Acórdão nº 00048/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Castelo de Paiva veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 04.02.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pela E...-Construções, Ldª, tendo o Réu, ora Recorrente, sido condenado a restituir à Autora, ora Recorrida, a pagar parte dos valores pedidos no articulado inicial.
Invocou para tanto, no essencial, que a decisão recorrida errou na instrução e julgamento da matéria de facto.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Juiz a quo proferiu despacho em que supriu as omissões de pronúncia arguidas pelo Recorrente.
O Recorrente alargou o recurso por forma a recorrer também do despacho de sanação das nulidades, concluindo com pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional (incluindo a requerida ampliação): 1. O Tribunal “a quo” errou aquando da fixação da matéria de facto e violou o disposto no artigo 511º Código de Processo Civil.
A fls. 150 a 156 foi realizada audiência preliminar nos termos do disposto no artigo 508-A Código de Processo Civil, e foi facultada às partes a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, nos termos do artigo 508º-A, nº1, alíneas b) e c) Código de Processo Civil (Cfr. último parágrafo de fls.150) A autora foi convidada a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto e não usou dessa faculdade, prevista na segunda parte da alínea c) do artigo 508º-A, nº1 Código de Processo Civil.
O Réu reclamou da selecção da matéria de facto.
A qualificação das expressões como matéria de facto ou de direito dependerá do objecto da acção: se o objecto da acção depender do significado real destas expressões, terão de considerar-se matéria de direito; se sobre elas não discutirem as partes, então elas são tomadas no sentido vulgar e corrente, matéria de facto, portanto.
Nos presentes autos tais conceitos de direito “prestação de serviços” ou “serviços prestados” nunca poderiam ser considerados como matéria de facto, desde logo, porque o objecto desta acção judicial depende do significado real dessas expressões.
Consequentemente, as respostas do Tribunal “a quo” à base instrutória devem ter-se por não escritas, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 Código de Processo Civil.
-
Os documentos de fls. 9 a 23 são meros apontamentos particulares, vagos e imprecisos e continuam a referir-se a “prestações de serviços” não concretizadas.
Tais documentos não são, sequer, documentos com valor contabilístico ou fiscal, relativos ao exercício do comércio da Autora e vários deles não estão, sequer, datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) O documento de folhas 12 menciona uma quantia de IVA, mas não é um documento fiscalmente idóneo a liquidar imposto de IVA.
Dos documentos de folhas 9 e 23 não podem retirar-se quaisquer factos concretos.
A petição inicial da Autora, os documentos por ela juntos (folhas 9 a 23), a selecção e decisão da matéria de facto e a sentença, bastam-se com as expressões conclusivas de “prestação de serviços” e “serviços prestados”.
Tal viola o disposto no artigo 511º e 646º nº 4 Código de Processo Civil.
-
Para sustentar a acção, a Autora juntou como documentos uns apontamentos particulares de folhas 9 a 23.
Da análise de tais documentos resulta que muitos deles não estão datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) e outros estão datados entre os dias 16.06.1998 (folhas10) e 28.05.1999 (folhas 14).
A Autora apresenta-se a reclamar o pagamento de alegados “serviços prestados” entre as datas de 16.06.1998 e 28.05.1999 e reclama outros (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17) sem que concretize qualquer data.
A Autora, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi constituída na data de 24.11.1998 (Cfr. folhas 263 a 266 e 286 a 290) e apenas foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo de Paiva em 14.12.1998 (Cfr. folhas 263 a 266).
Donde que, se conclui, que a Autora nem sequer existia à data em que vem invocar como tendo “prestado serviços” ao Réu.
A maioria dos invocados “serviços prestados” têm data anterior à própria existência da Autora (Cfr. folhas 10,11,18,19,20,21,23).
Sendo que, relativamente a outros dos invocados “serviços prestados” nem isso é possível saber, na medida em que nem sequer estão datados. (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17).
Os documentos juntos a folhas 263 a 266 e 286 a 290, por si só, impunham, desde logo, sem mais e inapelavelmente, a improcedência parcial da acção em relação a todos os alegados “serviços prestados” em data anterior ao do registo comercial da Autora, 14.12.1998.
