Acórdão nº 00644/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MJBF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.04.2015, que julgou (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, por si interposta contra o Instituto de Segurança Social, I.P..

Invocou para tanto, em síntese que a decisão é nula por não se ter pronunciado sobre questões que foram suscitadas pelo autor; de mérito, violou o disposto no artigo 95º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 615º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, nos artigos 1º e 63º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 133º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 158º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido despacho de sustentação a negar a existência de nulidades do acórdão.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de não se verificarem as apontadas nulidades do acórdão recorrido, mas proceder o recurso quanto ao mérito da acção.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O recorrente interpôs a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, visando fazer declarar a nulidade de dois actos administrativos praticados contra si pelo recorrido, são eles: o acto de compensação de dívidas de contribuições para a segurança social com o valor integral da pensão de reforma do recorrente e o acto de recálculo da mesma.

2- E, como preliminar da presente acção, o recorrente interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, pelo qual foi ordenada a compensação de dívidas do recorrente, de contribuições à Segurança Social, com o valor da pensão por velhice que lhe foi atribuída, providência essa que veio a ter um desfecho favorável para o recorrente.

3- O recorrente para além do pedido principal, ou seja, de ver declarada a nulidade de dois actos administrativos, pediu também a condenação do recorrido a entregar-lhe os montantes respeitantes quer aos retroactivos não pagos desde Maio a Outubro de 2011, no montante de € 2 742,30, quer as diferenças não pagas entre Novembro de 2011, até ao trânsito em julgado da sentença que viesse a ser proferida nestes autos.

4 - Assim como alegou a prescrição das contribuições respeitantes ao período compreendido entre Agosto de 2002 a Maio de 2006, e dos respectivos juros de mora.

5 - Compulsado o acórdão em crise, constata-se que o mesmo só se pronunciou e apenas de forma parcial e pouco clara, sobre o pedido principal deduzido pelo autor, ora recorrido, tendo-se limitado a conhecer da legalidade de um dos actos do réu, ora recorrido, sem no entanto concretizar, ou especificar, qual o acto em concreto, se o da compensação integral, se o do recálculo da pensão.

6- Somos levados a questionar, afinal qual o acto em crise a que o Tribunal “a quo” se refere?! Já que, para o recorrente, conforme configurou a sua acção, são dois, e não um, os actos do recorrido que estão em crise.

7 - Deste modo, e ainda que fosse só por este motivo, o acórdão enfermaria de nulidade, mas não só por este, mas também, não se ter pronunciado sobre mais nenhum dos restantes pedidos deduzidos pelo recorrente.

8- E não se diga que pelo facto de conhecer parcialmente do primeiro pedido, os restantes ficaram prejudicados, pois, se assim fosse, o Tribunal “a quo” teria que o ter dito expressamente, o que não se verifica, nada referindo o acórdão, nesse sentido.

9- Entende o recorrente, que o acórdão em crise, padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ao caso em apreço por força dos artigos e 140º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 10- A decisão do Tribunal “a quo” mostra-se contraditória com o próprio raciocínio construído ao longo do Acórdão.

11- O Tribunal “ a quo” começa por apelar à necessidade de se atender aos princípios norteadores do Direito Administrativo, dando especial relevo ao da proporcionalidade, no entanto depois decide pela aplicação de uma decisão ao autor, ora recorrente, que em termos práticos revela-se mais prejudicial do que aquela que resulta da compensação temporária efectuada pelo réu, ora recorrido, no âmbito do recálculo da pensão.

12- Reportando-nos aos factos dados como provados, consta do ponto 4 daqueles: “A pensão por velhice tem início em 2011-05-21 e é de €457,05”, e do ponto 10 dos factos provados: “o valor da pensão por velhice, em resultado do novo cálculo, é de 381,00 Euros”.

