Acórdão nº 00488/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Ministério das Finanças, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por A... do despacho do Sr. Subdirector-Geral da Alfândega e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 02/11/2000, que por ausência da verificação do requisito previsto no art.º2.º alínea c) do DL n.º471/88, de 22 de Dezembro, havia decretado o abandono, a favor do Estado, do veículo identificado nos autos.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (fls.339).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª - A sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro enferma de erro nos pressupostos de direito porquanto faz errada interpretação do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de dezembro, ao decidir ser de dispensar a apresentação de um título de condução válido nos EUA no mínimo durante seis meses para o período compreendido entre 30.12.1986 (data da aquisição do veículo) e 15.03.1992 (data do cancelamento definitivo da residência nos E.U.A.), considerando ser suficiente o recurso à presunção judicial numa situação, como o caso sub judice, em que a mesma não é legalmente admissível, violando o artº 351º do Código Civil; 2ª – A douta sentença recorrida viola igualmente o artigo 3º do Decreto-Lei 471/88, de 22 de Dezembro, e faz ainda tábua rasa do Acórdão do STA, de 26.02.2003, proferido no presente caso concreto, em relação ao qual faz caso julgado, e que determinou que o artigo 3º do DL 471/88 exige a comprovação pelo interessado na concessão da isenção, não apenas da prova da afectação do veículo ao uso do interessado no país de proveniência desde, pelo menos, seis meses antes da transferência da residência, mas também da habilitação legal para conduzir mediante a apresentação do original da licença de condução; 4ª Ora, tal exigência de apresentação do original da licença de condução demonstra a exclusão legal da admissibilidade da prova testemunhal, exactamente porque a lei exige um grau de segurança na prova do facto que, por maioria de razão, a presunção judicial não oferece, conforme ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, volume I, em anotação ao artigo 351º do referido Código; 5ª – O mesmo resulta do Acórdão nº 1271/09.2 TBOAZ P1 do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2011, segundo o qual “(…) o recurso à presunção judicial não pode servir para contornar o ónus da prova.” 5ª Assim sendo, é de considerar que não foi feita prova da titularidade da exigível licença de condução nos EUA pelo particular durante o período relevante para ser concedida a requerida isenção de Imposto Automóvel, fazendo fracassar a sua pretensão.

6ª Tudo sustentando a legalidade da actuação da Administração Aduaneira ao indeferir o pedido de isenção de IA.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e mantendo-se na ordem jurídica o acto que indeferiu a isenção de Imposto Automóvel, assim se fazendo JUSTIÇA».

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o aqui Recorrido com os elementos apresentados fez prova dos pressupostos legais de que depende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Automóvel por ele requerida ao abrigo do disposto no DL n.º471/88, de 22 de Dezembro.

Havendo que conhecer, em substituição, das questões prejudicadas, saber se o disposto na al.

  1. do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, ao abrigo do qual o despacho impugnado declarou abandonado a favor do Estado o veículo automóvel pertencente ao aqui Recorrido, enferma de inconstitucionalidade material por violação do art.º62º da CRP e se o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, assim como do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro, que alterou o primeiro, enfermam de inconstitucionalidade formal por violação dos artigos 168º, n.º1, alínea a), 164º, alínea e), 201º, alíneas a) e b), da CRP, dado que as respectivas autorizações legislativas – Lei n.º 35/84, de 27 de Dezembro, e 37º, n.º 4, da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março – autorizaram o Governo a legislar exclusivamente sobre normas de utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, e já não para legislar ex novo quanto ao regime substantivo do perdimento ou do abandono de veículos em favor do Estado, pelo que os diplomas extravasam, largamente, as respectivas autorizações legislativas, sem olvidar a subsistência daquele art.º6.º, n.º1 alínea a) do DL 31/85 à face dos preceitos comunitários aplicáveis.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se consignado na sentença recorrida em sede factual: «A / DOS FACTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO A PROFERIR NOS PRESENTES AUTOS, CONSIDERO ASSENTES OS SEGUINTES FACTOS: A) - Regressado definitivamente a Portugal em 15.03.1992, vindo dos E.U.A., onde foi emigrante por mais de dois anos, o Recorrente requereu ao Director da Alfândega do Porto a importação definitiva ao abrigo do DL 471/88, de 22 de Dezembro, para o veículo de sua propriedade de marca Mitsubishi, modelo Z, matricula B…, chassis n.° JA3BA36K2HU050708, registado pela primeira vez em 1987 e em nome do requerente em 30.12.86, conforme título de registo de propriedade, com entrada legal no país em 09.01.92 pela fronteira da Delegação Aduaneira de Alcântara Norte, conforme requerimento e documentos de fls. 3 a 12-v do apenso de capa azul, dando-se todo o apenso por reproduzido; B) - O recorrente foi notificado para juntar vários documentos sob pena de suspensão do processo de legalização, conforme documentos 16 a 44 do apenso azul; C) - Porque o recorrente não juntou todos os documentos pedidos pela Alfândega, foi suspenso o processo de legalização em 18.Abr.98 e requerida a apreensão do veiculo, que foi efectuada, tendo o recorrente sido também notificado para no prazo de 90 dias apresentar a documentação sob pena de a viatura ser considerada abandonada a favor do Estado, tudo conforme documentos de fls. 45, 46 a 51-v e 57 a 57-v do apenso azul; D) - No dia 1 de Abril de 1999 o Director da Alfândega do Freixieiro proferiu um despacho com o seguinte teor: “A... foi notificado, na qualidade de titular do presente processo à margem referendado, para no prazo de 90 dias, cominado na alínea a) do nº 1 do art.° 6° do DL 31/85, de 25 de Janeiro, proceder à regularização da situação fiscal-aduaneira do veículo. Notificado, não cumpriu.

Assim, determino o abandono do veículo a favor do Estado, nos termos do normativo acima referenciado”, conforme documento de fls. 63 dos autos principais e 88 do apenso azul, que se dá por reproduzido; E) O recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, o qual não obteve provimento, conforme documento de fls. 167 a 170, que se dá por reproduzido e no qual se lê: “Confirmo o despacho de 1.04.99 do Senhor Director da Alfândega do Freixieiro, nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação.

Proceda-se nos termos propostos nas alíneas b) e c) das conclusões. (...,)” F) - No nº 4 e na conclusão a) da informação referida lê-se: “Como o recorrente não apresenta qualquer prova de ter sido titular de carta de condução americana, embora refira que a possuiu mas que lhe é impossível obter documentação que o prove, sendo certo que a lei portuguesa exige a propriedade e o uso, no país de acolhimento durante, pelo menos, seis meses, sou de parecer em Conclusão: a) que deverá ser mantido o despacho de abandono, proferido em 01.04.99, pelo Director da Alfândega do Freixieiro por, na reanálise efectuada ao processo e em sede de recurso hierárquico, se ter mostrado não cumprido o disposto na alínea c) do artigo 2º do Dec-Lei n.° 471/88, de...

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