Acórdão nº 00430/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA (INCM), no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PMDS, tendente, em síntese, à declaração de nulidade ou anulação “do ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial efetuado em reunião de 02/02/2011 e ratificado pelo Conselho de Administração da Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA em 09/02/2011”, inconformada com o Acórdão proferido em 13 de novembro de 2013 (Cfr. fls. 663 a 673v Procº físico) que julgou “a Ação procedente” anulando o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de dezembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 688 a 692 Procº físico): “I- O acórdão do tribunal a quo, decidiu incorretamente ao considerar que o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, subscrito pelos membros do júri do Porto em 6/1/2011 (fs. 35 e 36 do PA do Porto e doc. 7 da contestação) não pode ser valorado como uma fixação pelo júri do Porto, naquela data, dos critérios e fatores de avaliação dos exames.

II- Da leitura do referido documento “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial”, verifica-se que o mesmo contém:

a) As cotações de cada uma das perguntas dos exames; b) O peso relativo de cada prova (parte Contrastaria e parte Gemologia) na nota final; c) O peso dos exames teóricos e práticos na classificação de cada uma das partes; d) A nota mínima para aprovação: 12 valores em cada uma das partes que constituem a prova; e) Em anexo, as provas dos exames prático e teórico das partes Gemologia e Contrastaria.

III- Erra pois o acórdão do tribunal a quo ao sustentar que as cotações das perguntas, o peso relativo de cada prova, das partes teórica e prática, na nota final dos examinandos, foram aprovados apenas após a realização das provas, mais precisamente em 2/2/2011, na conferência telefónica entre todos os elementos do júri de Lisboa e do Porto, da qual foi elaborada ata junta aos autos como doc. nº 10 da Contestação e a folhas 48 a 51 do PA do Porto.

IV- Fundamenta o tribunal a quo que: ”A elaboração de uma ata é condição sine qua non da eficácia de qualquer reunião de um júri (art. 27º do CPA), sendo certo que a única ata existente é a de 2/2/2011. Por outro lado sendo a graduação única também o júri e os critérios eram únicos, pelo que os jurados do Porto não podiam só por si aprovar os critérios de classificação.” V- A referida fundamentação está incorreta, atendendo a que, conforme resultou provado no acórdão recorrido como facto assente “A bem como do doc. junto sob o nº 5 da Contestação e fs. 21 e 22 do PA, foi nomeado um júri para apreciar o exame do Porto (fls. 21 do PA) composto por 3 elementos, e outro júri para apreciar o exame de Lisboa (fl. 22 do PA) composto por outros 3 elementos.

VI- Tratam-se pois de, dois júris, e não de um único como se sustenta no acórdão recorrido, aos quais competia a apreciação, respetivamente, de dois exames diferentes para avaliador oficial, a terem lugar um em Lisboa e outro no Porto, em datas diferentes.

VII- Acresce que, os membros do júri de Lisboa, à semelhança do que se verificou com o júri do Porto, também aprovaram, em 17.01.2011, antes da realização dos exames que tiveram lugar em Lisboa, as respetivas regras de classificação, conforme resulta do documento junto a fls.15 a 20 do PA de Lisboa.

VIII- As regras de classificação dos exames para avaliador oficial de Lisboa e do Porto estavam já pois definidas, pelos respetivos júris, antes da realização dos exames, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 35 e 36 do PA do Porto e a fls.15 a 20 do PA de Lisboa.

IX- O que se verificou na reunião geral de júris, que ocorreu por conferência telefónica, e da qual se lavrou a ata de 2/2/2011, foi a formalização resumida num único documento, a submeter ao Conselho de Administração da recorrida, das regras gerais para aprovação no exame para avaliador oficial, já previamente definidas pelos dois júris de Lisboa e do Porto, bem como a elaboração das pautas com as classificações finais dos candidatos e das grelhas de classificação de cada um dos exames (cfr. Doc. nº 7 da Contestação (fls 35 a 47 do PA Porto), doc nº 10 da Contestação (fls 48 a 51 do PA Porto), doc. nº 11 da Contestação (fls 52 a 64 do PA Porto) e doc. nº 12 da Contestação (fls 293 a 298 do PA do Porto).

X- Acresce que, a aplicação do regime de funcionamento dos órgãos colegiais previsto nos artigos 14º a 28º CPA, designadamente o art. 27º do CPA, carece de adaptação no que respeita às deliberações de outras instâncias plurais não institucionalizadas, as quais não podem considerar-se propriamente “órgãos colegiais”, como é o caso dos júris de concursos e de exames, atendendo à forma intermitente do seu funcionamento, ao seu exíguo número, entre outros fatores, os quais não permitem o seu encaixe satisfatório no conceito de órgão colegial.

