Acórdão nº 00072/07.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, CF 1…, residente na Rua…, Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 05/03/2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 5353282246, referente ao exercício de 1999, no montante de 175.727,80 euros.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. “O revogado n.º 2 do artigo 49.º da LGT é aplicável à presente prestação tributária porque à data da entrada em vigor da Lei 53-A/2006, já o processo tinha estado parado um ano por facto não imputável ao ora recorrente; 2. O processo de reclamação graciosa esteve parado mais de um ano na administração tributária por factos absolutamente não imputáveis ao sujeito passivo; 3. À data da sentença recorrida somava-se já um período de decurso de prazo prescricional de 8 anos e dois meses, pelo que já ocorrera a prescrição da prestação tributária; 4. A sentença recorrida deveria ter declarado a prestação prescrita, e ao não fazê-lo violou o artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro e o artigo 49.º n.º 2 da LGT, este na redacção em vigor anteriormente à produção de efeitos daquela Lei.
5. O prédio alienado, inscrito na matriz predial rústica, não deveria ter sido considerado como prédio com destinado a construção nem sujeito ao regime de incidência da categoria G do IRS; 6. O terreno em causa nunca teve um alvará de loteamento nem uma licença de construção; 7. A existência de uma viabilidade de construção não significa que o prédio esteja objectivamente afecto à construção urbana; 8. O prédio nunca esteve objectivamente afecto à construção porque nunca foi legalmente possível construir nele fosse o que fosse; 9. A sentença recorrida violou o n.º 3 do artigo 6.º do Código da Contribuição Autárquica, e o regime transitório da categoria G do IRS previsto no artigo 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro e na redacção do Decreto-Lei n.º 141/92 de 17 de Junho.
Pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e declarar-se prescrita a prestação tributária em causa, ou se assim não se entender, deve ser anulada a liquidação impugnada, Como é de inteira JUSTIÇA!” ****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunalpronunciou-se no sentido de se verificar inutilidade superveniente da lide, por prescrição.
****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a venda aqui em causa está sujeita a tributação em IRS, a título de mais-valias. Previamente, haverá que apreciar se se verifica inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida correspondente à liquidação de IRS, referente ao ano de 1999, aqui impugnada.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: a).
Por escritura pública de compra e venda celebrada em 14/10/1999, no Cartório Notarial de Ovar, o impugnante declarou vender à sociedade “S…, S.A”, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 70.000.000$00, o prédio rústico denominado “Tapada…”, da freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1… e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº 1….
b).
Em 31/3/1999, foi celebrado um contrato - promessa entre o impugnante e F… e outros, através do qual aquele prometia vender e estes prometiam comprar, o prédio rústico identificado em a), pelo preço global de 165.000.000$00, a pagar da seguinte forma: i) 30.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da assinatura do contrato - promessa; ii) a restante quantia em dívida (135.000.000$00) a pagar no acto da assinatura da respectiva escritura de compra e venda.
c).
Na data referida em b), foi assinado pelas partes intervenientes no referido contrato-promessa um esclarecimento a este, relativamente ao preço da venda, com a discriminação das seguintes parcelas: i) 60.000.000$00 - preço da venda do prédio em questão; ii) 10.000.000$00 - valor que os promitentes compradores assumiram e aceitam pagar, referente a vários débitos que o promitente comprados iria ter que pagar; iii) 83.000.000$00 - valor acordado pelas partes como valor de indemnização a pagar pelos promitentes compradores ao impugnante por todo o planeamento urbanístico que este desenvolveu para o local e que valorizou de sobremaneira o terreno em causa; iv) 12.000.000$00 - valor já adiantado pelos promitentes compradores, em data anterior à da celebração do contrato promessa - cfr. fls. 81/82 do processo de reclamação apenso.
d).
Em 3/9/1999, foi celebrado entre as partes uma alteração ao contrato promessa indicado em b), onde além do mais, se escreveu o seguinte: “3º- Deste modo, as partes acordam em corrigir o preço de venda do prédio rústico supra identificado para o valor de 153.000.000$00 (…), integrando no preço do terreno as quantias que estavam nos pontos 1., 2., e 3 da cláusula A. do “Esclarecimento”, uma vez que não há quaisquer valorizações ou desenvolvimentos resultantes de quaisquer projectos urbanísticos. (…) 5º- Nestes termos, o preço de 153.000.000$00 acordado para a compra do terreno é liquidado de modo equivalente ao previsto até hoje. Ou seja, foram recebidos 30.000.000$00 na data do contrato promessa original, e o restante preço de 123.000.000$00 será pago até ao dia da escritura.” e).
Na sequência de uma acção externa de inspecção à sociedade denominada C…, Lda, foi detectada a transacção do prédio identificado em a) efectuada pelo impugnante e que viria a originar uma acção inspectiva ao impugnante, em sede de IRS e referente ao ano de 1999.
f).
No seguimento da referida acção de inspecção, os Serviços de Inspecção Tributária concluíram que o prédio identificado em a) era um terreno para construção e, como tal, sujeito a IRS, e ainda que o preço real da venda fora de 153.000.000$00 (e não de 70.000.000$00, conforme constava da escritura) e, consequentemente, propuseram uma correcção à matéria tributável do impugnante, no montante de 73.160,78 euros.
g).
A fundamentação de tal correcção consta do relatório de inspecção tributária, constante do p. a apenso e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde se escreveu, designadamente, o seguinte: “Na sequência de diligências efectuadas junto de uma empresa de mediação imobiliária denominada “C…, Lda” (…) detectou-se com referência ao presente sujeito passivo, A…, uma transacção por este efectuada de um prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Santa Maria da Feira sob o artigo número 1…, cujo valor foi de 165.000.000$00. Comparado o referido valor com o declarado na escritura de compra e venda (…) celebrado no dia 14 de Outubro de 1999, …..verificou-se que os mesmos não eram coincidentes, sendo o da escritura igual a 70.000.000$00. Confrontado o sujeito passivo com a referida discrepância de valores, foi por ele de imediato assumido que...
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