Acórdão nº 02303/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte n.º 1…, com domicílio fiscal na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i. A douta sentença proferida nos presentes autos negou provimento à reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, apresentada pelo ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido em 10.07.2015 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, através do qual se indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado pelo ora Recorrente; ii. O Tribunal recorrido considerou não estarem reunidas as condições necessárias que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução, tendo fundamentando a sua decisão, no facto de competir ao Recorrente “(...) alegar e comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia, o que o reclamante não logrou fazer (...)” iii. Ora, não colocando em causa o respeito que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido merece, o Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tratará de expor; iv. De facto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo foi conduzido a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado; v. Nesse sentido, considerou a AT que o ora Recorrente não só não demonstrou o exigido pelo nº 4 do artigo 52º da LGT, i.e., que a manifesta falta de bens económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido não seja da responsabilidade do executado, como também não instruiu o seu pedido com a prova documental necessária, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 170º do CPPT; vi. Tendo o Tribunal a quo corroborado com a referida tese.

vii. Ademais, entendeu o Tribunal, na sentença aqui recorrida, que “”(…) ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (...)”; viii. Sendo que, “(...) quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Há, pois, que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que é sobre o reclamante que impende o ónus de alegação e prova do prejuízo irreparável ou da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)” (sublinhado do Recorrente); ix. Ora, com tais entendimentos não poderá o Recorrente concordar, principiando por dissecar a alegada insuficiência de demonstração da ausência de culpa sua na falta de meios económicos para prestar garantia, prevista no nº 4 do artigo 52º da LGT; x. Efetivamente, o Recorrente sustentou o pedido de dispensa de prestação de garantia pelo facto de não lhe ser possível oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como oportunamente exposto no requerimento apresentado; xi. Situação a que acresce a inexistência de património predial disponível para ser oferecido como garantia, pois os prédios que constituem o património predial do Recorrente têm um diminuto VPT; xii. Sendo que, no que respeita ao prédio urbano que constitui a casa de morada de família, o mesmo encontra-se onerado com hipoteca em valor amplamente superior ao seu VPT, o que impossibilita que seja dado como garantia nos presentes autos, conforme mais adiante melhor se demonstrará; xiii. Foi, aliás, essa uma das razões pela qual a instituição bancária onde o Recorrente solicitou a emissão de garantia bancária, se negou a prestá-la; xiv. Ao Recorrente não poderá ser imputada a culpa pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, maxime em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, tal como é mencionado na douta sentença recorrida; xv. De igual modo resultou demonstrado nos autos que a situação económica do Recorrente não lhe permite oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 199º do CPPT, tal como adveio do documento bancário junto com o requerimento, nos termos do qual a entidade bancária recusou a emissão de garantia; xvi. O Recorrente não tem, manifestamente, condições económicas bastantes para obter garantia bancária numa qualquer instituição de crédito, nem tão-pouco para caucionar com depósito de dinheiro, de títulos de crédito, de pedras ou metais preciosos que não tem -, nem património seu para constituir penhor ou hipoteca; xvii. Sendo que a insuficiência ou inexistência de bens não são da responsabilidade do executado; xviii. A este respeito, o TCA Sul pugnou, no processo n.º 4083/10, de 08.06.2010, que “(…) Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)”; xix. No mesmo sentido, para o TCA Norte, no âmbito do processo nº 00997/12.8BEPRT, de 14.03.2013, “(…) o conceito de “responsabilidade do executado” contido no art. 52°, nº 4, in fine da LGT, alcança-se considerando um dever de observação de uma regra jurídica - que no caso até poderá conexionar-se com as regras de boa gestão empresariais e deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais -. a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação das bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. A intenção do legislador, como se depreende do art. 52.°, nº 4, da LGT e 13º do CPPT, foi a de evitar, uma situação de beneficio do infractor (…)” xx. Ora, não se pode deixar de reconhecer que existe especial complexidade em provar-se um facto negativo - a inexistência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens - qual probatio diabólica; xxi. Em contrapartida, a AT encontra-se desonerada da investigação de existência de responsabilidade, a que estaria sujeita, caso não se aplicasse esta presunção; xxii. Não obstante, é objetivo que, em nenhum momento, a AT e o Tribunal recorrido provaram a existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens; xxiii. O que, diga-se, também não conseguiriam provar, uma vez que a mesma, nos presentes autos, inexiste; xxiv. Além de que, o cumprimento do ónus da prova relativamente à existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens deveria ser sempre efetuado no sentido positivo, através da prova de atos, e não com base em omissões de atos que, eventualmente, tivessem sido devidos; xxv. A verdade é que tão-pouco resultou demonstrado que foi por culpa do Recorrente que os bens passíveis de ser prestados como garantia se afiguraram insuficientes; xxvi. Não obstante o acima exposto e seguindo a mesma linha de raciocínio do Tribunal recorrido, a AT entendeu, no despacho que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, que ficou por provar a falta de responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens; xxvii. Todavia, a AT não podia ter-se limitado a concluir pelo incumprimento dos requisitos atinentes à dispensa de prestação de garantia, devendo, isso sim, ter convidado o Recorrente a suprir as incorreções do requerimento instruído de forma deficitária, conforme de seguida melhor se demonstrará; xxviii. Acresce que o Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão de negar provimento à reclamação apresentada no facto de o ora Recorrente não ter logrado comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia; xxix. Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a este tema, no âmbito do processo nº 0519/13, de 15.05.2013, tendo decidido que “(...) Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributário de convidar a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído (…)” xxx. Isto é, não obstante os documentos juntos aquando da entrega do pedido de dispensa de prestação de garantia, no caso de a AT ter alguma dúvida sobre a comprovação dos factos que sustentavam o pedido, bastaria...

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