XI- Neste sentido, apenas porque o documento intitulado “Regras de Classificação do Exame para Avaliador Oficial” não contém a designação de ata, não pode o tribunal a quo fazer tábua rasa do conteúdo daquele documento, o qual faz parte integrante do PA do Porto (fls 35 a 47), e concluir que as regras de classificação dos exames apenas foram aprovadas, após a realização das provas, mais precisamente, na reunião geral de júris de 2/2/2011, só porque desta foi lavrada uma ata.

XII- Acresce que a recorrente é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nos termos do DL nº 170/99, de 19 de maio, que aprova os seus Estatutos, sendo como tal uma empresa pública integrada no sector empresarial do Estado, que se rege pelo direito privado, de acordo com o estabelecido no art. 14º nº 1 do D.L. nº 133/2013, de 3 de outubro (regime jurídico do sector público empresarial) desenvolvendo assim uma atividade de gestão privada, e não de gestão pública.

XIII- Não é pois aplicável à nomeação de avaliadores oficiais, que compete legalmente à recorrente, todo o regime constante do CPA, designadamente o regime das deliberações de órgãos colegiais (artigos 14º a 28º CPA), mas apenas os princípios gerais da atividade administrativa, constantes dos artigos 3º a 12º do CPA, bem como as normas que concretizam preceitos constitucionais, nos termos do disposto no art. 2º nº 5 do CPA.

XIV- Verifica-se pois, que o ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial, contrariamente ao decido pelo tribunal a quo, foi praticado com observância de todos os princípios gerais da atividade administrativa, constantes dos artigos 3º a 12º do CPA, designadamente o princípio da igualdade (arts. 47º nº 2 CRP e 5º do CPA), da imparcialidade (art. 6º do CPA) e da transparência, no que respeita: a) À definição prévia das regras de avaliação dos exames, constantes do documento designado por Regras de Classificação dos documentos. À definição prévia das regras de avaliação dos exames, constantes do documento designado por Regras de Classificação do Exame de Aptidão para Avaliador Oficial, subscrito pelos membros do júri responsável pelo exame do Porto, em 6/1/2011 (fls 35 a 47 do PA Porto); b) À aplicação das referidas regras de forma isenta, equitativa e imparcial a todos os exames realizados, sendo possível efetuar um controlo objetivo e transparente das avaliações, realizadas pelo júri, conforme resulta provado designadamente pelas grelhas de classificação (fls 52 a 64 do PA do Porto).

XV - Donde se conclui pela plena validade e eficácia do ato de classificação dos candidatos a avaliador oficial atendendo a que o mesmo não foi praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, nos termos do art. 135º do CPA, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido.

XVI - Assim, por tudo o supra exposto, não pode este Tribunal deixar de anular o Acórdão recorrido proferindo Acórdão que, conhecendo de facto e de Direito, determine a conservação do ato impugnado e a manutenção de todos os respetivos efeitos.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, o Acórdão recorrido e determinando-se a improcedência da ação intentada pelo recorrido, por não provada a invalidade do ato impugnado, o qual deverá ser conservado, mantendo-se todos os respetivos efeitos.” Por Despacho de 8 de janeiro de 2014, foi admitido o Recurso jurisdicional interposto (Cfr. fls. 715 Procº físico).

O aqui Recorrido/PMDS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de fevereiro de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 753 a 759 Procº físico) – A numeração segue o original: “1. O Acórdão recorrido, tendo considerado procedente a pretensão do Autor/Recorrido, procedeu a uma correta aplicação do direito aos factos, não tendo a menor razão a recorrente nas suas alegações.

  1. Sem prejuízo do afirmado, procede-se nas presentes alegações a um pedido de retificação de um lapso manifesto na transcrição da factualidade resultante do objeto da base instrutória já que não se procedeu à transcrição da matéria dada como provada relativamente à 17ª questão da BI.

  2. Por outro lado, e sem conceder quanto a qualquer das questões jurídicas suscitadas pela Autor/Recorrido, não se pode contudo, por dever de patrocínio, deixar de ampliar, a título subsidiário, o âmbito do presente recurso nos termos do art. 636º do CPC prevenindo a hipótese teórica de procedência das questões por este suscitadas.

  3. Verifica-se a existência de um lapso manifesto na transcrição para o acórdão recorrido da factualidade apurada, isto se afirma na medida em que ficou consignado na ata (cfr. fls 583 a 584 dos autos) de audiência de julgamento realizada em 21/03/2013, após pedido de retificação do Autor/Recorrido, o seguinte...

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