Acórdão nº 01024/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: PMPM (PM) Recorridos: Município de Coimbra (Município); EP-Estradas de Portugal, SA (EP); Associação Portuguesa de PC – NRC (APPC).

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, declarou extinta a instância, por deserção, e ainda: dos despachos que a precederam, de 06-06-2008, a fls. 236, que ordenou o cumprimento do artigo 39º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), nas pessoas dos pais do Autor ora Recorrente; do despacho de 16-12-2010, a fls. 307, que declarou a instância interrompida nos termos do artigo 185º do CPC, todos por enfermarem de nulidade processual.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação(1) do recorrente, assim formuladas: “1. Interpõe-se o presente Recurso, do despacho de 6 de Junho de 2008, a fls. 236, que mandou cumprir o artigo 39º nº 3 do CPC de então, nas pessoas dos pais do Autor; do despacho de 16/12/2010, a fls. 307, que declarou a Instância interrompida nos termos do artigo 285º do CPC de então; e do despacho de 22 de janeiro de 2013, a fls. 323, que declarou a Instância extinta por deserção, por enfermarem de nulidade processual.

  1. A presente acção administrativa comum, foi instaurada em 18/12/2006, pelos progenitores MFCP e seu marido, JCCM, em representação do então menor, ora Recorrente, PMPM.

  2. O ora Recorrente, PMPM, nasceu a 13 de Janeiro de 1989, cf. certidão de nascimento que se junta sob o doc. 1, sendo que à data da instauração da presente acção, tinha 17 anos, e portanto a menos de um mês de perfazer os 18 anos.

  3. O ora reclamante é o único titular dos interesses objecto dos presentes autos, alcançando capacidade judiciária para intervir pessoalmente nos presentes, com a maioridade a partir de 13/01/2007.

  4. A capacidade judiciária, define-se como a susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo ou fazer-se representar por representante voluntário (art. 15 do CPC).

  5. A manutenção dos progenitores AA. em representação do filho após a maioridade deste, constitui uma irregularidade processual, que o tribunal deveria ter suscitado e diligenciado pela sua sanação, sob pena de nulidade processual.

  6. Atingindo a maioridade na decorrência dos presentes autos, deveria o tribunal notificar o ora reclamante para intervir pessoalmente nos autos, como Autor da acção, único titular da alegada relação material controvertida.

  7. O que o tribunal nunca fez, e sempre olvidou, constituindo uma nulidade processual, que deve ser declarada, com as devidas consequências legais. Acresce que, 9. Os AA., pais em representação do menor, outorgaram procuração forense aos senhores doutores, JNP e RPM, ambos com domicílio profissional na R. FB…, Coimbra, junta aos autos a fls. 82.

  8. Ainda em fase de articulados, após deduzidas as contestações e a réplica, o Dr. JNP, juntou aos autos, Renúncia da procuração que lhe foi emitida pelos AA. pais, cf. documento a fls. 234.

  9. Seguindo-se despacho nos autos, a ordenar a notificação dos AA. para constituição de novo mandatário, cf. despacho datado de 6/06/2008, constante a fls. 236.

  10. Não obstante a renúncia de mandato forense pelo Sr. Dr. JNP, na verdade, os AA. pais, sempre se mantiveram representados nos autos por advogado constituído, o Dr. RPM, tal como decorre da procuração forense constante a fls. 82.

  11. Da parte dos AA. progenitores, nunca se verificou falta de representação de mandatário constituído nos autos, não havendo fundamento para cominar os AA. a constituir mandatário, constituindo o pressuposto erróneo que acabou por conduzir à suspensão da instância (despacho a fls. 297), interrupção da instância (fls. 307) e por fim a declaração da instância extinta por deserção (fls. 323).

  12. A falta da notificação ao mandatário constituído, Dr. RPM, do andamento do processo em representação dos AA. pais, constitui igualmente uma nulidade processual, que deve ser reconhecida e declarada, declarando-se nulos todos os actos processuais decorrentes e subsequentes à sua falta, a saber a partir de fls. 233.

  13. A falta de notificação do ora Recorrente para intervir pessoalmente nos autos, prejudicou a sua intervenção pessoal no processo, impedindo o exercício do contraditório na defesa dos seus interesses e influi naturalmente no exame e decisão da causa.

  14. Não obstante a falta de notificação do ora reclamante para intervir pessoalmente nos presentes autos após a sua maioridade, na verdade os autos decorreram em defesa dos seus interesses até ao despacho datado de 30 de Abril de 2008, constante a fls. 231 e 232, despacho este, cuja notificação nunca chegou a ser cumprida às partes, na pessoa dos mandatários constituídos, por erróneo pressuposto de falta de mandatário por parte dos AA. em face da junção do documento de renúncia de mandato que se seguiu a fls. 234, assumindo o tribunal, por qual lapso, de que os AA. não tinham mandatário constituído.