Bem como, impunham a improcedência relativamente aos alegados “serviços prestados” sem data. (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17).
-
O Tribunal “a quo” ao não apreciar na sentença a questão suscitada pelo Réu a folhas 262 e seguintes, relativa à existência jurídica da Autora, violou o disposto no artigo 660º nº 2 Código de Processo Civil e artigo 95º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Tal omissão de pronúncia fere de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
-
No requerimento de folhas 262 e com base nos mesmos fundamentos acima expostos, o Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, Também aqui o Tribunal “a quo” não se pronunciou, pelo que a sentença, também por este motivo, está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.
-
Nos termos do disposto nos artigos 342º Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
A Autora para configurar uma acção judicial deste jaez e lograr a sua procedência teria que alegar, demonstrar e provar que: O Réu lhe solicitou a “prestação de serviços” (devendo concretizar que factos ou actos o R. lhe solicitou); Quais os factos em concreto solicitados (discriminá-los em concreto); Qual o prazo e local de execução; Qual preço e condições de pagamento acordadas; Que executou os factos solicitados; A Autora não fez prova da solicitação do Réu, nem fez prova de onde, quando e como foi feita essa solicitação; nem fez prova do preço, condições de pagamento e condições de execução do que quer que fosse, porque nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento demonstrou ter esse conhecimento.
O Tribunal “a quo” considerou provados os quesitos nº 2 a 4 com base nos depoimentos das testemunhas ASR, CACT, ATR, LSP, JMNS, CMFS e BFM (Cfr. folhas 300).
Todas e cada uma destas testemunhas, aquando do respectivo depoimento na audiência de julgamento, instadas a responder se alguma vez viram ou ouviram, em concreto, a solicitação de tais “serviços” pelos legais representantes do Município (Câmara Municipal), fosse através do presidente da Câmara, do Vice-Presidente ou de quem quer que fosse a representar o Réu, responderam que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora.
Nenhuma dessas testemunhas presenciou ou testemunhou qualquer solicitação do Réu à Autora relativa aos alegados “serviços” de folhas 9 a 23.
Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu solicitou à Autora termos, condições, prazos, preços, horas e tudo o mais em concreto relativo aos documentos de folhas 9 a 23.
Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu e a Autora acordaram o que consta dos documentos de folhas 9 a 23.
Os depoimentos dessas testemunhas encontram-se gravados em registo electrónico, a fls. 237 dos autos, da seguinte forma: ASR – 0000 a 2436 segundos; LSP – 2436 a 11807 segundos; CACT – 11807 a 14058 segundos; ATR – 14058 a 15630 segundos; JMNS – 20425 a 21407 segundos; CMFS – 22638 a 24627 segundos; BFM – 24627 a 25925; Pelo que, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3 da base instrutória. Ao invés, a resposta sempre deveria ser negativa.
Os documentos que a testemunha LSP remeteu aos autos, a folhas 110 e fls.138, impunham resposta negativa aos nºs 2 e 3 da base instrutória; 7. O Tribunal “a quo” sustentou, também, a resposta positiva aos quesitos 2 e 3 com base nos documentos de folhas 162,164,170.
Tais documentos são “declarações escritas” assinadas pelas testemunhas ASR, CACT, ATR, que afirmaram nos seus depoimentos que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora (conforme já se referiu acima).
O Tribunal “a quo”, por serem declarações de presidentes de Junta de Freguesia, decidiu atribuir-lhes valor de vinculação formal do Réu mas os Presidentes de Junta não têm competência legal e orgânica para vincularem o Município Réu São terceiros perante o Município Réu.
Os Presidentes de Junta não tinham poderes, legais nem contratuais, de representação do Município.
O depoimento presencial daquelas testemunhas na audiência de julgamento desmentiu tais declarações escritas, na exacta medida em que todos disseram não ter presenciado qualquer contacto, acordo, negócio ou solicitação entre Réu e Autora Assim e também por este motivo, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3.
-
Os trabalhos referidos pela testemunha JMNS, correspondem ao procedimento administrativo de folhas 204, relativo a 100 horas de aluguer de uma máquina retroescavadora afecto a saneamento.
Esses trabalhos foram pagos pelo Réu conforme se comprova com o recibo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO