Acórdão nº 01032/2003Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Freguesia de Vieira do Minho (Centro Comercial Alto Minho, nº 286, 1º, 4850-521), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção comum ordinária por si intentada contra Freguesia de Cantelães (Lugar da Cidreira, Cantelães, Vieira do Minho).
A recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª A ação de demarcação com vista a definir a linha divisória entre freguesias sucedeu ao procedimento anteriormente previsto no nº 3 do artigo 123º do Código Administrativo de 1940 e segundo o qual era competência do Governo "resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos".
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Após a entrada em vigor da Constituição da República aquela norma deve considerar-se revogada por se entender que tal competência que antes era do Governo passou a ser dos Tribunais, a ser exercida através da ação própria (ação de demarcação).
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A finalidade desta ação é a mesma da daquele procedimento administrativo anteriormente previsto no nº 3 do artº 122 do Código Administrativo: resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições e fixá-los quando incertos.
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A ação de demarcação das circunscrições administrativas relativas a freguesias não tem natureza substancialmente diversa da ação de demarcação entre prédios em regime de propriedade privada. Num e noutro caso, o que está em causa é definir judicialmente aquilo que é indefinido, duvidoso ou controvertido: no caso os limites territoriais entre duas freguesias.
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O cerne da controvérsia na ação judicial de demarcação é o da definição dos limites. A ação de demarcação não é uma ação de reivindicação.
A causa de pedir da ação de demarcação é complexa e constituída pela existência de circunscrições administrativas confinantes e cujos limites são incertos ou discutidos.
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Se o Tribunal é chamado a colocar fim à controvérsia sobre os limites, não pode decidir de uma forma tal que não coloque fim a essa controvérsia. Foi isso o que sucedeu neste caso.
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Laborando em manifesto erro, o TAF do Porto terá pressuposto que a falta de prova dos factos (ainda que parcialmente) alegados pela Autora conduziria à improcedência da ação como se de uma ação de reivindicação se tratasse.
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Nesta ação o que se pede ao Tribunal é que fixe uma linha de demarcação. Se não for aquela que a Autora alega, será outra, a ser determinada em conformidade com os títulos e outros elementos probatórios ou de acordo com os critérios supletivos legalmente fixados; veja-se o disposto no artigo 1353 do Código Civil.
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Vem dado por provado que, "A freguesia de Vieira do Minho foi criada com as Povoações ou Lugares desanexados de outras duas freguesias mais antigas - a freguesia de Mosteiro e a freguesia de Cantelães - tendo concorrido a freguesia do Mosteiro com onze Lugares ou Povoações, entre eles Sapinhos e Vila Seca, e a freguesia de Cantelães apenas com um, o Lugar dos Chãos.".
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Retira-se do texto da decisão: "Não pode portanto, admitir-se qualquer dissenso quanto ao seguinte: a povoação de Sapinhos e a povoação de Chãos (que, como se provou, passou a ser denominado por Lugar de Chãos ou Cabine) pertencem à freguesia de Vieira do Minho." 12ª Com esta asserção decisória o Tribunal faz a primeira aproximação ao problema, e afasta, definitivamente, a linha de demarcação sustentada (mas não provada) pela Ré que, de resto, era absurda e ilógica já que assentava num suposto auto de limites lavrado em julho de 1798, elaborado numa altura em que a freguesia de Vieira do Minho ainda não existia (como se sabe, só foi criada em 1933).
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Assente que está este pressuposto (o Lugar de Sapinhos e Chãos ou Cabine pertencem à freguesia de Vieira do Minho) só faltava mesmo avançar para a definição da linha de demarcação dos limites das circunscrições. E a tarefa afigurava-se mais ou menos simples caso o Tribunal tivesse optado pela vinda ao local (como requerido foi pela Autora).
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Os Lugares em questão - Sapinhos e Chãos ou Cabine - são pequenos aglomerados plantados no sopé da Serra da Cabreira cujo recorte ou silhueta facilmente se identifica no local.
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Ora, se estes Lugares pertencem a Vieira do Minho, pelo menos até às últimas habitações desses Lugares que com a freguesia de Cantelães confrontem pisaremos território pertencente à freguesia de Vieira do Minho.
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E aqui temos um critério simples para definir uma linha de demarcação. Bastará uma singela deslocação ao local, comprometendo-se desde já, a recorrente, a fornecer ao Tribunal os meios adequados à sua realização.
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Mesmo sem a deslocação ao local, afigura-se-nos que dos autos soçobram elementos suficientes para o Tribunal definir, como se impõe, uma linha de demarcação das circunscrições das partes neste processo.
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Consta dos autos - cfr. fls 408 - um levantamento topográfico elaborado por perito onde estão definidas as linhas de demarcação pugnadas pelas partes. A linha de demarcação proposta pela Ré está representada a vermelho e, conforme consta da explicação dada pelo Senhor Perito a fls. 406, foi indicada pelo Srº JMCR, então presidente da Junta, e que seguiu a descrição do "Tombo".
A linha de demarcação proposta pela autora, ora recorrente, está representada a azul.
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Os Lugares de Sapinhos e Chãos ou Cabine situam-se (cfr. fls.408) para cá da linha azul, por conseguinte, para sul da linha azul; dúvidas não existem de que aqueles dois Lugares (porque pertencem à freguesia de Vieira do Minho) estão para sul da linha azul.
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Atenta a prova produzida, não se vê porque razão o Tribunal não deu por provada aquela linha de demarcação representada pela linha azul.
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Da decisão da matéria de facto - Cfr. FIs - resulta que o depoimento das testemunhas arroladas pela autora foi credível.
Do credível depoimento das testemunhas JAR, MJP, DS e AM e AC e do seu confronto com o levantamento topográfico de fls. 408 resultou uma compreensão mais exata dos termos do litígio.
(cfr. fls. 8 e 9 da decisão da matéria de facto).
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E continua aquela decisão da matéria de facto a fls. 13: Em face de toda a prova produzida, consideramos que não se demonstrou que a linha divisória entre as duas freguesias era aquela que a autora descreveu na petição inicial. Para além de, conforme relatório pericial junto aos autos, não terem sido observados parte dos marcos identificados pela A., o certo é que a linha que defende não ilustra qualquer descrição oficial da mesma.
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De acordo com a douta sentença, nenhuma das testemunhas arroladas pela Autora revelou um conhecimento sério de uma linha divisória concreta que, como evidenciamos, não é descrita em qualquer documento oficial.
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O Tribunal labora num grande equívoca que o empurra para uma valoração/decisão errada da matéria de facto: Vejamos: Em primeiro lugar em lado algum a Autora diz existirem marcos divisórios das freguesias em litígio. Pois se marcos existissem o problema, à partida, não se colocava.
Em segundo lugar o Tribunal não valora o depoimento das testemunhas arroladas pela Autora (embora as considere credíveis) porque eles não coincidem com a fixação de uma linha divisória descrita em qualquer documento oficial! 25ª O Tribunal, porque não existe qualquer descrição oficial de uma linha divisória, deixa cair os depoimentos das testemunhas - credíveis - da Autora, porque estes depoimentos não coincidem com essa descrição que não existe. E isto, do ponto de vista da estruturação de um percurso cognitivo, é ilógico.
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Se a tal descrição oficial existisse - tal como se existissem os marcos - estamos certos que o problema não se colocaria ou, caso se colocasse, estaria a sua resolução facilitada.
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Não existe qualquer descrição oficial de uma linha de demarcação. E se ela não existe não pode servir de padrão aferidor dos depoimentos das testemunhas.
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O que existe é um "título", o Decreto Lei nº 22593 de 29 de maio de 1933, que cria a Freguesia de Vieira do Minho, composta por vários Lugares, incluindo os Lugares de Sapinhos e Chãos ou Cabine. Contudo, aquele instrumento legal não definiu os limites dos Lugares que confrontam com a freguesia de Cantelães.
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A produção de prova veio a demonstrar que a linha divisória descrita na petição inicial afasta-se, em parte, da linha descrita a azul ínsita no relatório pericial de fls.408.
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Os depoimentos das testemunhas da Autora apontaram todos no sentido da linha descrita a azul no relatório pericial e o Tribunal só não valorou e não deu como provada aquela linha divisória porque entendeu, erradamente a nosso ver, que tal linha não era coincidente com qualquer outra linha descrita em qualquer documento oficial e que, aquela linha afasta-se da linha que a Autora descreveu na petição inicial.
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Nem uma razão (inexistência de documento oficial a descrever uma linha) nem outra (o facto da linha descrita...
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