Acórdão nº 00233/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto âmbito do processo de impugnação da liquidação de IRS relativa a 1996 que, declarando prescrita a divida tributária, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. A douta decisão recorrida não considerou elementos de facto absolutamente necessários para a boa solução da causa, relativos às penhoras que constituem garantia da dívida exequenda cuja prescrição veio a declarar.

B. Ao não considerar essa factualidade, não tomou em conta dados relevantes para ponderar o efeito suspensivo autónomo do prazo prescricional que opera por via do art. 49º, nº3, da LGT, na redacção aplicável, dada pela L. nº 100/99, de 26.07.

C. Este normativo tem aplicação por ser a lei em vigor à data do surgimento do efeito suspensivo nele previsto, dimanado de reclamação graciosa deduzida pelo ora impugnante associada à efectivação de penhoras que garantiram a totalidade da dívida exequenda, nos termos do art. 12º, nº2, do Código Civil.

D. Deste modo, mau grado o efeito interruptivo da reclamação e ulterior impugnação ter cessado, por paragem desses processos por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, subsiste o efeito suspensivo do prazo prescricional determinado pelo mencionado nº3 do art. 49º da LGT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de facto, ou assim não se entendendo, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando suspensa a contagem do prazo prescricional, com as legais consequências.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmo Procurador – Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o parecer inserto a fls. 158 e 159 dos presentes autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.

*** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao julgar que a divida tributária se encontra prescrita e consequentemente ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

DOS FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1) Em 08/08/2001, foi instaurado processo de execução fiscal ao ora impugnante para cobrança coerciva de dívida de IRS, relativa ao ano de 1996, no montante de Esc. 76.704.988$00 (aqui em discussão) – cfr. processo executivo apenso aos presentes autos.

2) Em 13/08/2001, o ora impugnante foi citado no âmbito deste processo executivo – cfr. fls. 2 a 4 do processo de execução fiscal apenso.

3) Em 04/10/2001, o ora impugnante deduziu reclamação graciosa, versando a mesma liquidação adicional de IRS, do ano de 1996 – cfr. processo de reclamação apenso aos autos.

4) No âmbito deste processo de reclamação não foram promovidas quaisquer diligências relevantes até 10/12/2003 (data da notificação do projecto de indeferimento da reclamação graciosa) – cfr. fls. 89 a 91 do processo de reclamação.

5) Em 05/01/2004, foi indeferida a reclamação graciosa deduzida – cfr. fls. 94 do processo de reclamação apenso aos autos.

6) Esta decisão foi notificada ao ora impugnante em 16/01/2004 ou 18/01/2004 – cfr. teor do relatório do exame pericial efectuado e junto aos autos a fls. 67 a 70 do processo físico, que aqui se tem por integralmente reproduzido.

7) Em 02/02/2004, foi deduzida a presente impugnação judicial, versando a mesma liquidação e a decisão da reclamação graciosa – cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial.

8) Nos presentes autos não foram promovidas quaisquer diligências relevantes desde a sua instauração até à notificação da Fazenda Pública para contestar a acção, em 05/04/2006 – cfr. fls. 23 a 31 do processo físico.

Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos no processo administrativo, no processo de reclamação, no processo de execução fiscal, todos apensos aos mesmos, e tendo em conta o teor do relatório pericial apresentado.

Aditamento oficioso à matéria de facto provada Ao abrigo do disposto no artigo 712º...

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