Acórdão nº 01407/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SCV – ... SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, inconformada com a Sentença proferida em 16 de Setembro de 2015, no TAF do Porto (Cfr. 192 a 208 Procº físico), que julgou “procedente a aventada exceção de inimpugnabilidade dos atos postos em crise” mais “absolvendo o Réu da instância”, veio em 27 de Outubro de 2015 Recorrer da referida Sentença para esta instância (Cfr. fls. 221 a 234 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/SCV nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 224 a 234 Procº físico).

“1- Para se candidatar ao concurso público aberto pelo IMTT e descrito no facto 1 da douta sentença, a ora recorrente apresentou nos serviços da CMP um requerimento melhor descrito no facto 2 da douta sentença, que se tem por inteiramente reproduzido.

2- De acordo com o facto 4 da douta sentença, a CMP informou e decidiu que, no local em apreço, seria possível a prestação de serviços a veículos ligeiros e pesados — facto 4 da douta sentença.

3- Posteriormente, revogou tal decisão, mediante despacho de 16/01/2014 facto 7 e 8 da douta sentença.

4- Por despacho de 07/04/2014, proferido pela Chefe da DMPGU com o tero de "certifique-se...", que incorpora uma decisão de concordo com a informação, ou seja, concorda que o local em apreço reúne condições para a instalação de um CITV que preste serviços a veículos ligeiros e pesados, desde que os acessos ao terreno sejam exclusivamente efetuados pela Rua BV — factos 11 e 12 da sentença.

5- Os atos impugnados são os despachos de 16/01/2014 e 07/04/2014 que revogaram a decisão descrita no facto 4 da douta sentença e do qual resulta que, a CMP, aos 17/06/2013, mediante despacho da Chefe da DMGPU, de 22/05/2013, que, concordando com a informação, mandou emitir a certidão que certifica que o local em apreço, por ser servido por um Eixo Urbano Estruturante e de Articulação Intermunicipal, para um possível CITV a instalar neste local, será possível a prestação de serviços a veículos ligeiros e pesados.

6- Pelo que, os atos impugnados incorporam uma decisão de revogação do despacho 22/05/2013, materializada na certidão de 17/06/2013.

7- Há, pois, uma decisão de revogação (ato administrativo) e que afeta os direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, impedindo-a de concorrer ao concurso aberto pelo IMTT. Acresce que: 8- Os atos impugnados, também, constituem uma decisão sobre a viabilidade de instalar naquele local um CITV para veículos ligeiros e pesados.

9- Tal como resulta do facto 2 da douta sentença, por requerimento de 22/04/2013, a A. requereu a emissão de uma certidão nos termos do n° 5 do artigo 4° da lei 11/2011, em como o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção 10- Fez tal pedido para instruir uma candidatura ao concurso público aberto pelo IMTT para a instalação de centos de inspeção de veículos automóveis (CITV) no Porto -- facto 1 da sentença.

11- Perante este pedido, a Câmara Municipal abriu um procedimento administrativo, os serviços prestaram as respetivas informações, sobre as quais recaíram os despachos de "certifique-se" e que, necessariamente, incorporam, uma decisão de concordo com o teor da informação.

12- Tratam-se de atos unilaterais praticados, no exercício do poder administrativo e produzem efeitos sobre uma situação individual e concreta e que consiste na possibilidade de instalar um centro de inspeções naquele local para veículos ligeiros e pesados, e de consequentemente concorrer ao concurso aberto pelo IMTT.

14- Não se tratam meramente de atos opinativos ou ordens internas, mas decisões sobre a possibilidade ou não de instalar um CITV, naquele local, para veículos pesados e ligeiros e consequentemente, a possibilidade de se candidatar ao concurso do IMTT dependeria de tal decisão, materializada em certidão.

15- Estamos, pois, perante atos administrativos, pois são decisões dos órgãos da administração que, ao abrigo das normas de direito administrativo, visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e com eficácia externa.

17- Fez, pois, o Tribunal errada interpretação do art. 120° do CPA e art. 51°, n° 1 do CPTA. Sem prescindir: 18- Os atos impugnados poderão em tese serem considerados como atos de indeferimento da pretensão da Recorrente.

19- Em síntese, face aos pontos 2 e 10 factos constantes da douta sentença, pretendia a Recorrente que a CMP decidisse se o local em apreço "reúne as condições necessárias a instalação de um centro de inspeções para veículos ligeiros e pesados".

20- A decisão da CMP a tal pedido foi negativa e ou de indeferimento, pelo que, estava o Tribunal obrigado a fazer usso do disposto no art. 51°, n° 4 do CPTA, ou seja, convidar a ora recorrente a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido.

21- A tal obrigaria o princípio da tutela jurisdicional efetiva - art. 2° do CPTA e ainda os artigos 20° e 268° doa Constituição da República Portuguesa. Acresce que: 22- O Tribunal julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade dos atos, alegados pelo R. e pelo CI.

22- Conforme consta da douta sentença, a ora recorrente pugnou pela improcedência de tal exceção, por requerimento a fls 178 a 182 dos autos físicos e do SITAF a fls ...

23- Mas, também, por esse requerimento, a ora recorrente requereu a convolação da ação administrativa especial em comum.

24- Fê-lo nos seguintes termos: Termos em que o expõe e requer a V. Ex. se digne julgar por não provada e improcedente a exceção invocada pelo R. Município e contra interessada. Se assim não for entendido, requer, desde já, a convolação da ação administrativa especial em comum, mantendo os seguintes pedidos: "reconhecido que o local em causa nos autos e melhor identificado nas plantas juntas reúne as condições necessárias para a instalação de um CITV para veículos ligeiros e pesados e condenado o R. a tal reconhecer e a emitir uma certidão que tal comprove, de modo claro e inequívoco, acompanha de planta de localização que identifique o respetivo terreno".

25- Sobre este pedido de convolação, o Tribunal não se pronunciou, pelo que, há clara omissão de pronúncia, que influi sobre a decisão da causa e gera a nulidade, que aqui expressamente se invoca — art. 608°, n° 2 e art. 195° do CPC.

26- Sendo certo que, nada impede a convolação, sendo que da petição inicial constam...

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