Acórdão nº 00048/03 - Braga de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-07-2008, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Têxtil…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação do IRC do ano de 1997, no valor de € 1.680.402,68.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 610-614) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - A sentença impugnada apesar de ter considerado verificada e existência de relações especiais entre os subscritores do empréstimo obrigacional em análise, considerou não serem os termos e o circuito de engenharia que o rodeou “irrazoáveis”, pelo que concluiu pela ilegalidade da liquidação.
II - Todavia, por via desse empréstimo no ano de 1997 a impugnante logrou que um lucro tributável de 1.054.663$ PTE (5.260.640,76 €), fosse influenciado negativamente, pelo montante de 668.802.150$ PTE (3.335.971,06 €) que o contribuinte contabilizou como encargo da actividade e referente à remuneração do empréstimo obrigacionista naquele período o lucro tributável determinado antes do registo daquele encargo era de 1.723.465.931$00 (8.596.611,82€).
III - As taxas de mercado situavam-se, à data entre 4% a 6%, mas a aplicação da taxa de 239,33% (correspondente a rentabilidade do empréstimo) conduziu a um lucro tributável muito inferior.
IV - Os empréstimos obrigacionais quer externos quer internos praticados na altura tinham características substancialmente diferentes do aqui em crise.
V- não se pode apreciar o empréstimo em causa sem ter em conta as operações seguintes, que decorreram por causa dele, ou seja, que o produto do empréstimo foi aplicado em suprimento em outras empresas do grupo e que esses suprimentos se destinaram a adquirir as acções detidas pelos subscritores na emitente, o que permitiu que estes, decorridos 24 horas tivessem o capital de regresso, e dois meses sobre a sua emissão, tivessem logrado uma mais valia não tributada no valor de 5.030.688.000$00, e a empresa impugnante por via dele uma diminuição da matéria tributável.
VI - Encontram-se verificados todos os requisitos que permitem, e impõem, a aplicação do regime do artº 57º do CIRC sendo legal e plenamente válidas as correcções efectuadas pela AT.
Entende o Mº Publico que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a liquidação questionada.” A recorrida “Têxtil…, S.A.” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 616-636), tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente procedente a impugnação e o pedido de juros indemnizatórios formulado.
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Para tal decisão, entendeu o Tribunal a quo que nos autos foi produzida prova susceptível de permitir a conclusão de que não se encontram verificados in casu os requisitos de aplicação dos artigos 57º do CIRC, 80º do CPT e 77º da LGT, porquanto padece o acto de liquidação em crise do vício de ilegalidade.
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No entanto, entende o MP que se verificou na Sentença um erro na interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, pelo que foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto provada que a Sentença identifica com os nºs 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14 a 18, 20, 26 e 27.
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Em resumo, entende o Recorrente que dos elementos probatórios carreados para o processo resulta que o empréstimo obrigacionista em análise foi o início de uma complexa operação de engenharia financeira que teve como único escopo lograr que os subscritores do empréstimo e a impugnante obtivessem lucros avultados não tributados.
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De acordo com o Recorrente, para apreciar o empréstimo, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta as operações seguintes, que decorreram por causa dele, ou seja que o produto do empréstimo foi aplicado em suprimentos em outras empresas do grupo e que esses suprimentos se destinaram a adquirir as acções detidas pelos subscritores na emitente, o que permitiu que estes, decorridos 24 horas tivessem o capital de regresso e, dois meses sobre a sua emissão, tivessem logrado uma mais valia não tributada no valor de 5.030.688.000,00 (PTE), e a empresa impugnante por via dele uma diminuição da matéria colectável.
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Com efeito, de acordo com o MP, a conjugação das provas produzidas deveria ter levado o Tribunal a quo a uma conclusão diversa da que foi lavrada, no sentido da improcedência da impugnação judicial deduzida.
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Para demonstração desta tese, o MP recorre, essencialmente, a juízos de oportunidade e censura relativamente às operações que sucederam a operação em análise nos presentes autos H. e, bem assim, aos factos provados identificados na Sentença com os n.s 26 e 27, os quais interpreta no sentido de considerar que deles se infere com clareza que as condições acordadas neste empréstimo não seriam as mesmas se o tal negócio jurídico fosse realizado entre pessoas/ entidades independentes entre si.
I. Contudo, falece qualquer razão ao Recurso do MP, nos exactos termos em que na sede própria recorrida se decidiu que falecia razão à Fazenda Pública.
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Antes de mais, não poderá a Recorrida deixar de mostrar o seu espanto perante a conclusão do MP de que, na sequência da prova que utilizou para ilustrar os seus intentos recursivos, o empréstimo obrigacionista em análise foi o início de uma complexa operação de engenharia...
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