz existirem marcos divisórios das freguesias em litígio. Pois se marcos existissem o problema, à partida, não se colocava.

    Em segundo lugar o Tribunal não valora o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora (embora as considere credíveis) porque eles não coincidem com a fixação de uma linha divisória descrita em qualquer documento oficial! 25ª O Tribunal, porque não existe qualquer descrição oficial de uma linha divisória, deixa cair os depoimentos das testemunhas - credíveis - da Autora, porque estes depoimentos não coincidem com essa descrição que não existe. E isto, do ponto de vista da estruturação de um percurso cognitivo, é ilógico.

  22. Se a tal descrição oficial existisse - tal como se existissem os marcos - estamos certos que o problema não se colocaria ou, caso se colocasse, estaria a sua resolução facilitada.

  23. Não existe qualquer descrição oficial de uma linha de demarcação. E se ela não existe não pode servir de padrão aferidor dos depoimentos das testemunhas.

  24. O que existe é um "título", o Decreto Lei nº 22593 de 29 de maio de 1933, que cria a Freguesia de Vieira do Minho, composta por vários Lugares, incluindo os Lugares de Sapinhos e Chãos ou Cabine. Contudo, aquele instrumento legal não definiu os limites dos Lugares que confrontam com a freguesia de Cantelães.

  25. A produção de prova veio a demonstrar que a linha divisória descrita na petição inicial afasta-se, em parte, da linha descrita a azul ínsita no relatório pericial de fls.408.

  26. Os depoimentos das testemunhas da Autora apontaram todos no sentido da linha descrita a azul no relatório pericial e o Tribunal só não valorou e não deu como provada aquela linha divisória porque entendeu, erradamente a nosso ver, que tal linha não era coincidente com qualquer outra linha descrita em qualquer documento oficial e que, aquela linha afasta-se da linha que a Autora descreveu na petição inicial.

  27. Nem uma razão (inexistência de documento oficial a descrever uma linha) nem outra (o facto da linha descrita...

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