Acórdão nº 02128/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LMVC na qualidade de representante dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Braga, na acção de contencioso eleitoral contra Ministério da Educação e Ciência, em que o foi Autor e pedia “deve ser anulada a eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., datada de 18/05/2015, e os actos pré-eleitorais com aquele conexos, concretamente, o acto de cooptação dos representantes da comunidade local nesse mesmo órgão e as convocatórias que foram endereçadas para os membros CASV e JMOF, devendo ser convocadas, em substituição dos mesmos, MIGMVB e SMAC”, decidiu: «Assim, face a todo o exposto, julga-se: - procedente o pedido de anulação da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M... e dos actos pré-eleitorais com aquele conexos que se mostrem incompatíveis com a presente decisão.

- improcedente o pedido de condenação à prática de acto, tal como formulado pelo Autor.»*De notar que numa primeira via impugnatória o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, pedido que foi convolado em recurso jurisdicional pelo despacho de fls. 383.

*Em alegações o Recorrente/Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo, em suma, que a causa de invalidade da eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de M..., prende-se com o facto de o Sr. Presidente da CAP não ter convocado os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório como representantes dos pais e encarregados de educação.

  1. O Autor tem legitimidade para apresentar o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 2 do CPTA – cf. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, Almedina, pág. 809.

  2. A sentença reclamada é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC pois a Meritíssima Juiz pronunciou-se sobre questão que não foi suscitada pelo autor na petição inicial e que não é do conhecimento oficioso do Tribunal, pois trata-se de um (aparente) vício de violação de lei gerador de mera anulabilidade (o facto de o Sr. Presidente da CAP não ter convocado os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório como representantes dos pais e encarregados de educação).

  3. Simultaneamente, é nula por omissão de pronúncia pois não tomou conhecimento de qualquer vício suscitado pelo A. na sua petição inicial (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 16-04-2008, proferido no processo 038/08 Subsidiariamente e quando assim se não entenda, 5. Contrariamente ao decidido pela sentença ora reclamada, o Sr. Presidente da CAP jamais poderia convocar os membros efectivos eleitos pela lista B para integrar o Conselho Geral Transitório.

  4. O processo de constituição do Conselho Geral Transitório que se sindica por via da presente acção de contencioso eleitoral foi desencadeado em execução do Acórdão do TCA Norte, já transitado em julgado, proferido no processo 1260/13.2BEBRG.

  5. Nesse acórdão decidiu-se: “Julgar procedente a acção de contencioso eleitoral e, nesta procedência, anular todo o procedimento pré-eleitoral desde a apresentação da lista A, para a eleição dos representantes do pessoal docente, bem como os demais actos conexos, pré-eleitorais, subjacentes à eleição do Presidente do Conselho Geral Transitório.” 8. Ora, para além de a lista a lista A dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório ter ocorrido antes da apresentação da lista A do pessoal docente, de não ter sido sindicada nesse processo, a mesma não apresenta, também, qualquer conexão com a apresentação da lista A do pessoal docente – aliás, a própria Meritíssima Juiz a quo refere na douta sentença reclamada que o julgado anulatório não atingiu o acto de eleição dos representantes dos Pais e Encarregados de Educação ao Conselho Geral Transitório. (realce nosso) 9. Ora, conforme é jurisprudência pacífica os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, encontram-se circunscritos aos vícios que fundamentam a decisão (causa de pedir).

  6. Ora, em execução do acórdão supra referido tinha a Administração (neste caso o Sr. Presidente da CAP) o dever de praticar novamente os actos anulados sem reincidir nas ilegalidades cometidas, aproveitando todos os demais actos que não padecessem de qualquer vício como é o caso da eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação no Conselho Geral Transitório - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30-01-2007, proferido no processo 040201A: 11. Ou seja, em execução do julgado no processo n.º 1260/13.2BEBRG, tinha o Sr. Presidente da CAP o dever de convocar os representantes de pais e encarregados de educação eleitos pela lista A.

  7. Apesar de substancialmente serem válidas as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais de Pais e Encarregados de Educação dos dias 6 e 7 de Abril, de onde foram eleitas as listas A e B, o Sr. Presidente da CAP, em execução do julgado 1260/13.2BEBRG, tinha, conforme supra se explanou, o dever de convocar para o Conselho Geral Transitório os representantes da lista A, que já estavam designados antes da decisão proferida naquele processo.

  8. Sabemos que as Associações de Pais têm autonomia própria na designação dos seus representantes mas depois de estes estarem correctamente designados, é a quem conduz o processo que cabe convocá-los e se for o caso proceder à substituição dos efectivos pelos suplentes - não pode olvidar-se que este processo de constituição do Conselho Geral Transitório é...

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