Acórdão nº 02303/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte n.º 1…, com domicílio fiscal na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/01/2016, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “i. A douta sentença proferida nos presentes autos negou provimento à reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, apresentada pelo ora Recorrente com vista à anulação do despacho proferido em 10.07.2015 pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, através do qual se indeferiu o pedido de dispensa de garantia apresentado pelo ora Recorrente; ii. O Tribunal recorrido considerou não estarem reunidas as condições necessárias que possa ser concedida a dispensa de garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução, tendo fundamentando a sua decisão, no facto de competir ao Recorrente “(...) alegar e comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia, o que o reclamante não logrou fazer (...)” iii. Ora, não colocando em causa o respeito que a sentença proferida pelo Tribunal recorrido merece, o Recorrente jamais poderá concordar com o sentido da mesma, pelos motivos que seguidamente tratará de expor; iv. De facto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo foi conduzido a um entendimento completamente distinto daquele a que a matéria factual deveria ter encaminhado; v. Nesse sentido, considerou a AT que o ora Recorrente não só não demonstrou o exigido pelo nº 4 do artigo 52º da LGT, i.e., que a manifesta falta de bens económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido não seja da responsabilidade do executado, como também não instruiu o seu pedido com a prova documental necessária, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 170º do CPPT; vi. Tendo o Tribunal a quo corroborado com a referida tese.
vii. Ademais, entendeu o Tribunal, na sentença aqui recorrida, que “”(…) ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (...)”; viii. Sendo que, “(...) quem invoca um direito ou pretensão tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos). Há, pois, que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que é sobre o reclamante que impende o ónus de alegação e prova do prejuízo irreparável ou da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)” (sublinhado do Recorrente); ix. Ora, com tais entendimentos não poderá o Recorrente concordar, principiando por dissecar a alegada insuficiência de demonstração da ausência de culpa sua na falta de meios económicos para prestar garantia, prevista no nº 4 do artigo 52º da LGT; x. Efetivamente, o Recorrente sustentou o pedido de dispensa de prestação de garantia pelo facto de não lhe ser possível oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como oportunamente exposto no requerimento apresentado; xi. Situação a que acresce a inexistência de património predial disponível para ser oferecido como garantia, pois os prédios que constituem o património predial do Recorrente têm um diminuto VPT; xii. Sendo que, no que respeita ao prédio urbano que constitui a casa de morada de família, o mesmo encontra-se onerado com hipoteca em valor amplamente superior ao seu VPT, o que impossibilita que seja dado como garantia nos presentes autos, conforme mais adiante melhor se demonstrará; xiii. Foi, aliás, essa uma das razões pela qual a instituição bancária onde o Recorrente solicitou a emissão de garantia bancária, se negou a prestá-la; xiv. Ao Recorrente não poderá ser imputada a culpa pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, maxime em termos de dissipação de bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores, tal como é mencionado na douta sentença recorrida; xv. De igual modo resultou demonstrado nos autos que a situação económica do Recorrente não lhe permite oferecer garantia bancária, caução ou seguro-caução, tal como está previsto no n.º 1 do artigo 199º do CPPT, tal como adveio do documento bancário junto com o requerimento, nos termos do qual a entidade bancária recusou a emissão de garantia; xvi. O Recorrente não tem, manifestamente, condições económicas bastantes para obter garantia bancária numa qualquer instituição de crédito, nem tão-pouco para caucionar com depósito de dinheiro, de títulos de crédito, de pedras ou metais preciosos que não tem -, nem património seu para constituir penhor ou hipoteca; xvii. Sendo que a insuficiência ou inexistência de bens não são da responsabilidade do executado; xviii. A este respeito, o TCA Sul pugnou, no processo n.º 4083/10, de 08.06.2010, que “(…) Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (…)”; xix. No mesmo sentido, para o TCA Norte, no âmbito do processo nº 00997/12.8BEPRT, de 14.03.2013, “(…) o conceito de “responsabilidade do executado” contido no art. 52°, nº 4, in fine da LGT, alcança-se considerando um dever de observação de uma regra jurídica - que no caso até poderá conexionar-se com as regras de boa gestão empresariais e deveres dos órgãos de gestão das sociedades comerciais -. a par de um elemento sancionatório associado à conduta por aquele desenvolvida, devendo entender-se em termos de dissipação das bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores. A intenção do legislador, como se depreende do art. 52.°, nº 4, da LGT e 13º do CPPT, foi a de evitar, uma situação de beneficio do infractor (…)” xx. Ora, não se pode deixar de reconhecer que existe especial complexidade em provar-se um facto negativo - a inexistência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens - qual probatio diabólica; xxi. Em contrapartida, a AT encontra-se desonerada da investigação de existência de responsabilidade, a que estaria sujeita, caso não se aplicasse esta presunção; xxii. Não obstante, é objetivo que, em nenhum momento, a AT e o Tribunal recorrido provaram a existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens; xxiii. O que, diga-se, também não conseguiriam provar, uma vez que a mesma, nos presentes autos, inexiste; xxiv. Além de que, o cumprimento do ónus da prova relativamente à existência de responsabilidade na falta ou na insuficiência de bens deveria ser sempre efetuado no sentido positivo, através da prova de atos, e não com base em omissões de atos que, eventualmente, tivessem sido devidos; xxv. A verdade é que tão-pouco resultou demonstrado que foi por culpa do Recorrente que os bens passíveis de ser prestados como garantia se afiguraram insuficientes; xxvi. Não obstante o acima exposto e seguindo a mesma linha de raciocínio do Tribunal recorrido, a AT entendeu, no despacho que indeferiu o pedido de dispensa parcial de prestação de garantia, que ficou por provar a falta de responsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens; xxvii. Todavia, a AT não podia ter-se limitado a concluir pelo incumprimento dos requisitos atinentes à dispensa de prestação de garantia, devendo, isso sim, ter convidado o Recorrente a suprir as incorreções do requerimento instruído de forma deficitária, conforme de seguida melhor se demonstrará; xxviii. Acresce que o Tribunal a quo fundamenta ainda a sua decisão de negar provimento à reclamação apresentada no facto de o ora Recorrente não ter logrado comprovar a verificação dos requisitos de que depende a isenção da prestação de garantia; xxix. Todavia, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto a este tema, no âmbito do processo nº 0519/13, de 15.05.2013, tendo decidido que “(...) Se a recorrente alegou os pressupostos da isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, mas não juntou a documentação necessária a fazer prova dos mesmos, não subsistem razões que impeçam a Administração Tributário de convidar a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído (…)” xxx. Isto é, não obstante os documentos juntos aquando da entrega do pedido de dispensa de prestação de garantia, no caso de a AT ter alguma dúvida sobre a comprovação dos factos que sustentavam o pedido, bastaria...
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