Acórdão nº 00048/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Município de Castelo de Paiva veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 04.02.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção administrativa comum, na forma ordinária, intentada pela E...-Construções, Ldª, tendo o Réu, ora Recorrente, sido condenado a restituir à Autora, ora Recorrida, a pagar parte dos valores pedidos no articulado inicial.

Invocou para tanto, no essencial, que a decisão recorrida errou na instrução e julgamento da matéria de facto.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Juiz a quo proferiu despacho em que supriu as omissões de pronúncia arguidas pelo Recorrente.

O Recorrente alargou o recurso por forma a recorrer também do despacho de sanação das nulidades, concluindo com pedido de condenação da recorrida como litigante de má-fé.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional (incluindo a requerida ampliação): 1. O Tribunal “a quo” errou aquando da fixação da matéria de facto e violou o disposto no artigo 511º Código de Processo Civil.

A fls. 150 a 156 foi realizada audiência preliminar nos termos do disposto no artigo 508-A Código de Processo Civil, e foi facultada às partes a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, nos termos do artigo 508º-A, nº1, alíneas b) e c) Código de Processo Civil (Cfr. último parágrafo de fls.150) A autora foi convidada a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto e não usou dessa faculdade, prevista na segunda parte da alínea c) do artigo 508º-A, nº1 Código de Processo Civil.

O Réu reclamou da selecção da matéria de facto.

A qualificação das expressões como matéria de facto ou de direito dependerá do objecto da acção: se o objecto da acção depender do significado real destas expressões, terão de considerar-se matéria de direito; se sobre elas não discutirem as partes, então elas são tomadas no sentido vulgar e corrente, matéria de facto, portanto.

Nos presentes autos tais conceitos de direito “prestação de serviços” ou “serviços prestados” nunca poderiam ser considerados como matéria de facto, desde logo, porque o objecto desta acção judicial depende do significado real dessas expressões.

Consequentemente, as respostas do Tribunal “a quo” à base instrutória devem ter-se por não escritas, nos termos do disposto no artigo 646º nº 4 Código de Processo Civil.

  1. Os documentos de fls. 9 a 23 são meros apontamentos particulares, vagos e imprecisos e continuam a referir-se a “prestações de serviços” não concretizadas.

    Tais documentos não são, sequer, documentos com valor contabilístico ou fiscal, relativos ao exercício do comércio da Autora e vários deles não estão, sequer, datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) O documento de folhas 12 menciona uma quantia de IVA, mas não é um documento fiscalmente idóneo a liquidar imposto de IVA.

    Dos documentos de folhas 9 e 23 não podem retirar-se quaisquer factos concretos.

    A petição inicial da Autora, os documentos por ela juntos (folhas 9 a 23), a selecção e decisão da matéria de facto e a sentença, bastam-se com as expressões conclusivas de “prestação de serviços” e “serviços prestados”.

    Tal viola o disposto no artigo 511º e 646º nº 4 Código de Processo Civil.

  2. Para sustentar a acção, a Autora juntou como documentos uns apontamentos particulares de folhas 9 a 23.

    Da análise de tais documentos resulta que muitos deles não estão datados (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17) e outros estão datados entre os dias 16.06.1998 (folhas10) e 28.05.1999 (folhas 14).

    A Autora apresenta-se a reclamar o pagamento de alegados “serviços prestados” entre as datas de 16.06.1998 e 28.05.1999 e reclama outros (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17) sem que concretize qualquer data.

    A Autora, sendo uma sociedade comercial por quotas, foi constituída na data de 24.11.1998 (Cfr. folhas 263 a 266 e 286 a 290) e apenas foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo de Paiva em 14.12.1998 (Cfr. folhas 263 a 266).

    Donde que, se conclui, que a Autora nem sequer existia à data em que vem invocar como tendo “prestado serviços” ao Réu.

    A maioria dos invocados “serviços prestados” têm data anterior à própria existência da Autora (Cfr. folhas 10,11,18,19,20,21,23).

    Sendo que, relativamente a outros dos invocados “serviços prestados” nem isso é possível saber, na medida em que nem sequer estão datados. (Cfr. folhas 9, 13, 15 e 17).

    Os documentos juntos a folhas 263 a 266 e 286 a 290, por si só, impunham, desde logo, sem mais e inapelavelmente, a improcedência parcial da acção em relação a todos os alegados “serviços prestados” em data anterior ao do registo comercial da Autora, 14.12.1998.

    Bem como, impunham a improcedência relativamente aos alegados “serviços prestados” sem data. (Cfr. folhas 9, 13,15 e 17).

