Acórdão nº 00048/03 - Braga de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 31-07-2008, que julgou procedente a pretensão deduzida por “Têxtil…, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação do IRC do ano de 1997, no valor de € 1.680.402,68.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 610-614) no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I - A sentença impugnada apesar de ter considerado verificada e existência de relações especiais entre os subscritores do empréstimo obrigacional em análise, considerou não serem os termos e o circuito de engenharia que o rodeou “irrazoáveis”, pelo que concluiu pela ilegalidade da liquidação.

II - Todavia, por via desse empréstimo no ano de 1997 a impugnante logrou que um lucro tributável de 1.054.663$ PTE (5.260.640,76 €), fosse influenciado negativamente, pelo montante de 668.802.150$ PTE (3.335.971,06 €) que o contribuinte contabilizou como encargo da actividade e referente à remuneração do empréstimo obrigacionista naquele período o lucro tributável determinado antes do registo daquele encargo era de 1.723.465.931$00 (8.596.611,82€).

III - As taxas de mercado situavam-se, à data entre 4% a 6%, mas a aplicação da taxa de 239,33% (correspondente a rentabilidade do empréstimo) conduziu a um lucro tributável muito inferior.

IV - Os empréstimos obrigacionais quer externos quer internos praticados na altura tinham características substancialmente diferentes do aqui em crise.

V- não se pode apreciar o empréstimo em causa sem ter em conta as operações seguintes, que decorreram por causa dele, ou seja, que o produto do empréstimo foi aplicado em suprimento em outras empresas do grupo e que esses suprimentos se destinaram a adquirir as acções detidas pelos subscritores na emitente, o que permitiu que estes, decorridos 24 horas tivessem o capital de regresso, e dois meses sobre a sua emissão, tivessem logrado uma mais valia não tributada no valor de 5.030.688.000$00, e a empresa impugnante por via dele uma diminuição da matéria tributável.

VI - Encontram-se verificados todos os requisitos que permitem, e impõem, a aplicação do regime do artº 57º do CIRC sendo legal e plenamente válidas as correcções efectuadas pela AT.

Entende o Mº Publico que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a liquidação questionada.” A recorrida “Têxtil…, S.A.” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 616-636), tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente procedente a impugnação e o pedido de juros indemnizatórios formulado.

  1. Para tal decisão, entendeu o Tribunal a quo que nos autos foi produzida prova susceptível de permitir a conclusão de que não se encontram verificados in casu os requisitos de aplicação dos artigos 57º do CIRC, 80º do CPT e 77º da LGT, porquanto padece o acto de liquidação em crise do vício de ilegalidade.

  2. No entanto, entende o MP que se verificou na Sentença um erro na interpretação dos factos e consequente aplicação da lei, pelo que foram incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto provada que a Sentença identifica com os nºs 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14 a 18, 20, 26 e 27.

  3. Em resumo, entende o Recorrente que dos elementos probatórios carreados para o processo resulta que o empréstimo obrigacionista em análise foi o início de uma complexa operação de engenharia financeira que teve como único escopo lograr que os subscritores do empréstimo e a impugnante obtivessem lucros avultados não tributados.

  4. De acordo com o Recorrente, para apreciar o empréstimo, o Tribunal a quo deveria ter tido em conta as operações seguintes, que decorreram por causa dele, ou seja que o produto do empréstimo foi aplicado em suprimentos em outras empresas do grupo e que esses suprimentos se destinaram a adquirir as acções detidas pelos subscritores na emitente, o que permitiu que estes, decorridos 24 horas tivessem o capital de regresso e, dois meses sobre a sua emissão, tivessem logrado uma mais valia não tributada no valor de 5.030.688.000,00 (PTE), e a empresa impugnante por via dele uma diminuição da matéria colectável.

  5. Com efeito, de acordo com o MP, a conjugação das provas produzidas deveria ter levado o Tribunal a quo a uma conclusão diversa da que foi lavrada, no sentido da improcedência da impugnação judicial deduzida.

  6. Para demonstração desta tese, o MP recorre, essencialmente, a juízos de oportunidade e censura relativamente às operações que sucederam a operação em análise nos presentes autos H. e, bem assim, aos factos provados identificados na Sentença com os n.s 26 e 27, os quais interpreta no sentido de considerar que deles se infere com clareza que as condições acordadas neste empréstimo não seriam as mesmas se o tal negócio jurídico fosse realizado entre pessoas/ entidades independentes entre si.

    I. Contudo, falece qualquer razão ao Recurso do MP, nos exactos termos em que na sede própria recorrida se decidiu que falecia razão à Fazenda Pública.

  7. Antes de mais, não poderá a Recorrida deixar de mostrar o seu espanto perante a conclusão do MP de que, na sequência da prova que utilizou para ilustrar os seus intentos recursivos, o empréstimo obrigacionista em análise foi o início de uma complexa operação de engenharia...

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