Acórdão nº 00303/10.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FSC, residente no lugar .., concelho de Resende, intentou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o IFAP, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, nº 45-51, 12369-184 Lisboa e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com sede na Praça do Comércio, 1149-010 Lisboa, peticionado que seja julgada procedente a acção, anulando-se a decisão proferida pelo 1º Réu no âmbito do processo IRV nº 02606/2008, que determina a modificação unilateral do contrato e o reembolso da quantia de € 65.878,15, acrescida de juros no valor de €15.533,50, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de € 81.411,65.

Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, o Réu IFAP formulou as seguintes conclusões: A. Através de acórdão proferido, em 30/5/2013 o Tribunal a quo julgou procedente a ação administrativa especial interposta por FSC, por no seu entendimento, a decisão impugnada padecer do vício de erro nos pressupostos de facto em três situações distintas, designadamente, por existirem comprovativos do pagamento de despesas, por considerar aceitáveis os custos de amortização da mini-giratória.

B. Salvo melhor opinião, relativamente, comprovativos do pagamento das despesas, aos custos de amortização e os consumos da mini-giratória, parece não ter sido este o melhor entendimento, pois o acórdão ora impugnado, como seguidamente se demonstrará assenta numa incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito C. Entendeu Tribunal a quo que a existência de comprovativos do pagamento das despesas, por parte do ora recorrido, é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto D. Todavia, este entendimento não se afigura correto, pois, por força da aplicação da regra da elegibilidade, não pode ser dado como comprovado o efetivo pagamento das despesas respeitantes às faturas n° 255 e 268, emitidas pelo fornecedor “DB” no valor total de € 21.100,00 (sem IVA), bem como à fatura n° 26, emitida pelo fornecedor “MM - Empreiteiro Agrícola” pelo valor de € 1.000,00 (sem IVA).

E. Com efeito, ficou amplamente demonstrado que, não foi possível ao ora recorrente IFAP, I.P. comprovar, quer através da contabilidade do recorrido, quer na contabilidade dos fornecedores, que as faturas nºs 255, 268 e nº 26, se encontravam efetivamente liquidadas, consubstanciando tal facto uma irregularidade na execução do projeto, por violação da regra da elegibilidade.

F. Não parece ser assim correto o entendimento do Tribunal a quo de que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto, pois, o que releva para efeitos de regra de elegibilidade é a comprovação de que as despesas se encontravam efetuadas na data em que o recorrido pediu o seu reembolso, o que manifestamente não sucedeu na situação em apreço, razão pela qual, merece censura o acórdão recorrido, devendo em consequência ser revogado.

G. Relativamente à mini-giratória no que se refere à componente da amortização, levanta-se a questão referente à elegibilidade do valor do IVA.

H. Pois, tendo tido a mini-giratória um custo de aquisição de € 17.807,08 (€ 14.963,94+IVA), o valor máximo aceitável do custo de aquisição s/ IVA seria de € 14.963,94.

I. O que não sucedeu, traduzindo-se tal facto numa irregularidade, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.

J. Relativamente aos custos de consumo da mini-giratória, conforme resulta do teor da resposta aos artigos da base instrutória, “Nas respostas dadas aos artigos 20.º e 23.º foi devidamente ponderado o depoimento da testemunha MPM, que disse (…), os consumos da máquina se situariam entre os 10 e os 12 litros,(...)” K. Ou seja, o recorrido ao indicar que a mini-giratória tinha um consumo de 16,55 litros/hora, quando na realidade este situava-se nos 10 e os 12 litros, praticou uma irregularidade.

L. Irregularidade essa, que é reconhecida pelo Tribunal a quo, quando refere no acórdão recorrido que “os valores indicados pelo autor, na sua maioria, com excepção dos valores que resultam dos normativos legais, designadamente do valor de amortização, estão mais próximos dos valores efectivamente despendidos pelo Autor do que os valores indicados e relacionados pela Entidade demandada”, mas da qual não extrai as devidas consequências.

  1. Face ao exposto verifica-se, não ser correto o entendimento do Tribunal a quo verifica-se, que a existência de comprovativos do pagamento das despesas é suficiente para aferir da regularidade da execução do projeto, nem em considerar aceitáveis os custos de amortização e os consumos da mini-giratória, razão pela qual, merece censura o acórdão recorrido, devendo em consequência ser revogado.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram oferecidas contra-alegações.