  15. Desde já, para os devidos e legais efeitos, o ora reclamante, declara ratificar todo o processado anterior ao despacho datado de 30/04/2008, a fls. 231 e 232, pugnando pela declaração de nulidade processual decorrente da falta da sua notificação enquanto titular único dos interesses em litígio e com capacidade judiciária e legitimidade processual a intervir pessoalmente nos autos, assim como, e sem prejuízo, da falta de notificação do mandatário dos AA. pais em sua representação, a partir do despacho de fls. 236, inclusive, declarando-se nulos os despachos de fls. 236, 307 e 323, ordenando-se a renovação da instância, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do despacho datado de 30/04/2008, a fls. 231 e 232.

  16. Os despachos que se impugnam, violam o disposto nos artigos 129º e 130º, Art. 67º, todos do Código Civil art. 11º, 15º, art. 27 nº 1, art. 28º e art. 30º; art. 40 nº 1 nº 1 a), art. 43º, alínea a), art. 44º nº 1 e art. 247º, art. 195º todos do Novo Código de Processo Civil por aplicação supletiva do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art. 11º deste CPTA.

    NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, declarando-se nulos os despachos de fls. 236, 307 e 323, ordenando-se a renovação da instância, e o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do despacho datado de 30/04/2008, a fls. 231 e 232, designadamente, na pessoa do ora Recorrente, como Autor.

    ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA!”.

    O Recorrido Município contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1 – O recurso interposto não deverá se apreciado por manifestamente intempestivo.

    2 – O Autor/recorrente não alega, nem prova – e incumbia-lhe tal alegação e prova – qual a data em que tomou conhecimento dos despachos e da sentença proferidos nos autos, por forma a aferir da tempestividade da interposição do recurso.

    3 – Atendendo a que o Autor atingiu a maioridade em 13 de Janeiro de 2007 e que os pais foram notificados nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 3 do CPC para constituir novo mandatário, o prazo para interposição do recurso relativamente ao despacho de 6 de Junho de 2008, já há muito se encontra ultrapassado e o mesmo se aplica em relação ao despacho de 16/12/2010, que declarou a instância interrompida e ao despacho de 22 de Janeiro de 2013 que declarou a instância extinta por deserção.

    4 – Incumbia aos pais do recorrente diligenciar por, de imediato, transmitir ao seu filho tais despachos e, por outro lado, informar o Tribunal da maioridade do filho, por forma a que o mesmo fosse notificado.

    5 – Não incumbe ao Tribunal a obrigação de se substituir às partes, nem recai sobre o mesmo o dever de notificar o Autor quando este atingisse a maioridade.

    6 - As partes devem agir de boa-fé processual e, nessa medida, incumbia aos pais do Autor o dever de, quando notificados dos despachos recorridos, alertar o Tribunal da maioridade de Autor para que fosse providenciada a sua notificação.

    7 – Os despachos recorrido foram notificados às partes (pais do Autor), sem que as mesmas tenham suscitado qualquer nulidade e/ou interposto recurso, nem que estavam representadas por outro mandatário constituído ou relativamente à maioridade do Autor, ora recorrente.

    8 – A sentença que julgou a instância extinta por deserção terminou a relação jurídica controvertida, não havendo lugar à prática legítima de quaisquer actos processuais.

    9 – Não se verifica qualquer fundamento para a renovação da instância, nem se verificam as nulidades processuais invocadas.

    10 – Não incumbia ao Tribunal o dever de notificar o Autor quando o mesmo atingisse a maioridade, nem tal resulta de qualquer disposição legal – que, aliás, o Autor não invoca – que comine de nulidade a omissão de notificação do incapaz aquando da aquisição da maioridade.

    11 - Impendia aos pais, em cumprimento do dever geral de boa-fé processual, a obrigação de alegar e provar que o Autor atingiu a maioridade e que a partir dessa data teria que ser o mesmo notificado nos autos – o que não fizeram.

    12 – Não se verifica nulidade processual por falta de notificação do outro mandatário constituído.

    13 – O próprio mandatário renunciante, no seu requerimento de renúncia, requer que os Autores sejam notificados para constituir novo mandatário, evidenciando que o Dr. JNP era o único mandatário dos Autores constituído e o único que interveio nos autos.

    14 – Os pais do Autor foram notificados da renúncia do mandato e nada disseram, designadamente, que estavam representados pelo Dr. RPM, pelo que bem entenderam e compreenderam que tinham que constituir novo mandatário.

    15 - O Dr. JNP, notificado para informar o paradeiro dos pais do Autor, também não referiu, em qualquer...

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