Acórdão nº 01105/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I…, Lda.

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2002 e 2003, nos montantes de € 51.184,77 e € 16.275,52, respectivamente.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação improcedente por sentença de 18 de Abril de 2008.

A Recorrente recorreu para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. A fundamentação de facto do imposto liquidado radica essencialmente na falta de estrutura material e humana do prestador de serviços J…, Lda., tendo concluído tratar-se de operações simuladas; 2. Na douta sentença que se recorre houve omissão de pronúncia acerca dos factos que levariam à qualificação das operações levadas a cabo pela recorrente, já que não se justifica o porquê das operações serem consideradas simuladas, violando-se assim o disposto no artigo 668º n.º 1 d) do CPC; 3. Entende a recorrente que os factos que se baseia a Administração Fiscal para considerar as operações simuladas – J…, LDA. não ter estrutura material e humana e ainda pelo descontrolo verificado na conta Caixa e a desconformidade entro o que consta na contabilidade como suprimentos – não são de molde a poder concluir-se pela simulação dos custos; 4. A fundamentação de direito radica no artigo 23º do CIRC, omitindo-se no entanto qual o número ou alínea aplicável ao caso concreto; 5. Essa omissão não poderá ser considerada como “lapso” porquanto é imperativo legal a fundamentação de direito, mesmo que sucinta; Claro que essa fundamentação, por mais breve que seja, deverá conter todos os elementos necessários a transmitir ao destinatário do acto o itinerário cognoscitivo do mesmo, o que no caso vertente não sucedeu; 6. A fundamentação foi tão diminuta que se tornou insuficiente; 7. Sendo insuficiente a fundamentação de direito e não configurando os factos operações simuladas, ao decidir no sentido em que decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo laborou em erro de apreciação dos factos e consequente aplicação do direito, violando assim o disposto nos artigos 268º n.º 3 da CRP, artigo 125º n.º2 do CPA e artigo 77º da LGT; 8. Verificou-se a errónea qualificação e quantificação do imposto porque, provando-se a prestação de serviços (com trabalhadores contratados ao mês, ao negro), o efectivo pagamento através de cheques cujo beneficiário foi J…, que os recebeu pelo Técnico Oficial de Contas da impugnante/recorrente, no seu escritório em Vieira do Minho, tendo os cheques sido levantados da conta bancária da recorrente, existindo contratos de empreitada e facturas (conforme consta do RIT) e não se tendo colocado em crise os respectivos cheques, a conclusão a retirar deveria ter sido de sentido contrário, isto é, pela verificação da prestação de serviços; 9. Prestação de serviços que, segundo se refere no RIT, o J… assumiu a falsidade apenas de parte; 10. Sendo os custos indispensáveis à formação do rendimento da recorrente deveriam ter sido considerados dedutíveis já que dessa forma a tributação teria sido levada a cabo tendo em consideração o seu lucro real; 11. O que não sucedeu; 12. Ao considerar improcedente o fundamento invocado, da errónea qualificação e quantificação do rendimento, a sentença violou o disposto no artigo 104º n.º 2 da CRP.

Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, atendendo a todo o exposto nas presentes alegações, deverá a douta sentença ser anulada por Acórdão a proferir por V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso, o qual deverá considerar a impugnação procedente designadamente por ausência ou vício da fundamentação legalmente exigível na liquidação do imposto e ainda por errónea qualificação e quantificação do imposto, como aliás será de inteira JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: (i) A sentença é nula por omissão de pronúncia;, (ii) errou no julgamento da matéria de facto; (iii) as correções estão fundamentadas e se (iv) ocorreu errónea qualificação e quantificação do imposto.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A Administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IRC, relativos aos anos de 2002 e 2003, e respectivos juros compensatórios, no valor 51 184.77 € e 16 275.52 €, com data limite de pagamento em 17.05.2006 e em 17.01.2006, respectivamente (fls. 107 a 108 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas); 2. A Impugnante pelo ofício n° 513 103 40 de 22.01.2005, foi notificada pela Administração Fiscal que iria ser objecto de inspecção aos anos de 2002 e 2003 (fls. 25 dos autos); 3. A inspecção decorreu entre 30.08.2005 e 17.12.2005, na qual foram apuradas várias irregularidades ao IRS, IRC e IVA; 4. A Impugnante foi submetida a inspecção tributário, credenciada pela ordem de serviço n° 012000501123, de 21.07.2005 e abrangendo os anos de 2002 e 2003 tendo sido ordenada pelo Inspector Tributário, M…, por delegação, DR. II série, n° 86, de 12.04.2004; 5. Em 07.02.2006, no relatório da inspecção tributário, foi oposto do despacho “Sanciono as conclusões do presente relatório, bem como os correcções nele propostas, tendo sido proferido por M…, Inspector Tributário Principal, por delegação, DR. II série, n° 86, de 12,04.2004 (fls. 59/84 dos autos); 6. Por despacho do Director de Finanças de Braga de 18.02.2004, foram subdelegadas as competências que lhe haviam sido delegadas pelo Director Geral dos Impostos, no Chefe de Divisão M…, entre as quais se destacam (...) 7.10 Alterar os elementos declarados pelos sujeitos passivos, nos termos do art. 65°, n° 4 do IRS, quando resultarem de acção inspectiva;(...) 7.72 Proceder à fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do art. 54° do Código do IRC e dos artigos 87° a 90° da lei geral tributária, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos do art. 81 e 82° da lei geral tributária (...) (fls. 150/151 dos autos); 7. A Impugnante encontra-se colectada no CAE 045211, como actividade principal de Construções de Edifícios, e secundária Compra e Venda de Bens Imobiliários, estando enquadrada em IRC e rio regime de IVA, com periodicidade trimestral; 8. Pelo ofício datado de 513 123, de 04.01.2006 foi a Impugnante notificada para exercer o direito de audiência prévia (fls. 32 dos autos); 9. A Impugnante exerceu o direito de audição prévia em 23.01.2006; 10. Por oficio n° 513 1918, datado de 08.02.2006, a Impugnante foi notificada do teor despacho que recaiu sobre o Relatório de Inspecção, nos termos do art. 77° da Lei Geral Tributário (LGT) e art. 61° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) (fis. 85 dos autos); 11. O Relatório Final de Inspecção que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta de fls. 86 a 100 dos autos e do processo de execução fiscal apenso aos autos; 12. Do referido Relatório apurou a Inspecção, que nos exercícios de 2002 e 2003, a Impugnante contabilizou facturas emitidas pela firma J…, Lda., no montante de 455 100.09 e de 200 459.88 €; 13. Dos factos apurado a Inspecção concluiu que no exercício de 2002 e 2003, as facturas emitidas por J…, Lda., não correspondem a verdadeiros prestações de serviços, indiciavam operações simuladas; 14. Em 18.082006 foi deduzida a presente impugnação.

Formou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas, cujos depoimentos se encontram gravados no processo n° 1021/06.05BEBRG.

FACTOS NÃO PROVADOS A Impugnante não logrou provar que J…, Lda. lhe tenha prestado serviços, em regime de subempreitada ou de cedência de mão-de-obra.

Aditamento de factos.

Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos ao probatório os seguintes factos, constante do RIT a fls. 92 verso e 93 dos autos, referentes ao emitente J…, Lda: 15º Total incumprimento com as suas obrigações fiscais, nunca procedeu à entrega de qualquer Declaração de Rendimentos Mod.22, Declarações periódicas de IVA e Declarações Anuais; 16º Existência de várias moradas falsas Impressas nos documentos (facturas emitidas e conhecidas), quer pelo facto de não residir nas mesmas ou por não existirem, nomeadamente a declarada como sendo a sede social da empresa, que corresponde a uma habitação em estado de abandono; 17º Impossibilidade de contacto pessoal com o representante legal da empresa, apesar de se tratar de uma pessoa muito conhecida em Fafe, sempre associada à venda de “ facturas falsas”, sendo mesmo conhecido e referenciado por “ o facturas “, pelo facto de “ andar sempre com um livro de facturas debaixo do braço”; 18º Segurança Social – constam as declarações apresentadas, sem meio de pagamento, de Janeiro a Abril de 2002, onde declara apenas remunerações de três trabalhadores; 19º Inexistência de uma estrutura empresarial, material e humana, que permitisse ter efectuado um montante tão elevado de obras (inexistência de um armazém, escritório, ou qualquer outro tipo de instalações); 20º facturas impressas em diversas tipografias, sem observância de qualquer ordem numérica, havendo muitos casos de duplicação das mesmas; 21º Através de contacto telefónico efectuado, assumiu a falsidade de parte das facturas; 22º Contactada a ex-mulher do Sr. J… em 2003 esta informou que o mesmo não reside em Fafe há quase dois...

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