Acórdão nº 01273/15.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: *RELATÓRIO R…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Avenida…, Paredes, inconformada, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que conheceu da excepção dilatória consubstanciada na falta de mandato do subscritor da petição inicial de oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1848201501112430, que corre termos nos Serviço de Finanças de Paredes, para cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagens e custos administrativos, no montante global de €4.372,03.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: PRIMEIRA: Vem o presente recurso interposto da decisão que absolveu a Fazenda Publica da Instância por falta de suprimento da exceção dilatória de falta do mandato por parte do aqui signatário.

SEGUNDA: Como assim vem sendo uniformemente defendido pelos nossos Tribunais Superiores, apresentada p.i. de oposição, subscrita por advogado que não junta procuração, deve aquele ser notificado para a apresentar, juntamente com a declaração de ratificação do processado. Caso o não faça devem os oponentes ser notificados para o efeito. Só então, se também estes não juntarem procuração, e não ratificarem o processado, é que é caso de aplicação do art 48°, n°2 do C P Civil.

TERCEIRA: Assim a falta de junção da procuração na sequência de notificação ao advogado para o fazer, não determina desde logo a aplicação desta disposição legal (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.12.2002, proc 01530/02, disponível em www.dgsi.pt) QUARTA: Pelo que não tendo a parte sido notificada para suprir a irregularidade do mandato, não podia o Tribunal de 1ª Instância absolver a Fazenda Pública da instância, por falta de suprimento da exceção dilatória de falta do mandato por parte do mandatário.

QUINTA: Em todo o caso e sem prescindir, tendo o signatário requerido a junção aos autos de procuração com poderes forenses gerais (ainda que com data posterior à apresentação da petição inicial), deveria o Tribunal de 1ª instância considerar validamente a sua representação.

SEXTA: Isto porque, como assim foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 11.01.1996, in BMJ, 453°376 A Procuração com poderes forenses gerais é suficiente para habilitar o mandatário a ratificar o processo anterior.

SETIMA: Mais a mais quando, como assim sucedeu nos presentes autos, com a apresentação da petição inicial foi junta uma fotocopia de uma procuração com poderes forenses gerais, OITAVA: Pelo que será de aplicar aos presentes autos o que foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 25.06.1997, proc n° 130/96; 4ª secção: Sumários, 12º110 também considerou que a junção de Procuração datada posteriormente a interposição da ação, sem menção expressa da ratificação, mostra-se suficiente para considerar como ratificado o processado, se dos autos resultar que o advogado não agiu sem estar mandatado. Tal resulta, nomeadamente, da petição inicial ter sido acompanhada de fotocópia de procuração, na qual o autor confere ao advogado em questão os poderes para o representar em juízo… TERMOS EM QUE, PELOS MOTIVOS E RAZÕES ALUDIDOS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE CONSIDERE VÁLIDA A REPRESENTAÇÃO DO AQUI MANDATÁRIO OU ENTÃO QUE ORDENE A NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR A EVENTUAL FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO MANDATO Não foram apresentadas contra alegações.

Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal que se pronunciou conforme fls. 90 a 92 no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que “(…)A A. Foi notificada para, como consta do douto despacho de fls. 38, juntar procuração forense a ratificar o processado sob, pena de ficar sem efeito todo o praticado pelo Ilustre Mandatário, em observância dos arts. 48º do CP.

Porém, juntou de novo cópia de uma procuração, mudando apenas a data, que passou a ser posterior à da PI, sem sequer qualquer menção de ratificação do processado.

Estamos no caso, perante irregularidade formal que configura excepção dilatória, pelo que impede o conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância- arts. 48º, n278º nºs 1 e 3 , 576º, nºs 1 e 2 , 577º alínea h) , e 578º do CPC. (…)» Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

DELIMITAÇÃO DO...

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