O MP não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Em 27/7/2001, por FSC foi apresentado um projecto de investimento, através do qual se candidatou à Medida 5 – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (adiante designado por Programa AGRO), tendo como objectivo a recuperação de caminhos, muros e drenagem, que foram afectados por catástrofe natural. (Cfr. Docs. juntos ao PA de Págs. 1 a 35) – Alínea A) da Matéria Assente.

2) A Medida 5 - Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, do Programa AGRO, encontra-se regulada pelo Reg. (CE) nº 1257/99 e pela Portaria n.º 84/2001, de 8/2 – Alínea B) da Matéria Assente.

3) O Projecto apresentado por FSC, recebeu o nº 2001110029145, foi condicionalmente aprovado pelo Sr. Gestor do Programa AGRO, após ter sido apreciado em Reunião da Unidade de Gestão, Acta nº 34, de 20/12/2001. (Cfr. Doc. juntos ao PA de Págs. 51) – Alínea C) da Matéria Assente.

4) A aprovação condicionada do Projecto, foi comunicada a FSC, em 15/1/2002, através de ofício com referência 86300/78/2003. (Cfr. Doc. junto ao PA de Pag.s 61) – Alínea D) da Matéria Assente.

5) Na sequência da aprovação do projecto, entre FSC e o ex-IFADAP foi celebrado, em 28/8/2002, contrato de atribuição de ajuda, ao abrigo do Programa AGRO - Medida 5 – Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola, conforme o previsto no Artº 9º da Portaria n.º 84/2001. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 72 a 76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea E) da Matéria Assente.

6) Das Condições Gerais, do referido contrato de atribuição de ajuda, consta, o seguinte: Cláusula B - a forma como se processa o pagamento das ajudas, bem como os documentos comprovativos da aplicação do fundos; Cláusula C - as obrigações do beneficiário; Cláusula D – Informação e fiscalização.

(Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 72 a 76) – Alínea F) da Matéria Assente.

7) No âmbito de uma Acção de Controlo de 1° Nível, realizada, em 28/4/2006, ao abrigo do Artº 10º do Regulamento (CE) n°438/2001, da Comissão, de 2 de Março, e relativo ao Plano Anual de Controlo de 2006, conforme consta das conclusões de Relatório de Controlo nº 047/2006 (Págs. 19 a 23 do referido relatório), foram apuradas situações passíveis de configurarem irregularidades. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 153 a 185, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea G) da Matéria Assente.

8) Em 24/11/2006, o mencionado Relatório de Controlo nº 047/2006, foi remetido ao Sr. Gestor do Programa AGRO, que, por despacho aposto no Parecer nº 7.005.094/01-10-2007, considerou o projecto em situação irregular. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 187 a 191, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea H) da Matéria Assente.

9) Pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte - Porto, em 28/1/2008, foi efectuada uma reanálise do Projecto 2001110029145, aí se concluindo que, face às irregularidades detectadas, deveria ser retirado ao valor do investimento, € 68.479,58 de despesas não elegíveis e € 17.390,54 de mão de obra na reconstrução dos muros. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 194 a 200, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea I) da Matéria Assente.

10) Face às irregularidades detectadas, em 5/3/2009, através de ofício com referência 1281/DAI/UPRF/2009, foi o A. notificado, nos termos e para os efeitos dos Artºs 100º e 101º do CPA, da intenção do R. de determinar a modificação unilateral do contrato com consequente devolução das ajudas indevidamente recebidas, no montante de € 65.878,15, acrescido de juros regulamentares de € 14.569,00. (Cfr. Doc. de Págs. 220 a 222 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea J) da Matéria Assente.

11) Em 2/3/2009, através de carta que deu entrada nos Serviços do R., veio o A. apresentar a sua resposta à audiência prévia. (Cfr. Doc. de Págs. 223 a 226 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea L) da Matéria Assente.

12) Perante as irregularidades detectadas e face à resposta apresentada pelo A. à audiência prévia, através de ofício 3437/DAI/UPRF/2009, pelo R. foi solicitado parecer ao Sr. Gestor do Programa Agro. (Cfr. Doc. de Págs. 228 a 230 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea M) da Matéria Assente.

13) Em 22/9/2009, o Sr. Gestor do Programa AGRO, através de despacho aposto no Parecer nº 9.003.084/22-09-2009, concluiu que o projecto se encontrava em situação irregular, existindo despesas não elegíveis no valor de € 85.870,12, razão pela qual, aceita a decisão proposta pelo IFAP-IP, de modificação unilateral do contrato. (Cfr. Doc. junto ao PA de Págs. 232 a 234, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – Alínea...

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