Acórdão nº 01484/05.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, LDA.

, com o NIPC 5…e melhor identificada nestes autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferido em 04/04/2011, que indeferiu o requerimento que havia apresentado, em 04/03/2011, para que prestasse depoimento neste processo a testemunha arrolada por aditamento ao respectivo rol - E....

Igualmente inconformado veio o Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 13/04/2015, que julgou a impugnação judicial procedente, anulando as liquidações de IRC e juros compensatórios com referência ao ano de 2002, em discussão nos presentes autos.

Do recurso da decisão interlocutória A Recorrente “S…” terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª - A decisão interlocutória recorrida está errada, enfermando de error in procedendo, por incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2°e 13° do CPPT, bem como dos artigos 552° e 617º do CPC, desde logo porque não se verifica impedimento previsto no art. 617º do CPC, relativamente ao depoimento dos dois então sócios-gerentes da impugnante identificados na p.i, já que o seu depoimento que se visa prestar ao Tribunal, não será prestado com o fim de vincular a sociedade, mas sim, enquanto pessoas singulares que participaram ou presenciaram factos relevantes para o apuramento da verdade no processo.

  1. - A decisão recorrida, está parcialmente assente em pressupostos de facto errados, pois quando a impugnante apresentou, em 04/03/2011, o requerimento de aditamento ao rol das testemunhas, da Sr. E..., esta já havia deixado de ser sócia-gerente, não incorrendo por tal em qualquer eventual impedimento para depor como testemunha.

  2. - Acresce que prosseguindo o princípio do inquisitório pleno consagrado no artigo 13° do CPPT, nada impede (bem pelo contrário, no entender da recorrente, até o recomendará o caminho da busca do integral apuramento da verdade, relativamente aos factos antes descritas, que se visam apresentar ao Tribunal), sendo irrelevante qual das partes processuais que apresenta ou sugere ao Tribunal a audição de qualquer pessoa devidamente identificada, como potencialmente relevante para o apuramento da verdade e sentido da Justiça.

  3. - Acresce que sendo as normas processuais do CPC, no processo judicial tributário, de aplicação supletiva (cfr. art° 2° do CPPT), o disposto no art. 552° e ss. do CPC, apenas será aplicável nas situações em que o Tribunal considere que não haverá razões para a aplicação à situação concreta, do principio estruturante e sistemático plasmado na norma constante do art. 13º n° 1 do CPPT.

    Termos em que a Recorrente confia que a decisão interlocutória do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, recorrida em apelação, com os fundamentos alegados no presente recurso, seja alterada (cfr. art. 713º nº 2 CPC), e substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, que declare a inexistência do impedimento previsto no art. 617° do CPC, relativamente ao depoimento no presente processo, como testemunha, da sócia-gerente da Impugnante - E....

    Como sempre, farão V.(s) Ex.ª(s) inteira e objectiva JUSTIÇA.”****A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    ****Do recurso da sentença: A Recorrente “Fazenda Pública” terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I – O objecto do recurso I.

    Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S…, Lda. contra a liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 10.253,84, referente ao exercício de 2002.

    II.

    O douto Tribunal a quo entendeu anular a liquidação por considerar que a AT não fez a prova que lhe competia no sentido de apurar os necessários indícios que lhe permitiriam qualificar como falsas as facturas contabilizadas pela impugnante, na medida em que os elementos carreados pela IT não respeitam a esta última, mas sim a terceiros (os emitentes das facturas).

    III.

    Assim, as questões a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem serão as seguintes: a) saber se os meios de prova trazidos pela IT são ou não suficientes para que se possa concluir pela falsidade das facturas contabilizadas pela aqui recorrida; b) saber se essa alegada insuficiência decorre apenas do facto de tais meios de prova dizerem imediatamente respeito aos emitentes das facturas (e apenas mediatamente ao utilizador) ou, dito de outro modo, se os indicadores de falsidade das facturas têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.

    II - A factualidade dada como provada IV.

    Por uma questão de economia processual, remete-se para a matéria de facto dada como provada e elencada a fls. 2 a 18 da douta sentença.

    V.

    No entanto, e por considerarmos crucial para uma boa decisão da causa, importará conferir um especial enfoque ao facto 7., no qual se reproduz – ainda que parcialmente – o “relatório definitivo constante destes autos de fls. 95 a 103 (…) bem como os seus anexos”, na medida em que em tal Relatório os SIT elencaram a factualidade apurada quanto aos alegados fornecedores C..., F..., A... e Sucatas ... Unipessoal, Lda. (pág. 10 a 14), para a qual se remete.

