Acórdão nº 00551/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, contribuinte n.º 1…, residente na R…, S. C. Dão, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 04/01/2016, que julgou intempestiva a oposição apresentada.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou intempestiva a acção apresentada.
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A executada/oponente, ora recorrente, foi citada na data de 16.04.2015 (facto provado 3).
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Em tal citação é imposta uma condição, a saber: “caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente por este meio citado nos termos dos artigos 189° e 190º do CPPT, quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada.” 4. Posteriormente à frase anteriormente transcrita,existe uma frase completamente independente segundo a qual “No prazo de 30 dias a contar da presente citação (...) deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204° do CPPT”.
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Pelo que, um declaratário normal, colocado na posição da ora recorrente, depreende que tem 30 dias a contar da citação em causa para apresentar uma oposição, 6. Sendo que, a recorrente mais não fez do que exercer o direito que lhe foi conferido na citação, a 07.05.2015, logo dentro do prazo que lhe foi concedido (facto provado 4).
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, invoca-se que, caso a concessão de tal prazo o tenha sido por lapso: 7. Este erro não pode de maneira alguma prejudicar a ora recorrente.
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De facto, a lei não permite, e desde já ressalvando-se o devido respeito por douta opinião contrária, que não possa “começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro da Administração fiscal que fez uma nova citação”.
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E, caso se entenda que a recorrente não poderia lançar mão de um meio de defesa - apresentação da oposição - que lhe foi conferido na citação incondicionalmente, sempre dever-se-á entender que tal citação é ineficaz em relação à recorrente.
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Assim sendo, a douta decisão ocorreu em erro de julgamento, salvo o devido respeito, por ter violado ou ter dado errada interpretação ao disposto nos artigos 236° nº 1 do Código Civil, 157° n.° 6 do CPC, 36° n.°s 1 e 2 e 204°, ambos do CPPT, e 77° n.° 6 da LGT, o que desencadeia a sua nulidade, o que expressamente se invoca.
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Acresce que, por meio de notificação efectuada com data de 16.11.2015, a ora recorrente foi notificada “para, em dez dias, se pronunciar”, sobre o requerimento de fls. 71.
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Tal requerimento faz referência a fls. 17 a 19 dos autos.
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Assim, em cumprimento do douto despacho proferido, ou seja, no exercício de um direito que lhe assiste - o direito de contraditório - a recorrente requereu “a notificação das fls. 17 a 19 dos autos, a que a Fazenda Pública faz referência no seu requerimento, pois só assim, é que a requerente estará em condições de se pronunciar cabalmente.” 14. Contudo, até à presente data, sendo que já foi proferida sentença, não só a recorrente não foi notificada das fls. solicitadas, como não o foi igualmente de qualquer despacho proferido sobre a questão.
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Assim, a douta sentença recorrida é nula, por um lado, por omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo deixou por conhecer tal questão que a recorrente submeteu à sua apreciação (cft. art. 125°, n.° 1, do CPPT) e, por outro lado, por violação do princípio do contraditório.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que declare a acção tempestiva e, em consequência, aprecie o mérito da oposição apresentada, com as demais consequências legais. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 115 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, bem como se incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com vista à decisão a proferir consignam-se as seguintes ocorrências processuais: 1 - Em 30/05/2012, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, citou a Oponente para a execução contra si instaurada nos termos do processo 2658200801010050 e apensos nos seguintes termos:, “Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT… Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor supra indicado” - cfr. fls. 17 a 19 que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; 2 – Com data de 18/06/2012, ofício 1087, foi a Oponente notificada pelo Serviço de Finanças de Santa Comba Dão da penhora do artigo rústico n.º 2…, da freguesia de S. Joaninho, concelho de Santa Comba Dão - cfr. fls. 21/21 dos autos; 3 - Em 16/04/2015, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, notificou a Oponente o seguinte: “Pela presente fica notificado(a) da penhora de imóveis infra...
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