Acórdão nº 00352/13.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P…, S.A.

, sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Rua…, matriculada sob o n.º5…, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o n.º de pessoa colectiva 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 09/03/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação prévia obrigatória apresentada perante o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A) “O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 09/03/2015, que veio julgar improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação de taxa emitido pela Câmara Municipal de Santo Tirso, relativo à renovação de licença de publicidade referente ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Rua das Rãs, para o ano de 2012, num montante total de € 2.057,04 (dois mil e cinquenta e sete euros e quatro cêntimos).

B) Para concluir pela improcedência da impugnação, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: (i) A sentença concluiu pela improcedência do vício de violação de lei, previsto no art. 1º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, na redacção dada pelo artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, pelo que o acto de liquidação não era ilegal por esta via.

(ii) O acto impugnado não padecia de falta de fundamentação, estando “bem fundamentado”.

C) No entender da ora Recorrente, a sentença recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, desde logo, porque errou no julgamento destas questões de direito, conforme procuraremos explicitar infra e ainda incorreu numa omissão de pronúncia.

D) Mal andou a douta sentença em ter considerado que o acto em crise encontra-se “bem fundamentado” porquanto veremos que com os elementos documentalmente provados neste processo, o douto tribunal apenas poderia ter presumido, pois nunca chegaria a tal conclusão, pelo menos, pela análise só do acto impugnado, ou da certidão emitida pela CM Santo Tirso.

E) Apesar da emissão da certidão por parte da CM ao abrigo do art. 37º CPPT, na sequência de requerimento entregue para o efeito pela Recorrente, o dever de fundamentação dos actos tributários continuou sem estar devidamente acautelado pela ora Recorrida.

F) Veja-se que, pela análise do doc. 2 junto à PI, apenas constam do acto a data de emissão, a taxa de publicidade no valor de € 2.057,04 e o logótipo da CM Santo Tirso (além da indicação da morada da sede do Município, respectivos contactos e obviamente o destinatário do referido “aviso”).

G) Ora, não constam as menções essenciais e obrigatórias conforme estipula a lei no seu art. 36º, n.º 1 e 2 e 39º, n.º 12 CPPT.

H) Não teve alternativa a ora Recorrente em manter o entendimento de que o referido acto não continha os elementos mínimos e indispensáveis para saber a que propósito foi emitida a liquidação da taxa de €2.057,04.

I) Não obstante ter sido invocado em sede da PI, parece que o douto tribunal entendeu que sendo um acto de renovação de licença, deveria a Impugnante já conhecer a que título é que a referida taxa foi emitida.

J) Sendo titular de dois processos de licenciamento para publicidade era fácil compreender o referido acto, mencionando até que a Recorrente “compreendeu de tal modo bem a notificação do ato que apresentou a reclamação graciosa (RG) através da qual exerceu os meios de defesa que a lei confere.” K) Ora, salvo o devido respeito, este argumento apenas ignora as exigências legalmente estabelecidas mantendo na ordem jurídica um acto totalmente violador das garantias dos contribuintes.

L) A ora Recorrente não ignora que é, como se disse, titular dos processos n.º 1007/07 e 1008/07 referentes a publicidade no concelho de Santo Tirso. Mas estamos a falar da renovação das duas licenças ou só de uma? M) Feitas as contas, os montantes indicados na certidão de € 441,56 e € 678,11 que correspondem às taxas renovadas anualmente não perfazem o valor total de € 2.057,04 [mas antes € 1.119,67]. Restam € 937,37 que estão a ser liquidados/cobrados a que título? A notificação não o refere e o Tribunal também não se pronunciou sobre este ponto, apenas referindo que o acto estaria “bem fundamentado”.

N) Esta exigência de fundamentação é tão importante, tanto mais, que justamente no ano de 2011 (no ano anterior ao da renovação desta taxa) a lei aplicável foi alterada e passou a vigorar um novo regime jurídico, o do DL 48/2011, que veio simplificar e isentar de licenciamento determinadas realidades, nomeadamente, a afixação de publicidade com certos pressupostos – que veremos mais à frente que no nosso caso também se aplicam.

O) Acresce que o acto de liquidação ora impugnado omite totalmente os respectivos autores bem como as respectivas assinaturas e referências à existência de eventual delegação ou subdelegação de competências, tendo também a douta sentença omitido a sua pronúncia quanto a este aspecto.

P) Além de que os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram,quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o conceito de actividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade).

Q) De facto, no caso concreto não estamos perante uma promoção de bens ou serviços da Impugnante, mas em face de uma mera identificação do seu nome e da sua marca, enquanto elementos distintivos e informativos do comerciante, cujo uso na prática comercial é absolutamente pacífico e disseminado.

R) Veja-se que foi dado como provado pela douta sentença, que os elementos em causa são “sinais distintivos do comércio do estabelecimento e estão relacionadas com os bens ou serviços comercializados no prédio.” – v. facto n.º 10 dado como provado.

S) Ora, o layoutmeramente identificativo da G... não constitui publicidade, mas tão-somente um elemento informativo e distintivo do comerciante.

T) Deste modo, não se poderá interpretar estes elementos como elementos publicitários por não se subsumirem ao conceito legal de publicidade, para efeitos de aplicação da taxa em apreço.

U) A redacção do artigo 1º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 97/88, dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (que entrou em vigor em 02/05/2011 e era aplicável à data do acto) veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, eliminando todo e qualquer acto permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a actividade comercial aí prosseguida.

V) Tendo em consideração a nova redacção dada pelo DL n.º 48/2011, não poderão ser exigidas taxas pela colocação de elementos distintivos do comércio da ora Impugnante, em equipamentos que sejam propriedade da própria, como é o caso deste posto e dos elementos em questão.

W) Ora, tendo a douta sentença dado como provado que estão a ser taxados os sinais distintivos do comércio e que estão relacionadas com os bens e serviços comercializados no prédio e são visíveis da via pública, então não se entende como não pode aplicar o disposto no referido artigo e o referido regime.

X) Ora, da leitura desta norma e tendo em conta o que foi dado como provado na sentença, dúvidas não restam que a douta sentença deveria ter aplicado este regime e declarado a isenção de pagamento destas taxas.

Y) Pelo que também por aqui, não poderão ser exigidas taxas pela colocação de elementos que correspondem a sinais distintivos do comércio da ora Impugnante, em equipamentos que sejam propriedade privada, como é o caso e como ficou provado.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se, por conseguinte o acto de liquidação impugnado, por ser o mesmo ilegal, como é de Lei e de Justiça!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 204 a 208 do processo físico.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia e em erro de julgamento de direito ao concluir que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, nem do vício de violação de lei por infracção do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, na redacção dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril. Haverá, ainda, que ponderar se os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis em causa, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade, nem o conceito de actividade publicitária.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental existentes nos autos.

    1. - A presente impugnação judicial tem como objeto o indeferimento tácito da reclamação prévia obrigatória apresentada perante o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, pela aqui impugnante no dia 21 de fevereiro de 2013 - cf. doc.1, junto pela impugnante...

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