    VI.

    Importa ainda – atendendo ao teor dos factos 12. e 13. dados como provados – realçar os montantes das facturas emitidas por aqueles alegados fornecedores e que foram contabilizados pela aqui recorrida (C...: € 103.984,85; F...: € 254.294,06; A...: € 25.499,94; Sucatas ... Unipessoal, Lda.: € 96.612,71).

    III – O erro de julgamento VII.

    Foi este conjunto de indícios que o Tribunal a quo não considerou como “suficientes, sérios e objectivos” porque não estão suportados “por factos ou documentos extraídos ou em poder da impugnante”.

    VIII.

    Antes de abordarmos esta questão – que constitui o objecto do presente recurso – importa assinalar que incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao sujeito passivo e que, uma vez cumprido este encargo, passa a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações são reais, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não encontra campo de aplicação.

    IX.

    A esta questão prévia – a da repartição do ónus da prova – o douto Tribunal a quo deu uma resposta totalmente acertada, realçando inclusivamente que “não é imperioso que a administração tributária efectue uma prova directa da simulação”.

    X.

    Porém, já não revelou o mesmo acerto quanto à questão sequente – o cumprimento do ónus da prova por parte da AT, ou seja, saber se, pelo facto dos indícios carreados pela IT dizerem respeito aos emitentes das facturas e não ao respectivo utilizador, fica vedada a possibilidade de concluir que “entre a impugnante e a emitente das facturas em causa foi feito um acordo simulatório com vista a enganar terceiro”.

    XI.

    Tudo se reconduz, portanto, a aferir da relevância dos elementos obtidos com recurso à denominada fiscalização cruzada.

    XII.

    Ora, é inequívoco que a AT pode “lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado” [vide acórdãos do TCANorte, de 28-02-2013 (proc 00383/08.4BEBRG), TCANorte, de 15-02-2013 (processo n.º 01764/08.9BEPRT), TCANorte, de 26-04-2012 (processo n.º 00964/06.0BEPRT) e TCASul, de 04-06-2013 (processo n.º 06478/13)].

    XIII.

    Destarte, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que face ao quadro indiciário que suporta a conclusão da AT no sentido de que as facturas em causa não se reportam a serviços efectivos (cumprido que está o ónus da prova que neste ponto lhe competia) impunha-se à ora Recorrida fazer a prova de que adquiriu os serviços em causa e que os mesmos lhe foram prestados pelos emitentes das facturas.

    XIV. Ónus esse que, como ressalta do teor dos factos dados como provados (mormente dos factos 12. a 16.), não logrou cumprir, na medida em que: a) quanto aos factos 12. e 13., se se deu como provado que o C… “era um pequeno fornecedor da agora Impugnante, vendendo-lhe «pequenas coisas» de sucata metálica diversa não enfardada”, as quais seriam transportadas numa “carrinha”, ter-se-á de concluir que não poderia ter vendido à impugnante os bens constantes nas facturas que emitiu e que ascenderam a mais de cem mil euros.

    Ademais, a circunstância de ter sido dado como provado que tinha “um estaleiro num terreno com cerca de 1000 m2” não significa que tenha ficado provado que no referido estaleiro houvesse sucata ou sucata em quantidade e qualidade suficiente para prover os alegados fornecimentos à impugnante.

    1. quanto aos factos 14. e 16., o douto Tribunal a quo não deu como provado que os veículos que transportavam a sucata daqueles alegados fornecedores postos em causa pelo SIT circulassem com excesso de carga.

      Por outro lado, se se pretendeu dar como provado que a mercadoria constante de uma determinada factura poderia não ter sido transportada numa única carga, mas em várias “no mesmo dia”, importaria que tivesse ficado provada a utilização de guias de transporte por aqueles alegados fornecedores, as quais teriam forçosamente de documentar cada uma daquelas várias cargas, o que manifestamente não sucedeu.

    2. quanto ao facto 15., o douto Tribunal a quo limitou-se – e bem – a dar como reproduzidas as fotocópias dos cheques juntas com a petição inicial sem, no entanto, ter extraído qualquer conclusão quanto à sua validade probatória no sentido da comprovação da efectividade das transacções subjacentes, na medida...

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