Acórdão nº 00551/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório C…, contribuinte n.º 1…, residente na R…, S. C. Dão, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 04/01/2016, que julgou intempestiva a oposição apresentada.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou intempestiva a acção apresentada.

  1. A executada/oponente, ora recorrente, foi citada na data de 16.04.2015 (facto provado 3).

  2. Em tal citação é imposta uma condição, a saber: “caso não tenha sido anteriormente, fica, igualmente por este meio citado nos termos dos artigos 189° e 190º do CPPT, quanto à instauração, neste Serviço de Finanças, do processo de execução fiscal à margem identificado, para cobrança da dívida abaixo identificada.” 4. Posteriormente à frase anteriormente transcrita,existe uma frase completamente independente segundo a qual “No prazo de 30 dias a contar da presente citação (...) deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204° do CPPT”.

  3. Pelo que, um declaratário normal, colocado na posição da ora recorrente, depreende que tem 30 dias a contar da citação em causa para apresentar uma oposição, 6. Sendo que, a recorrente mais não fez do que exercer o direito que lhe foi conferido na citação, a 07.05.2015, logo dentro do prazo que lhe foi concedido (facto provado 4).

    Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, invoca-se que, caso a concessão de tal prazo o tenha sido por lapso: 7. Este erro não pode de maneira alguma prejudicar a ora recorrente.

  4. De facto, a lei não permite, e desde já ressalvando-se o devido respeito por douta opinião contrária, que não possa “começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro da Administração fiscal que fez uma nova citação”.

  5. E, caso se entenda que a recorrente não poderia lançar mão de um meio de defesa - apresentação da oposição - que lhe foi conferido na citação incondicionalmente, sempre dever-se-á entender que tal citação é ineficaz em relação à recorrente.

  6. Assim sendo, a douta decisão ocorreu em erro de julgamento, salvo o devido respeito, por ter violado ou ter dado errada interpretação ao disposto nos artigos 236° nº 1 do Código Civil, 157° n.° 6 do CPC, 36° n.°s 1 e 2 e 204°, ambos do CPPT, e 77° n.° 6 da LGT, o que desencadeia a sua nulidade, o que expressamente se invoca.

  7. Acresce que, por meio de notificação efectuada com data de 16.11.2015, a ora recorrente foi notificada “para, em dez dias, se pronunciar”, sobre o requerimento de fls. 71.

  8. Tal requerimento faz referência a fls. 17 a 19 dos autos.

  9. Assim, em cumprimento do douto despacho proferido, ou seja, no exercício de um direito que lhe assiste - o direito de contraditório - a recorrente requereu “a notificação das fls. 17 a 19 dos autos, a que a Fazenda Pública faz referência no seu requerimento, pois só assim, é que a requerente estará em condições de se pronunciar cabalmente.” 14. Contudo, até à presente data, sendo que já foi proferida sentença, não só a recorrente não foi notificada das fls. solicitadas, como não o foi igualmente de qualquer despacho proferido sobre a questão.

  10. Assim, a douta sentença recorrida é nula, por um lado, por omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo deixou por conhecer tal questão que a recorrente submeteu à sua apreciação (cft. art. 125°, n.° 1, do CPPT) e, por outro lado, por violação do princípio do contraditório.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que declare a acção tempestiva e, em consequência, aprecie o mérito da oposição apresentada, com as demais consequências legais. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 115 no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e por violação do princípio do contraditório, bem como se incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Do despacho prolatado em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com vista à decisão a proferir consignam-se as seguintes ocorrências processuais: 1 - Em 30/05/2012, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, citou a Oponente para a execução contra si instaurada nos termos do processo 2658200801010050 e apensos nos seguintes termos:, “Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT… Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida, conforme valor supra indicado” - cfr. fls. 17 a 19 que aqui se dão por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; 2 – Com data de 18/06/2012, ofício 1087, foi a Oponente notificada pelo Serviço de Finanças de Santa Comba Dão da penhora do artigo rústico n.º 2…, da freguesia de S. Joaninho, concelho de Santa Comba Dão - cfr. fls. 21/21 dos autos; 3 - Em 16/04/2015, o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, notificou a Oponente o seguinte: “Pela presente fica notificado(a) da penhora de imóveis infra...

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