  3. O Tribunal “a quo” ao não apreciar na sentença a questão suscitada pelo Réu a folhas 262 e seguintes, relativa à existência jurídica da Autora, violou o disposto no artigo 660º nº 2 Código de Processo Civil e artigo 95º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Tal omissão de pronúncia fere de nulidade a sentença, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

  4. No requerimento de folhas 262 e com base nos mesmos fundamentos acima expostos, o Réu requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé, Também aqui o Tribunal “a quo” não se pronunciou, pelo que a sentença, também por este motivo, está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

  5. Nos termos do disposto nos artigos 342º Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

    A Autora para configurar uma acção judicial deste jaez e lograr a sua procedência teria que alegar, demonstrar e provar que: O Réu lhe solicitou a “prestação de serviços” (devendo concretizar que factos ou actos o R. lhe solicitou); Quais os factos em concreto solicitados (discriminá-los em concreto); Qual o prazo e local de execução; Qual preço e condições de pagamento acordadas; Que executou os factos solicitados; A Autora não fez prova da solicitação do Réu, nem fez prova de onde, quando e como foi feita essa solicitação; nem fez prova do preço, condições de pagamento e condições de execução do que quer que fosse, porque nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento demonstrou ter esse conhecimento.

    O Tribunal “a quo” considerou provados os quesitos nº 2 a 4 com base nos depoimentos das testemunhas ASR, CACT, ATR, LSP, JMNS, CMFS e BFM (Cfr. folhas 300).

    Todas e cada uma destas testemunhas, aquando do respectivo depoimento na audiência de julgamento, instadas a responder se alguma vez viram ou ouviram, em concreto, a solicitação de tais “serviços” pelos legais representantes do Município (Câmara Municipal), fosse através do presidente da Câmara, do Vice-Presidente ou de quem quer que fosse a representar o Réu, responderam que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora.

    Nenhuma dessas testemunhas presenciou ou testemunhou qualquer solicitação do Réu à Autora relativa aos alegados “serviços” de folhas 9 a 23.

    Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu solicitou à Autora termos, condições, prazos, preços, horas e tudo o mais em concreto relativo aos documentos de folhas 9 a 23.

    Todas essas testemunhas disseram desconhecer se o Réu e a Autora acordaram o que consta dos documentos de folhas 9 a 23.

    Os depoimentos dessas testemunhas encontram-se gravados em registo electrónico, a fls. 237 dos autos, da seguinte forma: ASR – 0000 a 2436 segundos; LSP – 2436 a 11807 segundos; CACT – 11807 a 14058 segundos; ATR – 14058 a 15630 segundos; JMNS – 20425 a 21407 segundos; CMFS – 22638 a 24627 segundos; BFM – 24627 a 25925; Pelo que, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3 da base instrutória. Ao invés, a resposta sempre deveria ser negativa.

    Os documentos que a testemunha LSP remeteu aos autos, a folhas 110 e fls.138, impunham resposta negativa aos nºs 2 e 3 da base instrutória; 7. O Tribunal “a quo” sustentou, também, a resposta positiva aos quesitos 2 e 3 com base nos documentos de folhas 162,164,170.

    Tais documentos são “declarações escritas” assinadas pelas testemunhas ASR, CACT, ATR, que afirmaram nos seus depoimentos que não tinham conhecimento e que não presenciaram qualquer encontro, contacto, negociação, solicitação entre a Autora e o Réu relativamente aos alegados “serviços” invocados pela Autora (conforme já se referiu acima).

    O Tribunal “a quo”, por serem declarações de presidentes de Junta de Freguesia, decidiu atribuir-lhes valor de vinculação formal do Réu mas os Presidentes de Junta não têm competência legal e orgânica para vincularem o Município Réu São terceiros perante o Município Réu.

    Os Presidentes de Junta não tinham poderes, legais nem contratuais, de representação do Município.

    O depoimento presencial daquelas testemunhas na audiência de julgamento desmentiu tais declarações escritas, na exacta medida em que todos disseram não ter presenciado qualquer contacto, acordo, negócio ou solicitação entre Réu e Autora Assim e também por este motivo, não podia o Tribunal “a quo” dar como provados os quesitos nº 2 e 3.

  6. Os trabalhos referidos pela testemunha JMNS, correspondem ao procedimento administrativo de folhas 204, relativo a 100 horas de aluguer de uma máquina retroescavadora afecto a saneamento.

    Esses trabalhos foram pagos pelo Réu conforme se comprova com o recibo...

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