Acórdão nº 00558/13.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença proferida em 30 de maio de 2016 pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a oposição deduzida por T… contra a execução revertida na qualidade de responsável subsidiária pelas de Entreposto de Carnes D - ..., Sociedade Unipessoal, Lda. Terminou as alegações com as seguintes conclusões:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente e provada a oposição em epígrafe, porquanto se considerou não provado o exercício das funções de gerência por parte da oponente; b) Na presente oposição, alega a oponente nunca ter exercido as funções de gerência de facto, sendo estas desempenhadas apenas pelo seu pai, J...; c) Todavia, resulta inequivocamente demonstrado, por próprio reconhecimento da oponente, a sua nomeação para gerente da sociedade devedora originária, no período de 2006.08.16 a 2010.07.27 – tendo a sua nomeação como gerente o objetivo de permitir que a sociedade pudesse emitir cheques – o que aliás, foi confirmado pelas testemunhas que a oponente apresentou nos autos, e cuja versão foi levada ao probatório da douta decisão recorrida - cfr. pontos A) e O) do probatório; d) No caso em apreço, ficou provado que a oponente, mesmo após a sua cessação de funções como gerente de direito, assinou vários cheques para solver compromissos com os fornecedores da devedora originária, o que representa exercício típico de um ato de gerência; e) Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto, não obstante se cogite que outros atos típicos de gerência fossem praticados por terceiras pessoas; f) Para a oponente assinar os cheques da devedora originária é porque tinha os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro; g) Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na douta sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto, com a derrogação do regime bancário subjacente e com o ludibriar de terceiros em geral, convictos da qualidade de gerente da oponente; h) Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fez a oponente, ou não se é gerente, nada fazendo susceptível de reconhecer a terceiros, que com a sociedade se relacionam, essa qualidade; i) Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de cheques, letras ou livranças e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária (estamos a falar de meios financeiros que se têm por triviais em qualquer atividade comercial e imprescindíveis à realização do respetivo objeto social) e ao reconhecimento da gerência de facto; j) Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar cheques, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência; k) Assim, não se poderá concordar com o afastar da prática de assinar cheques (com as consequências de tal prática na gestão comercial e financeira da sociedade), com as funções de gerência de determinada sociedade; l) Assim, ficou demonstrado que a oponente participou ativamente na administração da sociedade originária devedora, vinculando-a perante terceiros, em nome, no interesse e em representação dessa sociedade; m) Em suma, entende-se que a factualidade provada impõe a conclusão de que a oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária no período em questão, sendo, por conseguinte, responsável subsidiária pelas dívidas exequendas; n) Não tendo a gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia; o) Em conclusão, é nosso entendimento que a presente oposição deve ser julgada improcedente, pelo facto de estar demonstrada a gerência de facto da ora oponente, aposto ao facto da mesma nada ter diligenciado no sentido de convencer o Tribunal de não ter culpa nem qualquer responsabilidade no facto do património da sociedade ser insuficiente para a satisfação daquelas dívidas (ónus que sobre si impendia por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT).

Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de inteira JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES.

A Recorrida contra alegou pugnando pela defesa do julgado, sem formular conclusões.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da questão ao considerar que a oponente não exerceu a gerência efetiva da sociedade devedora originária.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação:

  1. A sociedade “Entreposto de Carnes D - ... Lda.” está registada na Conservatória do Registo Comercial de Lamego, encontrando-se pendentes, entre outras, as seguintes inscrições: […] Insc. 1 – AP.2/20060816 – CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBROS (S) DE ORGÃO (S) SOCIAL (AIS) […] SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 25.000,00 Euros TITULAR: D...

    […] QUOTA: 25.000,00 Euros TITULAR: T… […] FORMA DE OBRIGAR/ORGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: É necessária e suficiente a assinatura de qualquer uma das gerentes.

    ORGÃO (S) DESIGNADO (S): GERÊNCIA: D… […] Cargo: gerente […] T… […] Cargo: gerente […] Insc. 2 – AP.1/20100727 12:29:45 UTC – TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE UNIPESSOAL POR QUOTAS E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) […] SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 50.000,00 Euros TITULAR: J...

    […] FORMA DE OBRIGAR/ORGÃOS SOCIAIS: Forma de obrigar: Pela intervenção do seu gerente.

    Estrutura da gerência, Será exercida pelo único sócio.

    Data da deliberação:01 de Julho de 2010 […] ORGÃO (S) DESIGNADO (S): GERÊNCIA: Nome/Firma: J...

    […] Av. 1 AP. 37/20110318 20:00:21 UTC – CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE MEMBRO (S) DO (S) ORGÃO(S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) GERÊNCIA: Nome/Firma: J...

    […] Cargo: Gerente […] Causa: Renúncia Data 2011-03-18 […] Insc. 3 AP 38/20110318 20:00:22 UTC DESIGNAÇÃO DE MEMBRO (S) DE ORGÃO (S) SOCIAL (AIS) (ONLINE) ORGÃO (S) DESIGNADO (S): GERÊNCIA: Nome /Firma: H… […] Cargo: Gerente […]...

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