Acórdão nº 02263/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução04 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCRN, melhor identificada nos autos, instaurou contra o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa comum, com processo sumário, pretendendo o reconhecimento da inexistência do fundamento de facto ou de direito ao abrigo do qual se outorgou o direito de sub-rogação e declarou o acto de compensação da quantia de € 12.220,75, concretizado na sustação do pagamento das suas pensões de reforma e, consequentemente, que lhe seja restituído o valor das pensões com que o réu se locupletou, com juros à taxa legal.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção inominada, prevista no nº 2 do artigo 38º do CPTA e, em consequência, absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I. Nulidade de sentença: a sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.

  1. A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.

  2. Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento IV. Esta acção de enriquecimento sem causa decorre da fonte de obrigações do artº 473 e ss, acolhida no artº 37 através da acção comum, não sendo lícito opor a anterior acção à apreciação da presente.

  3. De facto, a A. promoveu uma anterior acção conta o R., do qual este foi absolvido da instância, como referido, não estando por isso impedida de propor a presente acção (artº 279 CPC), uma vez que não existe qualquer efeito de caso julgado .

  4. Tal acção , anteriormente proposta pela A., não tem pois o efeito preclusivo da presente, como decorre da douta sentença, sendo mesmo a sua condição, visto a acção de enriquecimento só poder ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.

  5. A sentença, com fundamento no artº 38 do CPTA, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que contornava a questão da ilegalidade que só podia ser declarada na acção especial.

  6. Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.

    E, para a declarar, dá-lhe atribuições de apreciação do acto, sem que daqui decorra a necessidade de declaração da nulidade ou sua anulação .

  7. Embora a sentença não tenha abordado a prescrição do direito de acção, pelo rumo que tomou, é um facto que para a acção de enriquecimento sem causa, o acto efectivamente lucrativo e lesivo é a sustação continuada do pagamento da pensão e o seu não recebimento pela A. ; este acto ainda estava efectivo à data em que a presente acção foi instaurada, não devendo portanto considerar-se prescrita a acção de enriquecimento, nem sequer iniciada a prescrição.

  8. Decidindo como dicidiu, A sentença violou a norma do artº 615 nº 1 alª d); por erro de interpretação e aplicação violou a disposição contida no artº 37 nº 1 aª i) e bem assim a do artº 38 nº 1 e 2 do CPTA, na medida em que as considera impeditivas do...

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