Acórdão nº 02037/15.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AGRUPAMENTO DE EMPRESAS “Fv... SERVIÇOS, S.A.” e “NG..., S.A.”, CONSÓRCIO RA – Engenharia de Serviços, SA e ER....

– Engenharia e Serviços, Lda e o MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO interpõem recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo TAF de Penafiel que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual proposta por S.... - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A, contra o ora Recorrente MUNICÍPIO, e que, em consequência, determinou a (i) anulação do acto de adjudicação do concurso de “Prestação de Serviços de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso” ao Recorrente CONSÓRCIO; e a (ii) condenação da Entidade demandada a elaborar novo relatório de avaliação das propostas com exclusão da proposta apresentada pela Recorrente CONSÓRCIO por violação do disposto no artigo 70.º n.º 2, alíneas a) e b) do CCP, prosseguindo, no mais, segundo as circunstâncias do caso concreto, com aplicação de todo o quadro legal aplicável e no exercício das atribuições e competências legais dos seus órgãos.

* Nas alegações de recurso o Recorrente AGRUPAMENTO FV...

formula as seguintes conclusões: 1ª) Precedendo os autos em apreço, o Recorrente deu entrada de uma acção de contencioso pré-contratual em 05/08/2015, processo nº 2030/15.9BEPNF indicando, entre outros, como contra-interessada a empresa “S....-Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.

  1. ) Por outro lado, a empresa “S....-Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.” deu entrada em 10/08/2015, da presente acção, que corre termos com o nº 2037/15.6BEPNF, cuja sentença é agora posta em crise, tendo indicado como contra-interessado o Agrupamento aqui Recorrente.

  2. ) Em ambas as acções se pugna pela anulação do acto de adjudicação ao Agrupamento RA/Er.... (doravante C.... - Contra-Interessado Adjudicatário).

  3. ) Acontece que, no processo 2030/15.9BEPNF, o Agrupamento Recorrente com fundamento em erro grosseiro, pede a reavaliação das propostas, quer da sua (que entende ter sido pontuada abaixo do que devia), quer da C...., quer da CI-S.... (que entende terem sido pontuadas acima do que deviam), com vista à graduação da proposta do Recorrente em 1º lugar.

  4. ) No processo 2037/15.6BEPNF, existe um pedido alternativo da CI-S...., com vista à reavaliação somente da proposta do C.... (que entende ter sido pontuada acima do que devia), de modo a poder ser classificada em 1º lugar, pedido que não foi sequer apreciado, precisamente por ser alternativo e face à procedência do pedido de exclusão da proposta do C...., no entender do tribunal a quo.

  5. ) Na acção 2030/15.9BEPNF não foi peticionada a exclusão da proposta da C...., mas apenas a anulação do acto de adjudicação e a prática dos actos necessários à reposição da legalidade com vista à graduação da proposta do A., em sede de avaliação, em 1º lugar.

  6. ) Na acção 2037/15.6BEPNF, a decisão proferida exclui a proposta da C...., na fase da análise das propostas.

  7. ) As partes são as mesmas e as causas de pedir e os pedidos são parcialmente coincidentes.

  8. ) Face aos pedidos formulados nas duas acções e até porque a acção 2030/15.9BEPNF precedeu a outra (os presentes autos), facilmente se constata que aquela constitui causa prejudicial em relação a esta, isto é, não faz qualquer sentido, transitando em julgado a decisão quanto à exclusão da proposta do C...., adjudicar os serviços à CI-S...., sem curar de se saber, ANTES, se a avaliação das propostas do Recorrente e da CI-S.... padecem ou não de erro grosseiro, erro grosseiro tal que coloque a proposta do Recorrente em 1º lugar na classificação.

  9. ) O tribunal a quo não desconhecia a pendência do processo 2030/15.9BEPNF, quando se dispôs, em 31/03/2016, a lavrar a sentença agora em crise.

  10. ) No âmbito do Processo nº 01770/13, de 17/04/2015, TCA-Norte, define-se assim “ causa prejudicial “: “…Causa prejudicial tem de ser aquela cuja solução seja necessária para se decidir uma outra causa ou que seja susceptível de a prejudicar, retirando-lhe razão para ter sido instaurada…”.

  11. ) Embora o poder conferido ao tribunal pelo nº 1 do artº 272º do CPC, seja em si mesmo discricionário, contudo, atentas as circunstâncias concretas, que claramente demonstram a dependência de uma das acções (processo 2037/15.6BEPNF) em relação à outra (processo 2030/15.9BEPNF), tal poder discricionário passa a ser poder vinculado, como é doutrinal e jurisprudencialmente reconhecido (vide, entre outros, acórdãos STJ, de 01/10/1991, BMJ, 410-656; de 18/04/2002, agr. 14/02-2ª: Sumários, 4/2002).

