Acórdão nº 02695/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MCAM e AP, com os sinais nos autos, inconformadas com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de Dezembro de 2015, através da qual foi julgada “improcedente a requerida providência cautelar” apresentada contra a Município do Porto, consubstanciada no pedido de suspensão dos “atos administrativos que têm em vista a desocupação dos terrenos” identificados, vieram em 13 de Janeiro de 2016 apresentar Recurso Jurisdicional, no qual concluíram (Cfr. Fls 119 a 122 Procº físico): “

  1. Parte a sentença recorrida da ideia da exigência de dois requisitos para o decretamento das providências cautelares conservatórias, como é o caso da suspensão de eficácia de atos administrativos, sendo o primeiro o do fumus non malus iuris, que julga verificado, e sendo o segundo o do periculum in mora que julga não verificado.

  2. Quanto ao primeiro requisito, estando nós em face de um Despacho Saneador/Sentença, mais do que a prova – que ainda se não produziu toda, nem tinha que produzir – importa para a decisão a alegação.

  3. Diz a sentença recorrida que se alegou vagamente o risco de lesão irreparável dos interesses dos Requerentes/Recorrentes, apenas a ele se referindo os arts. 43.º e 44.º do requerimento inicial, que transcreve d) Acontece que o disposto nesses artigos – e também no subsequente art. 45.º - constituiu conclusão fáctica e jurídica do que atrás se alegara.

  4. E o que atrás se alegara foi que as Requerentes/Recorrentes sempre exerceram a posse sobre os terrenos em questão à vista de toda a gente e, designadamente, da Requerida/Recorrida – cfr. arts. 3.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º do requerimento inicial.

  5. E caracterizaram tal posse através do facto de cuidarem o terreno – cfr. art. 3.º do requerimento inicial – que estava inculto – e assim assegurarem para os mesmos, confinantes com suas casas, condições de salubridade pública – cfr. art- 11.º do requerimento inicial, bem como de o delimitarem, de o ajardinarem, cultivarem e manterem o jardim que ali fizeram, integrando-o fisicamente no terreno de sua propriedade – cfr. arts. 12.º e 13.º do requerimento inicial, como tudo demonstraram com as fotografias que juntaram como docs. nºs 13 e 14 g) Também do facto de utilizar correspondente terreno como acesso a garagem, tendo até para o efeito, rampa devidamente licenciada pela Recorrida – cfr. arts. 16.º e 17.º do requerimento inicial.

  6. E de serem tratados pela própria Recorrida como proprietários dos terrenos em causa – cfr. art. 15.º do requerimento inicial.

  7. Por tudo o que estariam em condições de adquirir os terrenos por usucapião – conforme alegaram no art. 35.º do requerimento inicial.

  8. E assim se compreende a alegação das Recorrentes nos trechos citados pelo Mmo. Juiz a quo – o prejuízo irreparável com a execução do ato administrativo é a destruição da propriedade dos Requerentes, dos jardins que edificaram nos terrenos possuídos e da sua integração física nos prédios que adquiriram, bem como no caso da Recorrente, a impossibilidade de acesso automóvel à sua casa pela rampa instalada na rua de C....

  9. O que se reconduz a uma situação de facto consumado, como se alegou nos arts 44.º e 45.º do requerimento inicial.

  10. E o que, para este efeito, como aí também se alegou e como decorre da lei, é equivalente ao prejuízo irreparável.

  11. Verifica-se, assim, ao contrário do decidido, o segundo requisito exigido pela lei para o decretamento da providência cautelar, ao menos em termos de alegação e até de princípio de prova.

  12. Por tudo o que, ao contrário do decidido, não pode a providência deixar de ser decretada.

  13. Tendo a sentença recorrida violado o art. 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.

    TERMOS EM QUE DEVE REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA QUE DECRETE A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA, COMO O IMPÕE O DIREITO E A JUSTIÇA” O Município do Porto veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 29 de Janeiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 156 a 166 Procº físico): “A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas, maxime do disposto no artigo 120º do CPTA.

    B. Para sustentar o recurso, defendem os Recorrentes que a sentença proferida pelo tribunal a quo viola o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b), nº 2 e nº 5 do CPTA (versão anterior a 2 de Dezembro de 2015, aplicável ao caso em apreço).

    C. Os Recorrentes expressam o entendimento de que se verifica in casu a existência de periculum in mora – artigo 120º, nº 1 alínea b) do CPTA - e que o seu interesse enquanto particulares é, neste caso, superior ao interesse público, colocando por conseguinte em crise a ponderação de interesses prevista no nº 2 do artigo 120 do CPTA. Contudo, os argumentos apresentados pelos Recorrentes não abalam, nem beliscam, a justeza da sentença proferida pelo tribunal a quo.

    D. A presente providência cautelar tem como fito a suspensão da eficácia do ato administrativo, proferido pela Direção Municipal de Finanças e Património, através do qual intima os Recorrentes a desocuparem, no prazo de 20 dias, os terrenos descritos no ofício I/202260/14/CMP e I/155588/14/CMP, sitos na Rua de M..., nesta cidade do Porto.

    E. Importa assim analisar os dois requisitos para o decretamento de providências cautelares acima enunciados e que consubstanciam o “sumo” do recurso em apreço.

    F. Para além do requisito do fumus boni iuris ou fumus malus iuris – que no caso em apreço o tribunal a quo entendeu não ser evidente a procedência ou a improcedência da ação administrativa principal anulatória - ter-se-á ainda que verificar a existência, ou não, de um outro pressuposto que a lei define para a procedência da providência requerida: o periculum in mora.

    G. Importa, na verdade, averiguar se “os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade” (e aqui estaremos perante uma situação de facto consumado).

    H. Ou se “os factos concretos alegados pelo requerente inspiram o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil” (e aqui estaremos perante a existência de prejuízos de difícil reparação) – cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 291).

    I. Na verdade, “ocorre uma situação de facto consumado previsto no artº120º nº1 al. b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante”. Danos de difícil reparação são “aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2012, proferido no processo nº 0857/11 e disponível em www.dgsi.pt.

    J. Neste particular, limitaram-se os Recorrentes a alegar no seu requerimento inicial que a execução do ato “levaria à destruição da manutenção tida pelo Requerentes, bem como uma lesão gravíssima dos interesses dos Requerentes”.

    K. Ainda que a ação principal venha anular o ato suspendendo – o que não se concede, mas que se coloca como hipótese por mera cautela -, os danos resultantes da sua execução são sempre quantificáveis e reversíveis e por conseguinte, indemnizáveis.

    L. Não é invocado qualquer prejuízo em concreto, pelo que este requisito não se mostra de forma alguma preenchido, o que conduz inelutavelmente à improcedência da presente providência cautelar e do presente recurso.

    M. Contudo, e uma vez que tal é igualmente invocado no recurso em apreço, o Recorrido não pode deixar de fazer uma breve referência ao último critério estabelecido pelo legislador, isto é, à ponderação de todos os interesses em jogo (artigo 120º, n.º 2 do CPTA).

    N. Nesta sede “avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão. (...) O que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou dá concessão (plena ou...

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