Acórdão nº 02020/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Cristina da Nova |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional do Imposto de Selo de 2001.
Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 301-315) as seguintes conclusões que se reproduzem: «CONCLUSÕES: A.
Vem o presente recurso, interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto de Selo identificadas nos autos, no valor global de € 8.287,91, notificadas por ofícios datados de 8/03/2004, referentes à transmissão ocorrida em 18/10/2001, de 6 lotes de terreno, sitos no lugar da Formiga, Ermesinde; B.
Discorda-se do entendimento preconizado na douta decisão no sentido de que, tendo a avaliação dos terrenos sido efectuada de acordo com as regras do CCPredial, e não as contidas no CIMSISD, não se mostram esgotados os meios graciosos do procedimento de avaliação, e que, tal avaliação apenas releva para efeitos de contribuição autárquica e não também para efeitos de Sisa; C.
No pressuposto de que, os factos levados ao probatório se revelam insuficientes, para uma boa decisão da causa, sugere-se, ao abrigo do preceituado no artº 712º, nº1 alínea a) do CPC a sua correcção de forma a contemplar a factualidade considerada pertinente, descrita no ponto 7; D.
No TAF de Penafiel, encontram-se pendentes os autos de impugnação nº 2019/04.3BEPNF, nos quais se discutem as liquidações de Imposto de Sisa efectuadas sobre o mesmo negócio translativo de propriedade e tendo por base os mesmos valores patrimoniais dos imóveis que deram origem a estas liquidações, tendo na contestação oportunamente apresentada, sido defendida a apensação destes àqueles autos, o que não foi feito; E.
Mostrando-se neste momento ultrapassada a questão levantada, dada a falta de pronuncia, entendemos que estes autos deveriam aguardar a decisão ali proferida por ser causa prejudicial a esta visto que, os actos de liquidação de ambos aqueles impostos, Sisa e Selo, constituem consequência do mesmo acto de avaliação, que constitui seu pressuposto, sendo nesta medida, actos consequentes do acto de avaliação patrimonial; F.
Quanto ao fundo da causa, verifica-se a falta de esgotamento dos meios graciosos, enfermando o sentenciado de erro de julgamento por errada aplicação dos factos ao direito porquanto, perscrutada a P.I., constata-se que vem invocado vício de erro de direito, imputado à avaliação e não à liquidação que dali decorreu; G.
De conformidade com o vertido no art. 134º do CPPT( e artº 86º da LGT), o conhecimento dos vícios do procedimento de avaliação e de fixação do valor patrimonial e a sua arguição em Tribunal, está dependente da verificação dos requisitos do normativo citado, donde decorre, que a impugnante deveria previamente à dedução da presente impugnação, ter esgotado os meios graciosos de reacção previstos no procedimento de avaliação, o que não fez; H.
Sendo o procedimento de avaliação do valor patrimonial um procedimento autónomo, destacável do acto consequente (acto de liquidação), ele é impugnável contenciosamente não se podendo discutir os vícios do procedimento de avaliação e fixação do valor patrimonial na impugnação do acto de liquidação praticado com base naquele; I.
Não tendo a impugnante, aquando da notificação da avaliação e da fixação do valor patrimonial, requerido 2ª avaliação, mecanismo que lhe foi dado a exercer (pelos ofícios de 17-02-2004), o valor patrimonial fixado consolidou-se na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido, não podendo agora ser discutido em sede de impugnação da liquidação subsequente; J.
Por outro lado, e diversamente do decidido, as avaliações efectuadas nos termos do artº 218º do Código da Contribuição Predial, são aptas a produzir efeitos, tanto a nível de contribuição autárquica, como em sede de Imposto de Sisa e Imposto de Selo, mostrando-se a actuação da Administração Fiscal, nesta matéria, consentânea com o entendimento administrativo, e com a jurisprudência existente( cfr. arestos citados no pontos 51. e 52. supra) ; K.
Constando da notificação das liquidações, a referência expressa de que o valor determinado na avaliação iria ser considerado para efeitos de Contribuição Autárquica e para efeitos de Sisa –cfr. facto proposto, conforme docs. 14/18, anexos à reclamação graciosa constante dos autos-,a actuação da AT é legitima, mostrando-se válidas as liquidações de Imposto de Selo que aqui se impugnam, e que como tal, devem manter-se na ordem jurídica.
L.
A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida» * A recorrida, SINERLUZ, Promoções Imobiliárias, Lda., apresentou contra-alegações, a fls. 317-323, que aqui se reproduzem: «CONCLUSÕES a) No caso sub judice, as liquidações adicionais fundamentaram-se na alteração dos correspondentes valores patrimoniais, na sequência da avaliação efectuada nos termos do artigo 218° do CCP, e, apenas e tão só deveriam produzir efeitos em...
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