Acórdão nº 01407/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SCV – ... SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, inconformada com a Sentença proferida em 16 de Setembro de 2015, no TAF do Porto (Cfr. 192 a 208 Procº físico), que julgou “procedente a aventada exceção de inimpugnabilidade dos atos postos em crise” mais “absolvendo o Réu da instância”, veio em 27 de Outubro de 2015 Recorrer da referida Sentença para esta instância (Cfr. fls. 221 a 234 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/SCV nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 224 a 234 Procº físico).
“1- Para se candidatar ao concurso público aberto pelo IMTT e descrito no facto 1 da douta sentença, a ora recorrente apresentou nos serviços da CMP um requerimento melhor descrito no facto 2 da douta sentença, que se tem por inteiramente reproduzido.
2- De acordo com o facto 4 da douta sentença, a CMP informou e decidiu que, no local em apreço, seria possível a prestação de serviços a veículos ligeiros e pesados — facto 4 da douta sentença.
3- Posteriormente, revogou tal decisão, mediante despacho de 16/01/2014 facto 7 e 8 da douta sentença.
4- Por despacho de 07/04/2014, proferido pela Chefe da DMPGU com o tero de "certifique-se...", que incorpora uma decisão de concordo com a informação, ou seja, concorda que o local em apreço reúne condições para a instalação de um CITV que preste serviços a veículos ligeiros e pesados, desde que os acessos ao terreno sejam exclusivamente efetuados pela Rua BV — factos 11 e 12 da sentença.
5- Os atos impugnados são os despachos de 16/01/2014 e 07/04/2014 que revogaram a decisão descrita no facto 4 da douta sentença e do qual resulta que, a CMP, aos 17/06/2013, mediante despacho da Chefe da DMGPU, de 22/05/2013, que, concordando com a informação, mandou emitir a certidão que certifica que o local em apreço, por ser servido por um Eixo Urbano Estruturante e de Articulação Intermunicipal, para um possível CITV a instalar neste local, será possível a prestação de serviços a veículos ligeiros e pesados.
6- Pelo que, os atos impugnados incorporam uma decisão de revogação do despacho 22/05/2013, materializada na certidão de 17/06/2013.
7- Há, pois, uma decisão de revogação (ato administrativo) e que afeta os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, impedindo-a de concorrer ao concurso aberto pelo IMTT. Acresce que: 8- Os atos impugnados, também, constituem uma decisão sobre a viabilidade de instalar naquele local um CITV para veículos ligeiros e pesados.
9- Tal como resulta do facto 2 da douta sentença, por requerimento de 22/04/2013, a A. requereu a emissão de uma certidão nos termos do n° 5 do artigo 4° da lei 11/2011, em como o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção 10- Fez tal pedido para instruir uma candidatura ao concurso público aberto pelo IMTT para a instalação de centos de inspeção de veículos automóveis (CITV) no Porto -- facto 1 da sentença.
11- Perante este pedido, a Câmara Municipal abriu um procedimento administrativo, os serviços prestaram as respetivas informações, sobre as quais recaíram os despachos de "certifique-se" e que, necessariamente, incorporam, uma decisão de concordo com o teor da informação.
12- Tratam-se de atos unilaterais praticados, no exercício do poder administrativo e produzem efeitos sobre uma situação individual e concreta e que consiste na possibilidade de instalar um centro de inspeções naquele local para veículos ligeiros e pesados, e de consequentemente concorrer ao concurso aberto pelo IMTT.
14- Não se tratam meramente de atos opinativos ou ordens internas, mas decisões sobre a possibilidade ou não de instalar um CITV, naquele local, para veículos pesados e ligeiros e consequentemente, a possibilidade de se candidatar ao concurso do IMTT dependeria de tal decisão, materializada em certidão.
15- Estamos, pois, perante atos administrativos, pois são decisões dos órgãos da administração que, ao abrigo das normas de direito administrativo, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e com eficácia externa.
17- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do art. 120° do CPA e art. 51°, n° 1 do CPTA. Sem prescindir: 18- Os atos impugnados poderão em tese serem considerados como atos de indeferimento da pretensão da Recorrente.
19- Em síntese, face aos pontos 2 e 10 factos constantes da douta sentença, pretendia a Recorrente que a CMP decidisse se o local em apreço "reúne as condições necessárias a instalação de um centro de inspeções para veículos ligeiros e pesados".
20- A decisão da CMP a tal pedido foi negativa e ou de indeferimento, pelo que, estava o Tribunal obrigado a fazer usso do disposto no art. 51°, n° 4 do CPTA, ou seja, convidar a ora recorrente a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido.
21- A tal obrigaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva - art. 2° do CPTA e ainda os artigos 20° e 268° doa Constituição da República Portuguesa. Acresce que: 22- O Tribunal julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos, alegados pelo R. e pelo CI.
22- Conforme consta da douta sentença, a ora recorrente pugnou pela improcedência de tal exceção, por requerimento a fls 178 a 182 dos autos físicos e do SITAF a fls ...
23- Mas, também, por esse requerimento, a ora recorrente requereu a convolação da ação administrativa especial em comum.
24- Fê-lo nos seguintes termos: Termos em que o expõe e requer a V. Ex. se digne julgar por não provada e improcedente a exceção invocada pelo R. Município e contra interessada. Se assim não for entendido, requer, desde já, a convolação da ação administrativa especial em comum, mantendo os seguintes pedidos: "reconhecido que o local em causa nos autos e melhor identificado nas plantas juntas reúne as condições necessárias para a instalação de um CITV para veículos ligeiros e pesados e condenado o R. a tal reconhecer e a emitir uma certidão que tal comprove, de modo claro e inequívoco, acompanha de planta de localização que identifique o respetivo terreno".
25- Sobre este pedido de convolação, o Tribunal não se pronunciou, pelo que, há clara omissão de pronúncia, que influi sobre a decisão da causa e gera a nulidade, que aqui expressamente se invoca — art. 608°, n° 2 e art. 195° do CPC.
26- Sendo certo que, nada impede a convolação, sendo que da petição inicial constam...
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