  12. ) Andou mal o tribunal a quo ao não ter ordenado a suspensão dos autos ao abrigo daquela norma, pelo que se impõe a referida suspensão nos presentes autos, até que transite em julgado a decisão a proferir nos autos que correm actualmente termos com o nº 2030/15.9BEPNF, pela 1ª U.O. do TAF de Penafiel.

  13. ) A sentença proferida pelo tribunal a quo padece de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artº 272º nº 1, do CPC.

TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E OBTER PROVIMENTO, DEVENDO ESSE VENERANDO TRIBUNAL, COM RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, ORDENAR A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A PROFERIR NOS AUTOS QUE CORREM TERMOS COM O Nº 2030/15.9BEPNF, PELA 1ª U.O. DO TAF DE PENAFIEL, POR ESTA CONSTITUIR UMA VERDADEIRA CAUSA PREJUDICIAL.

* Nas alegações de recurso o Recorrente Consórcio RA/Er....

formula as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errada interpretação do caderno de encargos, da proposta apresentada pelo Recorrente, do conceito de “atributo da proposta” e do respectivo alcance, e consequente errada aplicação do artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CCP e do 283.º, nº 4 do CCP; 2) Não foram omitidos na proposta objecto de adjudicação os elementos exigidos pelas peças do concurso relativo à aquisição de serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos indiferenciados ou equiparados e de limpeza urbana no concelho de Santo Tirso; 3) Na proposta adjudicada constam as informações relativas à “periodicidade”, “circuitos” e “horários” do serviço de limpeza a prestar, nos termos exigidos no Programa do Concurso e no Caderno de Encargos; 4) O Tribunal a quo efectuou uma errada interpretação do exigido no Caderno de Encargos, quanto aos Horários e à Periodicidade porquanto quanto aos mesmos não estavam em causa períodos de referência ou planificações diárias, semanais ou mensais, conforme foi entendido na sentença recorrida; 5) Nesse pressuposto inexiste a omissão de atributos proibida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, com a consequente impossibilidade de verificação da causa de exclusão de propostas prevista nessa alínea; 6) O factor e os subfactores do critério de adjudicação em cujo âmbito foi suscitada a dúvida quanto à completude da proposta adjudicada incidiram sobre a qualidade geral, a pormenorização e o detalhe dos documentos constitutivos da proposta, em especial do documento designado como “Plano de Trabalhos”; 7) Tendo sido esse o objecto de avaliação que a entidade adjudicante, no exercício da sua legítima autonomia pública, escolheu nas peças do procedimento, daí resultou que o atributo a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º do CCP consiste na informação global que permite avaliar a qualidade documental do Plano de Trabalhos, e não nas informações individualizadas que descrevem soluções que a entidade adjudicante não pretendeu avaliar; 8) Por isso, e no limite, não seria a (alegada) omissão ou incompletude de referências à “periodicidade”, aos “circuitos” ou aos “horários” do serviço de limpeza a prestar que representaria a falta de atributos punível com a exclusão da proposta – porque o mérito desses elementos não estava sob avaliação apenas se verificando essa causa de exclusão no caso (improvável) de omissão absoluta de um Plano de Trabalhos que não pudesse sequer ser avaliado ao nível da sua completude, suficiência ou pormenorização; 9) Assim, além de não se verificar a incompletude informativa que foi imputada à proposta adjudicada, esta nunca implicaria a omissão de um atributo punida com a causa de exclusão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP; 10) Em consequência, o ato de adjudicação de uma outra proposta, na sequência da exclusão da proposta previamente adjudicada que não padecia desta causa de exclusão, ficaria, ele próprio, ferido do vício de violação de lei – por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 146.º do CCP –, padecendo, ele sim, de anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do CPA), produzindo a invalidade consequente do ulterior contrato administrativo punida pelo n.º 2 do artigo 283.º do CCP; 11) O Direito da Contratação Pública, embora não contendo uma disciplina específica para o efeito, não pode dispensar o recurso às regras gerais que o ordenamento concebe para interpretação, integração e correcção de declarações negociais, atribuindo especial relevo à regra constante do artigo 249.º do Código Civil, que permite a rectificação dos simples erros de escrita que afectam uma declaração negocial, desde que o erro em apreço fique revelado “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”; 12) Na proposta apresentada pelo Recorrente quanto ao serviço de limpeza em Vila das Aves, na área de delimitação identificada no Caderno de Encargos – Anexo II B, identifica-se um lapso suficientemente ostensivo revelado “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, para justificar a sua rectificação ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, pois a Recorrente em vez de escrever 2 x por mês, escreveu 1 x por mês, na legenda constante do Mapa 05.04, constante no Mapa de Trabalhos; 13) A apreciação global da proposta apresentada pelo Recorrente, tanto o júri do concurso como qualquer outro declaratário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT