Acórdão nº 01924/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “V…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 04-11-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO relacionada com as decisões do Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Baião, proferidas nos presentes autos e nos apensos que lhe aplicou as coimas de €3.626,65, €7.375,05 e €2.874,27, acrescida das custas em cada um dos processos, no valor de € 76,50, pelas infracções previstas e punidas pelos arts. 106º nº 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), 114.º, nºs 2 e 5, alínea f), 26º, nº 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por falta de pagamento do imposto, por falta de entrega do pagamento especial por conta.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 70-72), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1-) A autoridade administrativa deveria de ter procedido à instauração dum único processo contra-ordenacional ou de ter procedido à apensação de processos; 2-) E decidir pela aplicação duma única coima ou duma coima por cada infracção em concurso, e neste caso, realizar o cúmulo material, aplicando-se uma coima única; 3-) Não o tendo feito, determina a nulidade insuprível das decisões, nos termos do artº 63º nº1 alínea d) do RGIT; 4-) Deve por isso a sentença agora posta em crise ser revogada, declarando-se a nulidade insuprível das decisões administrativas, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça” O Ministério Público junto do TAF de Penafiel apresentou contra alegações, tendo concluído da seguinte forma: “(…) 1ª. - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática da contra-ordenação em questão, ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto: provada e respectiva Motivação/fundamentação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o/De direito, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a arguido/a/recorrente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, à gravidade da contra-ordenação em causa e à culpa.

  1. - Defende o/a R. “que a autoridade administrativa, .../... tinha de ter procedido à apensação dos processos que se encontravam na mesma fase.

    E aí deveria aferir a existência de eventual contra-ordenação continuada ou do concurso de contra-ordenação e decidir pela aplicação duma única coima ou duma coima por cada infracção em concurso e neste caso, realizar o cúmulo material aplicando uma coima única.

    São estes procedimentos e operações que não constam da decisão das coimas aplicadas á Recorrente, o que, .../... determina a sua nulidade,” (sic 1º. a 3º. parágrafos da Discussão a fls. 71).

  2. - A Jurisprudência do STA tem unanimemente entendido que, pese embora deva o juiz “ordenar a apensação de todos os processos da mesma natureza, respeitantes ao mesmo infractor”, todavia a omissão da (devida) apensação e, consequentemente, da realização do cúmulo material das coimas aplicadas “não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na alínea d) do n.º 1 do art. 63°, por referência à alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, ambos do RGIT” (sic ponto IV do sumário do Acórdão do STA, 0645/15 de 07-10-2015, disponível em www.dgsi.pt).

  3. - A única questão suscitada pelo/a R., qual seja, a “nulidade, nos termos do artº. 63 n°1, alínea d-) do RGIT” (sic) “da decisão das coimas aplicadas á Recorrente, .../... por não conterem todos os requisitos legais da sua aplicação.” (sic) que o/a mesmo/a entende que “constituem nulidades insupríveis, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo.” (sic), mostra-se pacificamente decidida pelo STA, em sentido contrário ao propugnado pelo/a R..

  4. - Vista a citada Jurisprudência do STA, as decisões de...

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