13- Tendo em conta que no acórdão o Tribunal “a quo”: “condenou o réu a praticar novo acto, determinando que a compensação, a efectuar na pensão mensal a pagar ao autor (457,05€), se opere através da redução em montante correspondente a um máximo de 1/3 da mesma, até á regularização definitiva da divida contributiva.” 14- E sendo evidente que o recorrido irá efectuar o recálculo em conformidade com o máximo de redução, ou seja, 1/3, contas feitas, constata-se que o valor correspondente a 1/3 da pensão do recorrente ascende a €152,35.

15- Se reduzirmos este montante aos €457,05, o recorrente passará a auferir uma pensão no montante de €304,70, sendo este um valor, inferior aos €381,00 que recebe actualmente e que resulta do recalculo efectuado pelo próprio recorrido.

16- Resultando de forma inequívoca, que com a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”, o recorrente ficará numa posição pior do que aquela em que passou a estar com o segundo ato do recorrido, - o de recálculo da sua pensão, o que obviamente, não se mostra admissível.

17- Além disso, o recorrente ficou também prejudicado porquanto como supra se expôs, o Tribunal “a quo” não conheceu da prescrição das contribuições invocadas pelo recorrente, respeitantes ao período de Agosto de 2002 a Maio de 2006, assim como, não se pronunciou sobre os montantes peticionados a título de retroactivos.

18- Por outro lado, e reiterando, pese o Tribunal “ a quo” se tenha pronunciado sobre os dois actos praticados pelo recorrido, cuja legalidade o recorrente pôs em causa, acaba apenas por conhecer da legalidade de um deles, sem no entanto, concretizar qual.

19- E fá-lo, no entender do recorrente também, salvo melhor opinião, de forma deficitária tendo-se limitado a concluir pela ilegalidade do acto, por o mesmo incorrer em vício de violação de lei, resultante da violação do princípio da proporcionalidade.

20 - O recorrente interpôs acção administrativa especial, visando que o Tribunal conhecesse da nulidade, não de um, mas de dois actos administrativos, começando pela análise do primeiro, compensação integral da reforma do recorrente, entende o mesmo que tal acto administrativo é nulo, por violar o conteúdo essencial do princípio da dignidade humana, consagrado no âmbito dum Estado de Direito.

21- Que se encontra contido no art. 1º da CRP, de onde se extrai um direito fundamental ao mínimo para a existência condigna de todo o ser humano, bem como, o conteúdo essencial do direito á segurança social contido no art. 63º da CRP.

22- E só, subsidiariamente poderá entender-se que viola também, o princípio da proporcionalidade.

23- O direito à segurança social inclui-se nos chamados direitos económicos, sociais e culturais e confere ao cidadão a faculdade de exigir do Estado uma prestação económica ou social, sendo, por isso, conhecidos como um direito prestacional ou direito positivo e impondo àquele uma obrigação de “facere”.

24 - O direito à compensação consagrado no artigo 220º da Lei 110/2009 de 15.09 só poderá ser admitido nos mesmos termos e com os limites constitucionalmente estabelecidos para a penhora de rendimentos, salários e prestações periódicas, onde se inclui obviamente a pensão de reforma.

25 - Na sequência da jurisprudência constitucional, designadamente a do acórdão n.º 177/2002 do Tribunal Constitucional de 23.04.2002, impõem-se a isenção de penhora sempre que em consequência da sua concretização resulte um rendimento líquido disponível para o “executado”, inferior ao salário mínimo nacional, sendo o montante deste, a referência para se aferir do “mínimo de subsistência”.

26 - Sendo a própria exigência constitucional de respeito pela dignidade humana que impõe que se deva assegurar sempre ao “executado” que mantenha um rendimento disponível total, igual, a pelo menos o valor do salário mínimo nacional.

27- Raciocínio esse que o recorrente entende que se deve aplicar por analogia no caso da penhora de reformas de valores inferiores ao salário mínimo nacional, como é o caso da sua pensão de reforma e também no caso de prestações relativas ao rendimento social de inserção.

28- Entendimento esse, que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT