Acórdão nº 00571/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFGO, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente, designadamente, “à anulação da decisão de Recurso de avaliação do desempenho, homologada em 19/11/2012 … que negou provimento ao recurso interposto … do indeferimento da sua reclamação que apresentou da Avaliação de Desempenho a que foi submetido no ano letivo 2011/2012”, inconformado com o Acórdão proferido em 22 de Maio de 2015, através do qual, em resultado de reclamação para a Conferência foi a reclamação julgada “improcedente”, confirmando-se a pretérita Sentença proferida em 24 de Novembro de 2014, na qual se havia decidido considerar “procedente a aventada exceção de caducidade do direito de agir” (Cfr. Fls. 116 a 143 Procº físico), veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulou o aqui Recorrente/José nas suas alegações de recurso, apresentadas em 14 de Julho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 198 a 203 Procº físico): “I. A decisão ora recorrida conclui pela caducidade do direito de ação, tendo assentado tal decisão, por aplicação do n.º 4 do art. 59.º do CPTA ao caso dos presentes autos.

  1. O A. ora Recorrente não foi ouvido quanto ao entendimento prolatado pelo Tribunal a quo, não tendo exercido quanto a esta matéria o seu direito ao contraditório.

  2. O Tribunal a quo introduziu e decidiu com referência a norma jurídica distinta, uma questão de direito nova para as partes sem as ouvir previamente, tendo o Recorrente sido prejudicado pela mesma.

  3. O Tribunal a quo ao não ter procedido à notificação prévia do A. ora Recorrente para se pronunciar sobre a exceção de caducidade nos moldes em que a mesma acabou por ser decidida, violou o disposto no art. 87.º n.º 1 alínea b) do CPTA e art. 3.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

  4. A Douta Decisão recorrida não se pronunciou sobre a matéria aduzida pelo Recorrente em sede de Reclamação para a Conferência, tendo-se limitado a confirmar o Saneador-Sentença.

  5. Pelo que, a Douta Decisão ora recorrida enferma de vício de omissão de pronúncia, por violação do preceito legal do art. 608.º do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, bem como do disposto no n.º 1 do art. 95.º do CPTA.

  6. De igual sorte, incorre a Douta Decisão ora recorrida em erro de julgamento, porquanto entendeu que ao caso dos autos era aplicável o disposto no n.º 4 do art. 59.º do CPTA, tendo considerado que as impugnações administrativas em causa eram facultativas, quando na realidade se tratam de impugnações administrativas necessárias.

  7. É que, quando em lei especial posterior ao CPTA esteja prevista a utilização de reclamação ou recurso inseridos em trâmite a seguir no respetivo procedimento avaliativo, como é o caso do procedimento previsto no Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21.02, impõe-se qualificar tais impugnações administrativas como necessárias.

  8. De resto, tais impugnações administrativas necessárias constituem, inclusivamente, pressuposto processual do qual depende o recurso à via contenciosa.

  9. Assim sendo, como não pode deixar de ser entendido, nas situações em que haja previsão legal de impugnação administrativa necessária, o prazo para a propositura da ação não se suspende, dado que nem sequer começa a correr sem prévia utilização, dentro dos prazos legais desse meio processual.

  10. A Douta decisão ora recorrida ao considerar aplicável aos presentes autos a disposição legal contida no n.º 4 do art. 59.º do CPTA, incorreu em manifesto lapso na determinação da norma jurídica aplicável.

  11. Desta feita, os dias que mediaram entre a data do indeferimento da reclamação e a interposição do recurso hierárquico, nunca poderiam ter sido contabilizados para efeitos do prazo de interposição da impugnação judicial, porquanto, tal prazo só começaria a correr com a decisão da impugnação administrativa necessária.

  12. Ora, tendo a proposta dos árbitros quanto ao mérito de recurso hierárquico sido homologada em 19-11-2012 – constituindo tal homologação o ato final do procedimento avaliativo – e, sendo certo que a mesma foi notificada ao A. ora Recorrente em 23-11-2012; XIV. O prazo a que alude a alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA, convertido em 90 dias (devido às férias judiciais do natal), contado da data da notificação da homologação, terminou no dia 06-03-2013.

  13. Ora, tendo a presente ação dado entrada no dia 05-03-2013 só se pode concluir pela sua tempestividade, inexistindo, ao contrário do entendido pela Douta Decisão recorrida, caducidade do direito de ação.

  14. Nem poderá, considerar-se, como foi feito sugerido no Saneador-Sentença confirmado pela Decisão ora Recorrida, que o ato que indeferiu o recurso hierárquico é meramente confirmativo dos que o antecederam.

  15. Primeiro, porque o ato impugnado o padece de vícios próprios, tal como alegado na inicial.

  16. Segundo, porque para existir um ato confirmativo, o mesmo sempre teria de ser emanado pela mesma entidade, com conteúdo idêntico ao desta, e fosse uma mera repetição dessa decisão, perante pressupostos de facto e de direitos idênticos, o que não sucedeu in casu.

  17. E, por último porque o ato que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo A. ora Recorrente, constitui o ato final do procedimento avaliativo, estando dotado de eficácia externa e, por essa razão contenciosamente impugnável.

  18. O que vale por dizer que, mesmo que a decisão final do procedimento mantenha a decisão inicial – o que, como se viu, não é caso dos autos – a avaliação homologada será objeto mediato de impugnação contenciosa da decisão que decidiu a impugnação administrativa necessária, sendo que lhe podem ser imputados vícios próprios, bem como...

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