Acórdão nº 02263/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCRN, melhor identificada nos autos, instaurou contra o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa comum, com processo sumário, pretendendo o reconhecimento da inexistência do fundamento de facto ou de direito ao abrigo do qual se outorgou o direito de sub-rogação e declarou o acto de compensação da quantia de € 12.220,75, concretizado na sustação do pagamento das suas pensões de reforma e, consequentemente, que lhe seja restituído o valor das pensões com que o réu se locupletou, com juros à taxa legal.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do CPTA e, em consequência, absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Nulidade de sentença: a sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.
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A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.
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Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento IV. Esta acção de enriquecimento sem causa decorre da fonte de obrigações do artº 473 e ss, acolhida no artº 37 através da acção comum, não sendo lícito opor a anterior acção à apreciação da presente.
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De facto, a A. promoveu uma anterior acção conta o R., do qual este foi absolvido da instância, como referido, não estando por isso impedida de propor a presente acção (artº 279 CPC), uma vez que não existe qualquer efeito de caso julgado .
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Tal acção , anteriormente proposta pela A., não tem pois o efeito preclusivo da presente, como decorre da douta sentença, sendo mesmo a sua condição, visto a acção de enriquecimento só poder ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.
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A sentença, com fundamento no artº 38 do CPTA, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que contornava a questão da ilegalidade que só podia ser declarada na acção especial.
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Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.
E, para a declarar, dá-lhe atribuições de apreciação do acto, sem que daqui decorra a necessidade de declaração da nulidade ou sua anulação .
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Embora a sentença não tenha abordado a prescrição do direito de acção, pelo rumo que tomou, é um facto que para a acção de enriquecimento sem causa, o acto efectivamente lucrativo e lesivo é a sustação continuada do pagamento da pensão e o seu não recebimento pela A. ; este acto ainda estava efectivo à data em que a presente acção foi instaurada, não devendo portanto considerar-se prescrita a acção de enriquecimento, nem sequer iniciada a prescrição.
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Decidindo como dicidiu, A sentença violou a norma do artº 615 nº 1 alª d); por erro de interpretação e aplicação violou a disposição contida no artº 37 nº 1 aª i) e bem assim a do artº 38 nº 1 e 2 do CPTA, na medida em que as considera impeditivas do...
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