Acórdão nº 00072/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, CF 1…, residente na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 05/03/2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 5353282246, referente ao exercício de 1999, no montante de 175.727,80 euros.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O revogado n.º 2 do artigo 49.º da LGT é aplicável à presente prestação tributária porque à data da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, já o processo tinha estado parado um ano por facto não imputável ao ora recorrente; 2. O processo de reclamação graciosa esteve parado mais de um ano na administração tributária por factos absolutamente não imputáveis ao sujeito passivo; 3. À data da sentença recorrida somava-se já um período de decurso de prazo prescricional de 8 anos e dois meses, pelo que já ocorrera a prescrição da prestação tributária; 4. A sentença recorrida deveria ter declarado a prestação prescrita, e ao não fazê-lo violou o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro e o artigo 49.º n.º 2 da LGT, este na redacção em vigor anteriormente à produção de efeitos daquela Lei.

5. O prédio alienado, inscrito na matriz predial rústica, não deveria ter sido considerado como prédio com destinado a construção nem sujeito ao regime de incidência da categoria G do IRS; 6. O terreno em causa nunca teve um alvará de loteamento nem uma licença de construção; 7. A existência de uma viabilidade de construção não significa que o prédio esteja objectivamente afecto à construção urbana; 8. O prédio nunca esteve objectivamente afecto à construção porque nunca foi legalmente possível construir nele fosse o que fosse; 9. A sentença recorrida violou o n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, e o regime transitório da categoria G do IRS previsto no artigo 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro e na redacção do Decreto-Lei n.º 141/92 de 17 de Junho.

Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e declarar-se prescrita a prestação tributária em causa, ou se assim não se entender, deve ser anulada a liquidação impugnada, Como é de inteira JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunalpronunciou-se no sentido de se verificar inutilidade superveniente da lide, por prescrição.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a venda aqui em causa está sujeita a tributação em IRS, a título de mais-valias. Previamente, haverá que apreciar se se verifica inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida correspondente à liquidação de IRS, referente ao ano de 1999, aqui impugnada.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: a).

    Por escritura pública de compra e venda celebrada em 14/10/1999, no Cartório Notarial de Ovar, o impugnante declarou vender à sociedade “S…, S.A”, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 70.000.000$00, o prédio rústico denominado “Tapada…”, da freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1… e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº 1….

    b).

    Em 31/3/1999, foi celebrado um contrato - promessa entre o impugnante e F… e outros, através do qual aquele prometia vender e estes prometiam comprar, o prédio rústico identificado em a), pelo preço global de 165.000.000$00, a pagar da seguinte forma: i) 30.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da assinatura do contrato - promessa; ii) a restante quantia em dívida (135.000.000$00) a pagar no acto da assinatura da respectiva escritura de compra e venda.

    c).

    Na data referida em b), foi assinado pelas partes intervenientes no referido contrato-promessa um esclarecimento a este, relativamente ao preço da venda, com a discriminação das seguintes parcelas: i) 60.000.000$00 - preço da venda do prédio em questão; ii) 10.000.000$00 - valor que os promitentes compradores assumiram e aceitam pagar, referente a vários débitos que o promitente comprados iria ter que pagar; iii) 83.000.000$00 - valor acordado pelas partes como valor de indemnização a pagar pelos promitentes compradores ao impugnante por todo o planeamento urbanístico que este desenvolveu para o local e que valorizou de sobremaneira o terreno em causa; iv) 12.000.000$00 - valor já adiantado pelos promitentes compradores, em data anterior à da celebração do contrato promessa - cfr. fls. 81/82 do processo de reclamação apenso.

    d).

    Em 3/9/1999, foi celebrado entre as partes uma alteração ao contrato promessa indicado em b), onde além do mais, se escreveu o seguinte: “3º- Deste modo, as partes acordam em corrigir o preço de venda do prédio rústico supra identificado para o valor de 153.000.000$00 (…), integrando no preço do terreno as quantias que estavam nos pontos 1., 2., e 3 da cláusula A. do “Esclarecimento”, uma vez que não há quaisquer valorizações ou desenvolvimentos resultantes de quaisquer projectos urbanísticos. (…) 5º- Nestes termos, o preço de 153.000.000$00 acordado para a compra do terreno é liquidado de modo equivalente ao previsto até hoje. Ou seja, foram recebidos 30.000.000$00 na data do contrato promessa original, e o restante preço de 123.000.000$00 será pago até ao dia da escritura.” e).

    Na sequência de uma acção externa de inspecção à sociedade denominada C…, Lda, foi detectada a transacção do prédio identificado em a) efectuada pelo impugnante e que viria a originar uma acção inspectiva ao impugnante, em sede de IRS e referente ao ano de 1999.

    f).

    No seguimento da referida acção de inspecção, os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que o prédio identificado em a) era um terreno para construção e, como tal, sujeito a IRS, e ainda que o preço real da venda fora de 153.000.000$00 (e não de 70.000.000$00, conforme constava da escritura) e, consequentemente, propuseram uma correcção à matéria tributável do impugnante, no montante de 73.160,78 euros.

    g).

    A fundamentação de tal correcção consta do relatório de inspecção tributária, constante do p. a apenso e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde se escreveu, designadamente, o seguinte: “Na sequência de diligências efectuadas junto de uma empresa de mediação imobiliária denominada “C…, Lda” (…) detectou-se com referência ao presente sujeito passivo, A…, uma transacção por este efectuada de um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria da Feira sob o artigo número 1…, cujo valor foi de 165.000.000$00. Comparado o referido valor com o declarado na escritura de compra e venda (…) celebrado no dia 14 de Outubro de 1999, …..verificou-se que os mesmos não eram coincidentes, sendo o da escritura igual a 70.000.000$00. Confrontado o sujeito passivo com a referida discrepância de valores, foi por ele de imediato assumido que...

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